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Soberano é quem decide — mas quem responde?

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 4 de jan.
  • 3 min de leitura

Exceção, soberania e responsabilidade jurídica


Por Glênio S Guedes ( advogado )


A conhecida fórmula de Carl Schmitt — soberano é quem decide sobre o estado de exceção — permanece uma das descrições mais incisivas do poder político moderno. Ela não foi concebida como apologia do arbítrio, mas como diagnóstico realista: diante de uma ameaça extrema, a norma não basta; alguém decide. O problema começa quando essa constatação deixa de ser descritiva e passa a operar como justificativa. É nesse ponto que a pergunta decisiva emerge: quem responde pela decisão soberana quando a exceção se torna método?

A recente ação militar dos Estados Unidos contra a Venezuela, apresentada sob o léxico do combate ao narcotráfico e ao terrorismo, oferece um exemplo eloquente dessa mutação. A operação foi descrita como necessária, urgente e moralmente justificada pela ilegitimidade do regime venezuelano. Ainda que esse diagnóstico político encontre respaldo empírico, ele não resolve — antes, intensifica — o problema jurídico central: pode a ilegitimidade do alvo suspender a legalidade do meio?

À luz de Schmitt, a resposta factual é clara: a decisão soberana manifesta-se precisamente quando a ordem normativa é suspensa em nome da sobrevivência política. A exceção revela quem decide, quem define o inimigo e quem delimita o campo do lícito. Sob essa ótica, a ação norte-americana pode ser lida como exercício típico de soberania decisória: a potência hegemônica define a situação como excepcional, enquadra o adversário como ameaça criminal e atua sem recorrer às instâncias multilaterais ordinárias. O soberano decidiu.

Mas é exatamente aqui que a leitura deve se tornar crítica. A exceção, em sentido rigoroso, é concebida como episódica e delimitada. Quando, porém, ela passa a estruturar a prática política — quando a urgência substitui o procedimento e a necessidade dispensa a justificação —, ocorre uma inversão: a decisão deixa de fundar a ordem e passa a substituí-la. A exceção não revela o direito; ela o consome.

A categoria do nomos, desenvolvida por Schmitt em sua obra tardia, ajuda a compreender o alcance desse deslocamento. Nomos não é norma escrita, mas a ordem concreta que estabiliza a decisão no espaço e no tempo: fronteiras reconhecidas, distinções jurídicas claras, regras compartilhadas que transformam violência em poder juridicamente qualificado. Quando um Estado se arroga o direito de intervir unilateralmente em outro, fora das hipóteses estritas do direito internacional, cria-se um espaço de exceção jurídica. O território afetado deixa de integrar plenamente a ordem comum e passa a ser tratado como zona disponível à decisão soberana alheia.

No caso venezuelano, esse processo manifesta-se de modo particularmente agudo. Ao deslocar o conflito político para o campo da repressão criminal transnacional, dissolve-se a distinção clássica entre guerra e polícia. O inimigo não é reconhecido como sujeito político, mas enquadrado como criminoso absoluto. Com isso, desaparecem as garantias próprias dos conflitos armados e dilui-se a responsabilidade jurídica pelas consequências da força empregada. O resultado não é menos violência, mas violência sem forma jurídica.

No plano interno dos próprios Estados Unidos, a lógica não é menos preocupante. Operações dessa magnitude tensionam os limites constitucionais da iniciativa unilateral do Executivo, deslocando o centro de gravidade do constitucionalismo do procedimento para a vontade decisória. Autorizações legislativas, controles institucionais e mecanismos de responsabilização tendem a ser tratados como obstáculos à eficácia. A exceção, então, deixa de ser justificada caso a caso e passa a operar como método recorrente.

É nesse ponto que se impõe uma conclusão antischmittiana. Reconhecer que a decisão é inevitável não implica aceitá-la como autojustificável. Se a exceção revela o fundamento do direito, ela revela também sua exigência mais profunda: responsabilidade. Decidir não basta. É preciso responder juridicamente pela decisão, submeter-se a controles, aceitar limites materiais e temporais, e prestar contas pelos efeitos produzidos. Sem isso, a soberania degenera em arbítrio e a decisão se converte em comando nu.

O direito internacional não foi concebido para proteger regimes autoritários, mas para conter o arbítrio dos poderosos, especialmente quando estes se apresentam como guardiões da ordem. A experiência histórica recente demonstra que a substituição do direito pela força, ainda que eficaz no curto prazo, tende a corroer a legitimidade da ordem que se afirma restaurar. A derrubada de um governo ilegítimo não inaugura, por si só, uma ordem legítima.

A pergunta que deve orientar a análise, portanto, não é apenas quem decide, mas quem responde. Se a resposta for “ninguém”, então a exceção já se consolidou como regime. Se, ao contrário, a decisão for juridicamente imputável, controlável e revisável, então ainda há nomos, ainda há ordem. Usar as categorias de Schmitt para chegar a essa conclusão não é rejeitar seu realismo, mas levá-lo até o fim: sem responsabilidade jurídica, a decisão soberana não funda ordem — prepara o vazio.


 
 
 

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