Bachelard e a Epistemologia Jurídica: por que ainda precisamos da ruptura
- gleniosabbad
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“Bachelard é o pai da dialética do não : o conhecimento, sobretudo o de caráter científico, se constitui e se desenvolve contra as verdades estabelecidas, negando-as ou limitando-as. É, pois, um conhecimento aproximado, e não absoluto.”(Agostinho Ramalho Marques Neto, A ciência do direito: conceito, objeto, método, 2ª ed., Renovar, fls.27)
Por Glênio S Guedes ( advogado )
I. O problema: o que significa pensar cientificamente o direito?
A questão não é nova, mas tampouco está resolvida: pode o direito ser pensado cientificamente? E, se pode, em que sentido?
Agostinho Ramalho, dialogando com a tradição epistemológica do século XX, mostra que a ciência não é mera técnica de observação nem simples acumulação de dados. Ciência é construção teórica sob vigilância crítica. A experiência não precede a teoria; é organizada por ela. O dado não é bruto; é produzido sob condições conceituais.
Essa formulação remete diretamente a Gaston Bachelard.
Para Bachelard, a ciência nasce contra a opinião. A primeira evidência é obstáculo; o senso comum é resistência; a experiência imediata é ilusão metodológica. A ciência progride por ruptura epistemológica.
Se isso é verdade nas ciências naturais, o que significa no campo jurídico?
II. Bachelard: ruptura e obstáculo epistemológico
A contribuição central de Bachelard para a epistemologia não reside na descrição de métodos experimentais, mas na compreensão da dinâmica interna do conhecimento científico.
Três ideias são particularmente decisivas:
O obstáculo epistemológico – O erro não está apenas fora da ciência; ele habita sua própria história. A ciência avança superando imagens, metáforas e conceitos que antes lhe serviram de apoio.
A ruptura com o senso comum – Não há continuidade linear entre opinião e ciência. O pensamento científico exige descontinuidade.
A construção do objeto – O objeto científico não é simplesmente encontrado; é teoricamente produzido.
Essa concepção impede que se identifique ciência com neutralidade ingênua ou com descrição imediata da realidade.
É justamente essa vigilância epistemológica que pode iluminar o direito.
III. O direito e seus obstáculos epistemológicos
Agostinho Ramalho, na 2ª edição de A ciência do direito, adverte contra dois riscos permanentes: o dogmatismo metodológico e o cientificismo.
O dogmatismo aparece quando o método é tomado como garantia automática de verdade. O cientificismo surge quando a ciência se converte em ideologia e passa a ocultar seus próprios pressupostos históricos e sociais.
Ora, o direito é particularmente vulnerável a esses dois desvios.
De um lado, a dogmática jurídica tende a naturalizar categorias que são históricas: contrato, propriedade, culpa, responsabilidade. Tratam-se como dados evidentes aquilo que são construções normativas.
De outro lado, há a tentação de importar modelos das ciências naturais — previsibilidade, causalidade, verificação empírica — como se o direito pudesse ser reduzido a estatística ou engenharia social.
É aqui que Bachelard se torna útil.
Aplicado ao direito, o conceito de obstáculo epistemológico permite identificar ilusões recorrentes: a crença na neutralidade absoluta do intérprete; a suposição de que a norma “fala por si”; a confusão entre validade e eficácia; a ideia de que o método exegético basta.
A epistemologia jurídica, inspirada em Bachelard, deve começar por desconfiar das próprias evidências dogmáticas.
IV. A contribuição de José Reinaldo: o direito não é ciência empírica
José Reinaldo de Lima Lopes oferece um esclarecimento essencial: o direito não é ciência no sentido estrito das ciências modernas. Não formula leis causais nem produz previsões testáveis. Opera por imputação normativa, não por causalidade natural.
Essa distinção não diminui o direito; delimita-o.
Ao reconhecer que o direito não descreve fatos, mas organiza decisões, José Reinaldo impede que se aplique a ele um modelo inadequado de cientificidade. E essa delimitação é profundamente bachelardiana: trata-se de definir corretamente o objeto para evitar confusões metodológicas.
Bachelard não exige que todas as disciplinas sejam empíricas; exige que cada campo reconheça seus obstáculos e construa criticamente seu objeto.
No direito, o objeto não é o comportamento bruto, mas a significação normativa atribuída ao comportamento.
V. Vigilância epistemológica e crítica jurídica
Se a ciência progride pela crítica de seus próprios fundamentos, o direito só amadurece quando submete seus conceitos à revisão permanente.
A “autologia” de que fala Agostinho — o risco de o sistema justificar-se apenas por si mesmo — é forma típica de fechamento dogmático. Bachelard diria: é obstáculo não reconhecido.
A epistemologia jurídica inspirada em Bachelard deve:
desconfiar da naturalização das categorias jurídicas;
identificar pressupostos ideológicos travestidos de neutralidade;
distinguir método de ritual;
reconhecer a historicidade dos conceitos.
Não se trata de transformar o direito em física social, mas de exigir dele autoconsciência teórica.
VI. Conclusão: por que Bachelard ainda é indispensável
Bachelard não oferece ao jurista um manual de técnica interpretativa. Oferece algo mais profundo: uma ética do pensamento.
Ele ensina que o conhecimento exige ruptura, que o método deve ser criticado, que o objeto é construído e que a evidência pode enganar.
Agostinho Ramalho demonstra que o discurso científico pode tornar-se ideologia quando abandona a crítica. José Reinaldo mostra que o direito possui racionalidade própria e não deve ser confundido com ciência empírica.
A epistemologia jurídica que ignora Bachelard corre o risco de:
absolutizar seus conceitos;
fetichizar o método;
confundir neutralidade com ausência de valores;
transformar dogmática em dogma.
A que o assume como interlocutor aprende a suspeitar de si mesma.
E talvez seja essa a maior contribuição possível: ensinar o jurista a pensar contra a evidência imediata, contra a tradição não examinada e contra a falsa segurança metodológica.
Em suma: Bachelard não resolve os problemas do direito. Ele impede que os simplifiquemos.
Bibliografia
LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de Filosofia do Direito – O direito como prática. São Paulo: Atlas, 2021.
MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A ciência do direito: conceito, objeto, método. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar.

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