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Algoritmos como novos “acrobatas da interpretação”: a inquietante atualidade de Bernd Rüthers

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    gleniosabbad
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

O direito degenerado prova algo simples: não existem algoritmos jurídicos neutros.


Por Glênio S Guedes (advogado)


Há expressões que, pela precisão imagética, sobrevivem ao tempo. Quando Bernd Rüthers falou dos juristas como “acrobatas da interpretação”, não pretendia fazer literatura; pretendia advertir. A metáfora, porém, ultrapassou o seu contexto histórico e alcança, com insuspeita atualidade, o nosso tempo de decisões automatizadas e algoritmos jurídicos.

Não se trata de retórica. Trata-se de método.

O século XX alemão ofereceu a Rüthers um laboratório dramático: o mesmo texto legal — o venerando BGB — atravessou Império, República de Weimar, nacional-socialismo, divisão alemã e reconstrução constitucional. Mudaram os regimes, alteraram-se os valores dominantes, mas o texto, em larga medida, permaneceu. A interpretação, contudo, operou saltos mortais.

A norma não se metamorfoseava por si. Era conduzida — com maior ou menor destreza — pelos intérpretes. Eis o acrobata.

Convém sublinhar: não se trata de imputar má-fé sistemática aos juristas. O fenômeno é mais sutil e, por isso mesmo, mais inquietante. O método jurídico nunca foi pura mecânica; a interpretação jamais foi um exercício de álgebra normativa. O direito é atividade humana situada, atravessada por valores, contingências históricas, expectativas sociais e horizontes axiológicos mutáveis.

Se assim é — e a história jurídica o confirma com sobriedade documental —, como sustentar que a transposição dessa atividade para sistemas algorítmicos eliminaria sua maleabilidade?

O discurso contemporâneo sobre inteligência artificial jurídica costuma apoiar-se em quatro promessas: neutralidade, objetividade, previsibilidade e eficiência. A máquina, dir-se-á, não tem paixões; o algoritmo não conhece simpatias; o código não se curva a pressões ideológicas. Logo, decidirá com imparcialidade superior à humana.

Tal raciocínio, porém, repousa sobre uma premissa frágil: a de que a decisão jurídica pode ser reduzida a um conjunto de operações formais destituídas de contexto valorativo.

Ora, a teoria do direito — e aqui a lição de Rüthers é decisiva — demonstrou que método e interpretação são historicamente condicionados. O que se entende por boa-fé, dignidade, função social, ordem pública ou interesse coletivo nunca foi unívoco; antes, oscilou conforme os paradigmas políticos e culturais de cada época. A própria seleção de precedentes, a hierarquização de argumentos e a atribuição de peso às normas implicam escolhas.

O algoritmo, por sua vez, não surge no vácuo. Ele é programado, treinado, alimentado por dados históricos. Aprende a partir de decisões pretéritas. Se essas decisões refletem determinadas orientações axiológicas — e inevitavelmente refletem —, o sistema as incorporará. A suposta neutralidade converte-se, então, em cristalização estatística de tendências anteriores.

A maleabilidade não desaparece; apenas se desloca.

Se, no passado, o acrobata era o jurista que, diante do mesmo texto legal, ajustava a interpretação às novas circunstâncias políticas, hoje o acrobata pode ser o próprio algoritmo que reorganiza padrões decisórios conforme parâmetros invisíveis ao jurisdicionado. A diferença não está na existência de interpretação, mas na opacidade do processo interpretativo.

Cumpre evitar simplificações. Não se afirma que toda utilização de inteligência artificial no direito conduza, por necessidade lógica, a distorções ou injustiças. Tampouco se defende um retorno nostálgico a formas artesanais de decisão. O ponto é outro: a neutralidade algorítmica, enquanto promessa absoluta, não resiste à análise metodológica.

Se o método jurídico é maleável; se a interpretação é contextual; se os valores sociais se transformam, então nenhum sistema que opere sobre esse material poderá reivindicar neutralidade estrutural.

A história do chamado “direito degenerado” ensina que o problema não reside apenas na norma escrita, mas na forma como ela é aplicada, legitimada e justificada. Quando a interpretação se torna instrumento acrítico de poderes circunstanciais, o direito perde densidade ética e converte-se em técnica de administração de interesses.

Hoje, o risco assume feição diversa. A deferência excessiva ao algoritmo pode produzir uma nova modalidade de heteronomia: decide-se porque “o sistema indicou”. A responsabilidade dilui-se entre programadores, estatísticos e operadores do direito. O juiz, transformado em supervisor de outputs, pode abdicar da reflexão crítica que lhe compete.

Eis a inquietante atualidade de Rüthers.

Se antes a advertência recaía sobre a instrumentalização ideológica do método, agora ela se projeta sobre a instrumentalização tecnológica da decisão. Em ambos os casos, o perigo é semelhante: a perda da autoconsciência jurídica.

Não há algoritmo jurídico neutro porque não há direito neutro. O direito é prática social normativamente orientada. Ele pressupõe escolhas, ponderações e hierarquizações que derivam de concepções de justiça, de ordem e de bem comum. Transferir a decisão a um sistema automatizado não elimina essas dimensões; apenas as encapsula em modelos matemáticos.

Tal constatação não conduz ao ceticismo absoluto, mas à responsabilidade acrescida. Se os algoritmos são novos “acrobatas da interpretação”, cumpre ao jurista examinar seus movimentos, compreender seus critérios e assumir, em última instância, a autoria das decisões que deles emanam.

A teoria do direito, longe de ser ornamento acadêmico, revela-se aqui instrumento de vigilância crítica. Ela recorda que método não é neutralidade; é orientação. E que toda orientação implica valores.

Assim, o direito degenerado — ontem capturado por ideologias explícitas, hoje ameaçado por fetichizações tecnológicas — continua a cumprir função pedagógica involuntária: demonstra que a promessa de neutralidade absoluta, seja humana, seja algorítmica, pertence mais ao domínio dos mitos do que ao da ciência jurídica.

Entre a toga e o código, permanece a mesma exigência: autoconsciência, responsabilidade e prudência. Sem elas, o salto do acrobata, por mais elegante que pareça, pode terminar em queda.

 
 
 

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