Roma não era pandectística: a revolução silenciosa de Okko Behrends
- gleniosabbad
- 4 de jan.
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Römisches Recht ist keine Technik, sondern eine geschichtliche Form des Rechtsdenkens - Franz Wieacker
Por Glênio S Guedes ( advogado )
Introdução
A falsa evidência pandectística e a perda do sentido do direito romano
A leitura pandectística do Direito Romano consolidou, ao longo dos séculos XIX e XX, uma imagem que se tornou quase autoevidente: a de um direito essencialmente técnico, estruturado como sistema lógico de categorias privadas, relativamente indiferente às formas históricas da política, da religião e da filosofia. Essa imagem, embora funcional para a dogmática moderna, obscureceu um dado essencial: Roma jamais pensou o direito como técnica autônoma, nem como sistema fechado de normas.
Foi contra essa evidência silenciosa — mais poderosa do que qualquer tese explícita — que se ergueu a obra de Okko Behrends. Sua contribuição não consistiu em acrescentar novos fragmentos às fontes, mas em restituir ao Direito Romano o seu horizonte de sentido, demonstrando que ele só é inteligível quando compreendido como uma forma histórica de racionalidade jurídica, enraizada simultaneamente na estrutura da civitas, na religião augural e na reflexão filosófica helenística.
A tese defendida neste artigo é que a escola romanística fundada por Behrends opera uma virada paradigmática silenciosa: ela liberta o Direito Romano da leitura pandectística e o reconstrói como uma Rechtswissenschaft sinnvoll, isto é, uma ciência do direito dotada de sentido, na qual decisão, legitimidade e racionalidade se articulam de modo inseparável.
I. O pandectismo como equívoco historiográfico
Roma lida a partir do século XIX
O pandectismo foi uma criação histórica do Estado moderno. Ao sistematizar o Direito Romano como um conjunto coerente de conceitos abstratos, aptos a fundamentar a codificação civil, ele transformou Roma em um repositório técnico de soluções privadas. Para isso, foi necessário operar uma cisão artificial entre ius publicum e ius privatum, projetando sobre a experiência romana uma distinção que lhe era estranha.
O efeito dessa operação foi duplo. Por um lado, o Direito Romano ganhou enorme eficiência dogmática; por outro, perdeu sua densidade histórica. O direito passou a ser lido independentemente das formas de pertencimento cívico, da organização do poder e dos mecanismos simbólicos de legitimação da decisão. Roma tornou-se pandectística apenas porque foi lida como tal.
É precisamente esse equívoco historiográfico que a obra de Behrends procura corrigir.
II. Okko Behrends e a virada metodológica
Do sistema técnico à estrutura histórica do direito
A originalidade de Behrends reside no deslocamento do foco analítico. Em vez de perguntar pela coerência interna do sistema jurídico romano, ele pergunta pelas condições históricas de possibilidade do direito. O centro da análise deixa de ser o conceito isolado e passa a ser a estrutura da ordem jurídica, entendida como articulação entre direito, poder e comunidade.
Essa abordagem histórico-estrutural rompe com o tecnicismo pandectista sem cair no sociologismo. O direito não é reduzido a reflexo da sociedade, mas compreendido como elemento organizador da civitas. O ius Romanum aparece, assim, não como técnica neutra, mas como forma de racionalidade prática, situada e institucionalmente controlada.
III. Sentido e decisão: a auguralreligion como fundamento institucional
Um dos pontos mais inovadores da escola de Behrends é a revalorização da auguralreligion como elemento constitutivo do Direito Romano. Longe de representar superstição ou irracionalidade, a religião augural funcionava como um sistema público de validação da decisão.
O augur não era um adivinho, mas um técnico institucional da legitimidade. Por meio dos auspícios, delimitavam-se o tempo, o espaço (templum) e a competência da decisão. Nada de juridicamente relevante podia ser validamente decidido extra auspicia. A religião augural, portanto, não substituía o direito; ela tornava possível a decisão jurídica válida.
Nesse sentido, a auguralreligion operava como um freio simbólico do poder. Nem mesmo o magistrado supremo podia decidir arbitrariamente. A decisão correta (recte factum) não era apenas eficaz, mas legítima, porque inserida em um procedimento reconhecido pela comunidade.
É nesse ponto que Behrends formula uma tese decisiva:
o Direito Romano é racional não apesar do rito, mas por meio do rito.
IV. Filosofia helenística e racionalidade jurídica
Stoa, ceticismo e a formação da jurisprudência
A auguralreligion fornece o quadro institucional da decisão; a filosofia helenística fornece o vocabulário racional para pensar o direito. A partir do século II a.C., o contato com o helenismo transforma profundamente a jurisprudentia romana.
A Stoa contribui com a ideia de um mundo dotado de ordem racional (logos). Essa concepção sustenta a confiança na coerência do direito e permite pensar o ius como parte de uma ordem normativa mais ampla. Já o ceticismo acadêmico fornece o antídoto contra o dogmatismo: enfatiza a argumentação, a ponderação e a prudência decisória.
O resultado dessa dupla influência é uma racionalidade jurídica singular: nem formalista, nem arbitrária. O jurista romano argumenta, pondera, distingue e decide dentro de um quadro institucional estável, mas consciente da contingência das situações concretas. A ciência do direito romano nasce, assim, como racionalidade prática argumentativa.
V. O constitucional implícito no Direito Romano
Civitas, libertas e pertencimento
É nesse contexto que se deve compreender o caráter “constitucional” do Direito Romano em Behrends. Não se trata de um direito constitucional formal, mas de uma constitucionalidade material: o conjunto de estruturas fundamentais que definem quem pertence à comunidade jurídica, quem pode agir, decidir e vindicar.
Civitas e libertas não são conceitos externos ao direito privado; são suas condições internas de possibilidade. Toda instituição privada romana pressupõe uma forma específica de organização da comunidade. Não existe, portanto, um ius privatum romano neutro ou apolítico.
VI. O Vindikationsmodell
O direito privado como gesto constitucional
A teoria do Vindikationsmodell sintetiza essa visão. Vindicar não é apenas afirmar um direito patrimonial; é afirmar uma posição reconhecida pela civitas. Quem vindica é, ao mesmo tempo, quem pertence, quem pode portar armas, quem integra a ordem política da cidade.
O pater familias aparece, assim, como figura central: sujeito privado e, simultaneamente, portador de funções estruturantes da comunidade. O direito privado revela sua natureza originariamente constitucional.
Conclusão
Libertar Roma do modernismo jurídico
A revolução silenciosa de Okko Behrends consiste em devolver ao Direito Romano aquilo que o pandectismo lhe retirou: sentido histórico. Roma não pensava o direito como técnica, mas como forma de vida jurídica, na qual rito, filosofia, poder e argumentação se entrelaçam.
Libertar Roma da leitura pandectística não significa negar a dogmática moderna, mas reconhecer seus limites históricos. O Direito Romano reaparece, então, como aquilo que sempre foi: uma forma histórica de pensamento jurídico, cuja densidade constitucional e racional continua a interpelar o jurista contemporâneo.
Bibliografia
BEHRENDS, Okko.Römisches Recht: Von den Anfängen bis heute. Ed. Baden-Baden: Atticus Verlag, 2022.ISBN 978-3-96925-012-3.
MÖLLER, Cosima; AVENARIUS, Martin; MEYER-PRITZL, Rudolf (Hrsg.).Das Römische Recht – eine sinnvolle, in Auguralreligion und hellenistischen Philosophien wurzelnde Rechtswissenschaft?Abhandlungen der Akademie der Wissenschaften zu Göttingen, Neue Folge, Band 53.Berlin/Boston: De Gruyter, 2021.

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