Resolução CFM nº 2.454/2026: quais princípios estruturantes do Direito da Medicina Digital podem ser dela extraídos?
- gleniosabbad
- 12 de jul.
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Como interpretar juridicamente a Inteligência Artificial na Medicina à luz da Resolução CFM nº 2.454/2026
"A inteligência artificial transforma a Medicina; os princípios do Direito existem para que essa transformação jamais afaste do centro aquilo que a justifica: a pessoa humana."
"Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência delas, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico."
Celso Antônio Bandeira de Mello
Curso de Direito Administrativo, p.48.
Por Glênio S Guedes (advogado)
Introdução
Há revoluções que anunciam sua chegada pelo estrondo. Outras preferem o silêncio. A inteligência artificial escolheu este último caminho. Não ocupou hospitais nem substituiu médicos da noite para o dia. Instalou-se discretamente ao lado do estetoscópio, passou a interpretar exames de imagem, a sugerir diagnósticos, a estimar prognósticos e, quase sem ser percebida, começou a participar de uma das mais antigas e delicadas relações jurídicas da civilização: aquela que une quem cuida àquele que necessita de cuidado.
Toda revolução tecnológica produz uma pergunta científica. A desta é singela apenas na aparência: quais princípios devem governar uma Medicina que já não decide sozinha?
Durante muito tempo, a reflexão jurídica concentrou-se na responsabilidade civil decorrente do uso dessas novas tecnologias. A indagação era compreensível: quem responderá quando um algoritmo contribuir para um erro diagnóstico? A questão permanece relevante, mas talvez já não seja a primeira. Antes de saber quem responde, é preciso compreender como a inteligência artificial pode participar legitimamente da decisão clínica; antes de discutir responsabilidade, impõe-se investigar os fundamentos que tornam essa participação juridicamente aceitável.
É justamente nesse contexto que se insere a Resolução CFM nº 2.454/2026. Embora concebida como norma ético-profissional destinada a disciplinar o emprego da inteligência artificial na prática médica, ela parece revelar algo mais profundo. Lida sistematicamente, deixa entrever um conjunto coerente de princípios que ultrapassam a mera regulamentação corporativa e oferecem elementos para a construção dogmática de um emergente Direito da Medicina Digital.
Esta é a hipótese que orienta as páginas seguintes. Sustenta-se que a Resolução não apenas estabelece deveres profissionais; ela explicita uma verdadeira arquitetura principiológica destinada a preservar dois núcleos igualmente essenciais: de um lado, a dignidade, a autonomia e a vulnerabilidade da pessoa humana; de outro, a autonomia técnica, a responsabilidade e a integridade científica da atividade médica. Em torno desses dois polos organiza-se um sistema normativo capaz de orientar a interpretação das regras existentes e de enfrentar problemas que o acelerado desenvolvimento tecnológico inevitavelmente continuará a produzir.
Antes, porém, convém responder a uma pergunta metodológica cuja importância frequentemente é subestimada: por que falar em princípios — e não apenas em regras?
Por que falar em princípios — e não apenas em regras?
A hipótese central deste estudo pressupõe uma distinção metodológica indispensável. Se a Resolução CFM nº 2.454/2026 pretende apenas estabelecer deveres profissionais dirigidos aos médicos, bastaria examiná-la como um conjunto de regras éticas. Se, entretanto, ela contém valores capazes de orientar a interpretação de todo o regime jurídico da Medicina Digital, então estaremos diante de algo diverso: uma verdadeira principiologia.
A diferença não é meramente terminológica. Na teoria contemporânea do Direito, regras e princípios desempenham funções distintas. As primeiras disciplinam comportamentos determinados, prescrevendo deveres, permissões ou proibições para situações específicas. Os princípios, por sua vez, exprimem valores jurídicos fundamentais que irradiam seus efeitos sobre todo o sistema normativo, oferecendo critérios para interpretar regras, resolver conflitos e integrar lacunas. Em vez de responderem apenas ao que deve ser feito, esclarecem por que determinada solução jurídica merece prevalecer. É justamente essa compreensão que permite reconstruir racionalmente a função desempenhada pelas normas e evitar o uso indiscriminado da palavra "princípio", preocupação metodológica destacada por Humberto Ávila.
Essa distinção assume importância ainda maior quando o Direito passa a dialogar com tecnologias disruptivas. O legislador dificilmente consegue antecipar todas as situações que decorrerão do desenvolvimento da inteligência artificial. Algoritmos aprendem, são atualizados, incorporam novas bases de dados, modificam seu desempenho e passam a atuar em cenários inicialmente não previstos. Em ambientes assim, regras continuam indispensáveis, mas revelam-se insuficientes. Quanto mais rápida é a transformação tecnológica, maior se torna a necessidade de princípios capazes de preservar a coerência do sistema jurídico.
É precisamente sob essa perspectiva que a Resolução CFM nº 2.454/2026 merece ser examinada. Ela contém comandos concretos sobre transparência, supervisão humana, governança, classificação de riscos e responsabilidade profissional. Contudo, esses comandos não aparecem como determinações isoladas. Todos convergem para um conjunto reduzido de valores que lhes confere unidade e sentido. Não se trata, portanto, de uma sucessão de recomendações administrativas. Há uma lógica interna que organiza o diploma normativo.
Essa constatação possui uma consequência dogmática relevante. Se os enunciados da Resolução irradiam efeitos interpretativos para além das hipóteses expressamente previstas, orientam a solução de problemas novos e estruturam a compreensão da Medicina Digital, deixam de desempenhar apenas função regulamentar para assumir verdadeira natureza principiológica. É essa função estruturante — e não simplesmente sua redação — que justifica tratá-los como princípios jurídicos.
A partir dessa premissa, torna-se possível perceber que a Resolução organiza-se em torno de três grandes perguntas, cuja resposta delimita os contornos do emergente Direito da Medicina Digital. A primeira indaga por quem existe a Medicina Digital; a segunda, como uma decisão clínica assistida por inteligência artificial pode ser considerada juridicamente legítima; a terceira, de que modo essa tecnologia deve ser controlada para preservar a confiança social e a segurança jurídica.
Essa tríplice indagação revela uma arquitetura que, embora não explicitada pelo texto normativo, decorre naturalmente de sua interpretação sistemática. Os princípios podem, assim, ser compreendidos em três grupos complementares.
O primeiro reúne os princípios estruturantes da existência da Medicina Digital, todos voltados à proteção da pessoa humana e à preservação da finalidade terapêutica da atividade médica.
O segundo congrega os princípios de legitimação da decisão clínica, destinados a assegurar que a inteligência artificial permaneça instrumento de auxílio, jamais substituto do juízo prudencial do profissional.
O terceiro compreende os princípios de controle da tecnologia, responsáveis por garantir transparência, rastreabilidade, governança e responsabilização em um ambiente inevitavelmente marcado pela crescente complexidade algorítmica.
Essa classificação não pretende criar novas categorias jurídicas, mas apenas tornar visível a coerência interna da própria Resolução. Se a hipótese desenvolvida neste trabalho estiver correta, será justamente essa arquitetura que permitirá compreender por que o Conselho Federal de Medicina não se limitou a disciplinar o uso da inteligência artificial. Ao fazê-lo, acabou por oferecer os primeiros contornos dogmáticos de um Direito da Medicina Digital fundado menos na tecnologia do que na permanente tutela da pessoa humana.
O paciente antes do algoritmo: o princípio da centralidade da pessoa humana
Toda construção jurídica repousa sobre uma escolha fundamental. Antes de estabelecer deveres, distribuir responsabilidades ou disciplinar procedimentos, o Direito precisa definir quem ocupa o centro da relação jurídica que pretende ordenar. A Resolução CFM nº 2.454/2026 responde a essa indagação com notável coerência: por mais sofisticados que se tornem os sistemas de inteligência artificial, a Medicina continua existindo para a pessoa humana.
A afirmação pode parecer evidente. Também era evidente que o contrato existia para servir às pessoas, até que, em determinados momentos históricos, as pessoas passaram a servir aos contratos. O mesmo ocorreu com a propriedade, com o Estado e com o próprio mercado. A história do Direito talvez seja, em larga medida, a história de sucessivas tentativas de recolocar a pessoa no lugar de onde nunca deveria ter saído. Convém, pois, desconfiar das obviedades: elas costumam ser lembradas justamente quando começam a correr perigo.
É por isso que a Resolução não inicia sua disciplina pela eficiência dos algoritmos, nem por suas vantagens diagnósticas, nem pelas extraordinárias possibilidades abertas pela inteligência artificial. Antes de tudo, reafirma que o desenvolvimento tecnológico somente encontra legitimidade quando permanece subordinado à dignidade humana, à proteção da saúde e ao cuidado do paciente. A tecnologia deixa de ser finalidade para reassumir sua condição jurídica natural: a de instrumento.
Essa inversão de perspectiva produz consequências relevantes.
Imagine-se um sistema de inteligência artificial treinado com milhões de exames de imagem, capaz de identificar precocemente determinada neoplasia com desempenho superior ao da média estatística dos especialistas. Durante uma consulta, entretanto, o médico percebe elementos clínicos que escapam ao modelo computacional: uma alteração recente na história familiar, sintomas pouco usuais ou mesmo sinais físicos incompatíveis com a hipótese sugerida pelo algoritmo. Qual decisão deverá prevalecer?
Sob uma lógica puramente tecnológica, bastaria seguir a probabilidade produzida pela máquina. Sob a lógica principiológica adotada pela Resolução, contudo, a resposta é diversa. O algoritmo auxilia; quem continua responsável pelo cuidado é o médico. A inteligência artificial amplia a capacidade de calcular; não substitui a prudência clínica.
Essa distinção possui enorme significado jurídico. A Medicina jamais foi reduzida à aplicação mecânica de protocolos. Desde Hipócrates, ela combina conhecimento científico, experiência profissional e atenção individual ao paciente. A inteligência artificial aperfeiçoa extraordinariamente o primeiro desses elementos; não elimina os demais. O doente concreto continua sendo mais complexo do que qualquer base estatística construída a partir de milhares de outros doentes.
É justamente aqui que a Bioética reencontra o Direito. A dignidade da pessoa humana não impede o uso da inteligência artificial; impede apenas que o paciente seja reduzido à condição de objeto de processamento algorítmico. O que se protege não é a superioridade intelectual do médico sobre a máquina — discussão talvez mais apropriada aos romances de ficção científica do que às revistas jurídicas. Protege-se algo muito mais simples e muito mais importante: o fato de que toda decisão clínica continua incidindo sobre uma pessoa singular, portadora de história, expectativas, medos e direitos que nenhuma modelagem estatística consegue reproduzir integralmente.
Talvez resida aí a primeira e mais importante contribuição da Resolução CFM nº 2.454/2026. Antes de perguntar o que a inteligência artificial é capaz de fazer, ela recorda por que a Medicina existe. E, ao fazê-lo, recoloca o paciente — e não o algoritmo — no verdadeiro centro do sistema jurídico.
Cuidar continua sendo um verbo humano: o dever fundamental de cuidado
Se a centralidade da pessoa humana responde por quem existe a Medicina Digital, o dever de cuidado responde para quê ela existe.
À primeira vista, poderia parecer que a inteligência artificial altera apenas os instrumentos utilizados pelo médico. A realidade é mais sutil. Toda nova tecnologia modifica, em alguma medida, a forma pela qual o cuidado é prestado. A questão decisiva consiste em saber se também modifica a própria essência desse cuidado.
A resposta da Resolução parece negativa.
A inteligência artificial pode acelerar diagnósticos, identificar padrões invisíveis ao olhar humano, reduzir erros estatísticos e ampliar a segurança clínica. Nada disso, porém, elimina a natureza relacional da Medicina. O cuidado permanece sendo uma prática humana, fundada na confiança, na responsabilidade e na consideração da vulnerabilidade daquele que procura auxílio.
Essa observação merece especial atenção porque parte significativa do debate contemporâneo concentra-se na eficiência dos algoritmos e esquece que o destinatário da proteção jurídica nunca foi a tecnologia. O Direito não tutela programas de computador; tutela pessoas. E pessoas adoecem justamente porque são vulneráveis.
É dessa vulnerabilidade que nasce o dever jurídico de cuidado.
Não por acaso, a Resolução insiste na supervisão humana, na informação ao paciente, na responsabilidade profissional e na preservação da autonomia técnica do médico. Todas essas exigências gravitam em torno de uma mesma ideia: nenhuma inovação tecnológica pode romper o vínculo ético e jurídico que une quem cuida àquele que necessita de cuidado.
Essa conclusão permite compreender por que a inteligência artificial não inaugura uma nova Medicina. Ela inaugura uma nova forma de exercer a Medicina.
A diferença não é apenas semântica.
Na primeira hipótese, a tecnologia substituiria o fundamento da atividade médica. Na segunda, apenas amplia seus instrumentos. É precisamente essa segunda compreensão que a Resolução acolhe.
Talvez alguns algoritmos venham, no futuro, a superar médicos em tarefas específicas de classificação diagnóstica. É possível. Não se conhece, entretanto, algoritmo capaz de assumir responsabilidade moral, prestar esclarecimentos a uma família angustiada ou responder, perante o paciente, pela decisão tomada. Até onde se sabe, nenhum sistema de inteligência artificial requereu inscrição em Conselho Regional de Medicina. A observação provoca um sorriso; recorda, contudo, uma verdade jurídica elementar: responsabilidades continuam pertencendo às pessoas, não às máquinas.
O dever de cuidado permanece, assim, como o fundamento ético e jurídico de toda a arquitetura construída pela Resolução CFM nº 2.454/2026. É dele que decorrerão, naturalmente, os princípios seguintes, voltados não mais à existência da Medicina Digital, mas à legitimidade da decisão clínica assistida por inteligência artificial.
Quem realmente decide? O princípio da supervisão humana efetiva
Se a centralidade da pessoa humana constitui o fundamento axiológico da Medicina Digital, a supervisão humana efetiva representa seu principal mecanismo de concretização. Não se trata de um detalhe procedimental, nem de uma cautela burocrática destinada a tranquilizar os mais desconfiados diante da inteligência artificial. Trata-se da resposta jurídica à pergunta talvez mais delicada suscitada pela nova tecnologia: afinal, quem decide?
A interrogação não é retórica. À medida que os sistemas de inteligência artificial se tornam mais precisos na interpretação de exames, na predição de riscos e na formulação de hipóteses diagnósticas, cresce a tentação de transformar recomendações probabilísticas em decisões praticamente automáticas. A eficiência estatística, porém, não elimina um dado elementar: probabilidades não assumem responsabilidades.
É justamente por isso que a Resolução preserva, de forma inequívoca, a autoridade decisória do médico. A inteligência artificial participa do raciocínio clínico; não se converte em seu sujeito. O ato médico permanece humano porque a responsabilidade pelo cuidado continua sendo humana.
Convém observar que a Resolução não utiliza casualmente a expressão supervisão humana. O adjetivo "humana" poderia parecer dispensável; não é. Ele indica que a legitimidade da decisão clínica depende da permanência de um juízo prudencial que não pode ser delegado integralmente ao algoritmo. Mais do que acompanhar o funcionamento do sistema, supervisionar significa exercer um verdadeiro controle crítico sobre suas conclusões.
Essa distinção merece ser enfatizada.
Não supervisiona quem apenas confirma automaticamente a recomendação produzida pela máquina. Supervisiona quem conserva condições efetivas de compreendê-la, avaliá-la, confrontá-la com os elementos clínicos do caso concreto e, quando necessário, afastá-la mediante fundamentação técnica. A supervisão deixa de ser um gesto simbólico para tornar-se exercício real de autonomia profissional.
Essa compreensão evita um fenômeno já conhecido em outras áreas fortemente automatizadas: a chamada automação da confiança. À medida que os sistemas demonstram elevado índice de acerto, operadores humanos tendem, inconscientemente, a reduzir seu espírito crítico, passando a confiar mais na máquina do que no próprio juízo profissional. A eficiência, paradoxalmente, pode produzir acomodação intelectual.
Talvez resida aí um dos maiores riscos jurídicos da inteligência artificial aplicada à Medicina. O problema não está apenas na possibilidade de o algoritmo errar. Está também na possibilidade de o médico deixar de exercer plenamente a atividade crítica que justifica sua própria responsabilidade profissional.
Sob esse aspecto, a Resolução revela notável maturidade. Ela não procura limitar a inteligência artificial por desconfiança tecnológica, mas preservar a natureza da decisão médica. O que permanece reservado ao profissional não é simplesmente o ato formal de assinar um laudo ou prescrever um tratamento; é o exercício daquele juízo prudencial que integra ciência, experiência, contexto clínico e singularidade do paciente.
A Medicina sempre conviveu com protocolos. Nenhum deles, entretanto, dispensou o discernimento do médico. Os algoritmos representam protocolos extraordinariamente sofisticados; continuam, porém, pertencendo à mesma categoria instrumental.
Daí decorre uma consequência interpretativa importante. A supervisão humana não constitui apenas um dever ético imposto ao médico; constitui verdadeiro direito do paciente. Quem procura atendimento médico não busca apenas uma conclusão estatisticamente provável. Busca uma decisão assumida por um profissional capaz de responder técnica, ética e juridicamente por ela.
Decisões precisam ser compreendidas: o princípio da explicabilidade
Preservada a autoridade decisória do médico, surge uma segunda indagação. Como controlar racionalmente uma decisão produzida com o auxílio de sistemas cuja complexidade frequentemente escapa à compreensão imediata de seus próprios usuários?
É nesse ponto que emerge um dos conceitos mais característicos da moderna regulação da inteligência artificial: a explicabilidade.
À primeira vista, o termo pode sugerir mera exigência de transparência tecnológica. Não é disso que se trata.
Explicar uma decisão clínica não significa revelar linhas de programação, algoritmos matemáticos ou arquiteturas computacionais cuja compreensão exigiria conhecimentos altamente especializados. O Direito não exige que o paciente se transforme em cientista de dados; exige apenas que possa compreender, em linguagem clinicamente significativa, por que determinada conduta lhe foi proposta.
A diferença é decisiva.
Um sistema poderá permanecer tecnicamente complexo e, ainda assim, produzir recomendações juridicamente explicáveis. O que importa não é a simplicidade do algoritmo, mas a inteligibilidade da decisão.
Imagine-se um software capaz de indicar elevado risco de tromboembolismo em determinado paciente. Uma resposta adequada não consistirá em informar que milhares de variáveis foram processadas por uma rede neural profunda. Consistirá em esclarecer, por exemplo, que idade, histórico clínico, exames laboratoriais e fatores específicos levaram o sistema a sugerir vigilância intensificada, conclusão posteriormente confirmada pelo médico responsável.
Explicabilidade, portanto, não se confunde com transparência absoluta. Confunde-se, isto sim, com a possibilidade de reconstrução racional do itinerário decisório.
Essa distinção possui relevância jurídica evidente. Decisões incompreensíveis podem impressionar pela eficiência; dificilmente convencerão pela legitimidade. O Direito sempre exigiu motivação das decisões judiciais, administrativas e, em larga medida, também das decisões clínicas. Não haveria razão para que justamente a inteligência artificial autorizasse o abandono dessa tradição.
Talvez por isso a Resolução incorpore a explicabilidade como um de seus pilares. Ela reconhece que, quanto maior a sofisticação tecnológica, maior se torna a necessidade de preservar espaços de inteligibilidade capazes de sustentar a confiança do paciente, permitir o exercício da autonomia profissional e viabilizar eventual controle jurisdicional.
Há aqui uma curiosa inversão histórica. Durante muito tempo acreditou-se que a tecnologia reduziria a necessidade de justificativas humanas. O desenvolvimento da inteligência artificial parece demonstrar exatamente o contrário. Quanto mais complexos se tornam os algoritmos, maior é a exigência de explicar por que determinada decisão merece ser considerada correta.
Talvez as caixas-pretas continuem indispensáveis na aviação. Na Medicina, entretanto, convém que permaneçam restritas às aeronaves. As decisões clínicas, por prudência jurídica e por respeito ao paciente, devem conservar-se suficientemente iluminadas para que possam ser compreendidas, discutidas e, quando necessário, contestadas.
Quando a tecnologia precisa prestar contas: transparência, rastreabilidade e auditabilidade
Todo poder que escapa ao controle tende, cedo ou tarde, a converter-se em arbítrio. A advertência, tantas vezes repetida pela teoria política, conserva inteira atualidade quando aplicada à inteligência artificial. Algoritmos não exercem poder político; exercem, porém, influência crescente sobre decisões capazes de afetar a vida, a saúde e a integridade das pessoas. Justamente por isso, também eles precisam submeter-se ao controle jurídico.
É nesse contexto que a Resolução CFM nº 2.454/2026 articula três princípios intimamente relacionados: transparência, rastreabilidade e auditabilidade. Embora frequentemente mencionados em conjunto, cada um desempenha função própria na arquitetura da Medicina Digital.
A transparência constitui o primeiro deles. Convém, entretanto, afastar um equívoco frequente. Ser transparente não significa abrir integralmente códigos-fonte, expor segredos industriais ou revelar modelos matemáticos cuja compreensão escaparia à quase totalidade dos profissionais da saúde. O Direito não protege a curiosidade técnica; protege a confiança legítima.
Na prática clínica, transparência significa permitir que o paciente saiba quando a inteligência artificial desempenhou papel relevante na formação da decisão médica, compreenda sua função no processo diagnóstico ou terapêutico e possa identificar quem permanece responsável pelo cuidado. Em outras palavras, não basta que o algoritmo funcione; é necessário que sua participação seja juridicamente visível.
A partir daí emerge naturalmente o princípio da rastreabilidade.
Toda decisão clínica relevante deve deixar vestígios capazes de reconstruir seu percurso. Qual versão do sistema foi utilizada? Quais bases de dados alimentaram o modelo? Houve atualização recente? O médico aderiu integralmente à recomendação produzida pela inteligência artificial ou dela divergiu? Quais fundamentos justificaram essa opção?
À primeira vista, tais perguntas parecem interessar apenas aos especialistas em tecnologia da informação. Na realidade, interessam sobretudo ao Direito. A reconstrução do itinerário decisório poderá revelar-se decisiva para esclarecer eventual dano ao paciente, identificar falhas sistêmicas, distinguir erro humano de defeito tecnológico e atribuir responsabilidades com justiça.
É precisamente nesse ponto que a rastreabilidade se transforma em auditabilidade.
Se rastrear significa reconstruir o caminho percorrido pela decisão, auditar significa submetê-lo a exame crítico. A auditoria não procura apenas descobrir quem errou; procura compreender por que determinado sistema passou a produzir resultados inadequados e quais providências impedirão a repetição do problema.
Essa perspectiva revela uma mudança significativa no próprio papel do Direito. Durante muito tempo, a responsabilidade civil concentrou-se predominantemente na reparação dos danos já consumados. A inteligência artificial desloca parcialmente essa lógica. Mais importante do que indenizar erros será construir mecanismos capazes de identificá-los precocemente, corrigi-los continuamente e impedir sua reprodução em larga escala.
Percebe-se, então, que esses três princípios convergem para um mesmo objetivo: preservar a confiança pública na utilização da inteligência artificial aplicada à Medicina.
Confiança, aliás, talvez seja a palavra silenciosamente presente em toda a Resolução.
O paciente confia que o médico compreendeu a recomendação produzida pelo algoritmo.
O médico confia que o sistema foi adequadamente desenvolvido, validado e atualizado.
A instituição de saúde confia que os registros permitirão reconstruir a decisão caso surja qualquer questionamento.
E a sociedade confia que nenhuma tecnologia será autorizada a exercer influência relevante sobre a saúde das pessoas sem mecanismos efetivos de controle.
Não é difícil perceber que essa confiança possui natureza eminentemente jurídica. Ela não nasce da perfeição dos algoritmos — qualidade que nenhum sistema tecnológico jamais alcançou —, mas da existência de garantias institucionais capazes de prevenir abusos, corrigir falhas e atribuir responsabilidades.
Talvez aí resida uma das maiores originalidades da Resolução CFM nº 2.454/2026. Em vez de prometer uma inteligência artificial infalível — promessa que a própria ciência jamais formularia —, ela procura construir uma inteligência artificial controlável. Entre a ilusão da perfeição tecnológica e o ceticismo absoluto, escolhe um caminho mais prudente: a governança.
Governar algoritmos também é cuidar: o princípio da governança algorítmica
A palavra "governança" percorreu longa distância até chegar à Medicina. Durante décadas, permaneceu associada à administração pública, às sociedades empresárias e ao mercado financeiro. A inteligência artificial ampliou consideravelmente seu significado. Hoje, governar também significa administrar sistemas tecnológicos capazes de influenciar decisões humanas.
A Resolução CFM nº 2.454/2026 incorpora plenamente essa compreensão. Ela parte de uma premissa cuja simplicidade apenas aparente merece destaque: adquirir um algoritmo não esgota as responsabilidades da instituição de saúde. Ao contrário, representa apenas o início de um processo contínuo de validação, monitoramento, atualização e avaliação de desempenho.
Essa mudança possui enorme relevância jurídica.
Durante muito tempo, bastava verificar se determinado equipamento médico havia sido regularmente adquirido e corretamente utilizado. Os sistemas de inteligência artificial desafiam essa lógica. Eles aprendem, recebem novas bases de dados, sofrem atualizações, modificam parâmetros internos e podem apresentar comportamentos distintos ao longo do tempo. Em outras palavras, não permanecem idênticos ao momento de sua aquisição.
Governá-los significa acompanhar permanentemente essa evolução.
A governança algorítmica deixa, assim, de ser mera técnica administrativa para converter-se em verdadeiro dever jurídico. Hospitais, clínicas, laboratórios e desenvolvedores passam a compartilhar responsabilidades que transcendem o instante da contratação ou da instalação do sistema. Devem assegurar qualidade dos dados, revisão periódica dos modelos, identificação de vieses, monitoramento de desempenho e pronta correção de eventuais inconsistências.
Não por acaso, esse princípio dialoga diretamente com outro, igualmente presente na Resolução: a proporcionalidade regulatória.
Nem toda inteligência artificial oferece os mesmos riscos. Um programa destinado à organização de consultas ou à transcrição automática de prontuários não exige o mesmo grau de controle reservado a sistemas capazes de auxiliar diagnósticos oncológicos, recomendar tratamentos complexos ou participar de procedimentos cirúrgicos minimamente invasivos.
Quanto maior a possibilidade de afetar direitos fundamentais — especialmente vida, saúde e integridade física —, maior deverá ser a intensidade da supervisão jurídica, da governança institucional e dos mecanismos de auditoria.
A proporcionalidade, portanto, não limita a inovação tecnológica; torna-a compatível com o próprio Estado de Direito.
Essa talvez seja uma das mais importantes lições oferecidas pela Resolução CFM nº 2.454/2026. O desenvolvimento tecnológico não elimina a necessidade de governança. Ao contrário, torna-a ainda mais indispensável. Quanto mais sofisticados se tornam os algoritmos, menos razoável se revela a ideia de abandoná-los à própria dinâmica do mercado ou da técnica.
Governar a inteligência artificial, afinal, não significa desconfiar dela. Significa reconhecer que toda tecnologia suficientemente poderosa para ampliar o cuidado humano também é suficientemente relevante para exigir permanente responsabilidade jurídica.
Conclusão
Ao longo destas páginas procurou-se demonstrar que a Resolução CFM nº 2.454/2026 pode ser compreendida sob uma perspectiva mais ampla do que aquela normalmente reservada aos diplomas ético-profissionais. Longe de limitar-se à disciplina administrativa do emprego da inteligência artificial pelos médicos, ela revela um sistema coerente de princípios capazes de orientar a interpretação jurídica da Medicina Digital.
Essa conclusão não decorre apenas da enumeração de valores presentes no texto normativo. Decorre, sobretudo, da função que tais enunciados desempenham dentro do próprio sistema.
Os princípios da centralidade da pessoa humana, do dever de cuidado, da autonomia profissional e da autonomia do paciente respondem à primeira pergunta fundamental: por quem existe a Medicina Digital? A resposta é inequívoca. Não existe para os algoritmos, nem para os hospitais, nem para o mercado tecnológico. Existe para a pessoa humana.
Os princípios da supervisão humana efetiva, da explicabilidade e da transparência respondem à segunda indagação: como uma decisão clínica assistida por inteligência artificial pode conservar legitimidade jurídica? A resposta novamente revela coerência. A tecnologia participa da decisão; a responsabilidade pela decisão continua pertencendo ao ser humano.
Por fim, os princípios da rastreabilidade, da auditabilidade, da governança algorítmica e da proporcionalidade regulatória enfrentam a terceira questão: como preservar a confiança social diante de sistemas tecnológicos cada vez mais complexos? A resposta desloca o foco do simples controle do dano para uma cultura permanente de prevenção, monitoramento e responsabilidade institucional.
Essa arquitetura dificilmente parece casual.
Ao contrário, evidencia que a Resolução organiza seus comandos em torno de uma lógica principiológica cuja coerência ultrapassa a mera regulamentação profissional. Não surpreende, portanto, que muitos de seus fundamentos dialoguem diretamente com a Constituição da República, com os direitos da personalidade, com a Bioética, com a Lei Geral de Proteção de Dados e com as diretrizes mais recentes do Direito Civil Digital. A Medicina Digital não inaugura um universo jurídico paralelo; amplia o campo de incidência de princípios cuja vocação sempre foi proteger a dignidade humana diante das transformações sociais.
Talvez por isso o maior mérito da Resolução CFM nº 2.454/2026 não consista em disciplinar a inteligência artificial. Regulamentos são inevitavelmente datados. A tecnologia continuará evoluindo, novos modelos computacionais surgirão, algoritmos tornar-se-ão mais sofisticados e desafios ainda hoje inimagináveis chegarão inevitavelmente aos consultórios e aos tribunais.
Os princípios, entretanto, possuem outra vocação.
Enquanto as regras acompanham circunstâncias específicas, os princípios permanecem aptos a orientar problemas que sequer podiam ser antecipados pelo legislador ou pelo regulador. É precisamente essa capacidade de irradiar sentido para situações novas que explica sua importância crescente em uma sociedade marcada pela permanente inovação tecnológica.
Não deixa de haver certa ironia nesse cenário. Durante décadas acreditou-se que a inteligência artificial reduziria a importância do julgamento humano. O movimento observado parece seguir direção inversa. Quanto mais sofisticados se tornam os algoritmos, maior se revela a necessidade de princípios capazes de orientar aqueles que continuam responsáveis por utilizá-los.
Talvez seja essa a principal lição oferecida pela Resolução CFM nº 2.454/2026. Ela recorda que a tecnologia pode transformar profundamente a Medicina, mas não modifica a razão de sua existência. Algoritmos aperfeiçoam diagnósticos, ampliam capacidades analíticas e aceleram decisões. Nenhum deles, porém, altera o fundamento último do ato médico: o cuidado de uma pessoa concreta, cuja dignidade permanece sendo o primeiro destinatário da proteção jurídica.
Se essa leitura estiver correta, então a Resolução CFM nº 2.454/2026 poderá ser lembrada, no futuro, não apenas como a primeira disciplina ética brasileira dedicada à inteligência artificial aplicada à Medicina. Poderá representar o primeiro esforço sistemático de positivação dos princípios estruturantes do nascente Direito da Medicina Digital.
Porque, afinal, algoritmos aprendem padrões.
O Direito continua encarregado de reconhecer valores.
Bibliografia
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2024.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a Inteligência Artificial na Medicina. Brasília: Conselho Federal de Medicina, 2026.
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV Justiça). Estudo sobre a Reforma do Código Civil. Rio de Janeiro: FGV Justiça, 2025.
MARTINS, Guilherme Magalhães; MUCELIN, Guilherme. IA e o dever fundamental de cuidado: as demandas éticas e jurídicas da vulnerabilidade humana na área da saúde. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, v. 157, p. 15-46, jan./fev. 2025

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