Polifemo vai ao Supremo
E descobre, com algum constrangimento, que um olho pode ser suficiente para reconhecer a morte de uma garantia constitucional
“Com um olho, afinal, enxerga-se também.”— Suzana Herculano-Houzel
Por Glênio S Guedes (advogado)
Polifemo chegou a Brasília um tanto constrangido. A civilização jamais lhe perdoara o olho único. Homero dera-lhe péssima reputação; Ulisses, pior tratamento. Agora, porém, trazia debaixo do braço uma notícia consoladora: a neurociência acabava de recordar que a ciclopia existe e que, afinal, “com um olho [...] enxerga-se também”. O velho ciclope resolveu visitar o Supremo Tribunal Federal. Queria saber se sua deficiência ainda justificava tantos séculos de escárnio.
Saiu de lá bastante reconciliado com a anatomia.
Convém explicar o neologismo antes que alguém providencie um inquérito para apurá-lo. Chamo aqui de juricídio a morte funcional de uma garantia jurídica sem a deselegância de revogar a norma que a consagra. A vítima permanece na Constituição, recebe homenagens nos acórdãos e conserva excelente aparência tipográfica ou digital. Apenas deixa de produzir, quando mais necessária, o inconveniente efeito para o qual nasceu.
Revogar direitos dá péssima imprensa. Excepcioná-los é muito mais civilizado.
Tome-se o Inquérito 4.781, o inquérito das fake news, aberto de ofício pelo STF em 2019 e ainda apontado, sete anos depois, como fonte de desdobramentos. Há aqui uma circunstância que não convém esconder debaixo da toga: sua origem foi excepcional. O Tribunal reagia a ataques dirigidos contra seus ministros e contra a própria instituição, valendo-se de construção jurídica cuja constitucionalidade o próprio Supremo viria a reconhecer.
Também não se deve falsificar a história posterior. Houve ameaças reais à ordem democrática, culminando nos acontecimentos de 8 de janeiro de 2023, e a atuação institucional do STF na defesa da democracia merece ser reconhecida. Mas daí não nasce imunidade crítica. Defender a democracia, como observou Marcos Augusto Gonçalves, não concede “salvo-conduto para decisões futuras”.
A questão é outra, e bem menos partidária: quanto tempo dura juridicamente o extraordinário?
Uma semana compreende-se. Um ano discute-se. Sete anos começam a exigir do advérbio excepcionalmente uma elasticidade que nem a língua portuguesa, tão hospitaleira, parece disposta a conceder.
A constitucionalidade da origem de uma exceção não resolve necessariamente a constitucionalidade de sua duração. O provisório brasileiro, sabe-se, costuma gozar de invejável saúde. Algumas instituições permanentes morrem antes dele.
Eis um primeiro juricídio: a exceção que sobrevive tempo suficiente para transformar-se em método. A regra continua sendo a regra, naturalmente; apenas passa a ocorrer com menor frequência.
Polifemo, que não estudou Direito, mas dispõe de um olho funcional, prosseguiu a visita.
Encontrou então o caso do jornalista maranhense Luís Pablo. Ele publicara reportagens sobre o suposto uso irregular de veículos oficiais por Flávio Dino e familiares. Investigado por possível perseguição ao ministro, teve equipamentos apreendidos e examinados; por meio desse material, a investigação chegou a Raimundo Cutrim, apontado como fonte das informações.
A Constituição, no art. 5º, XIV, assegura o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. Ninguém precisou revogar a disposição. Seria grosseiro.
A questão é mais delicada: pode-se preservar solenemente o sigilo da fonte e chegar à fonte examinando o telefone do jornalista?
José Andrés Lopes da Costa chama a operação de violação “por meio oblíquo” e acrescenta questão processual importante. Uma busca autorizada para investigar determinado fato não se converte automaticamente em salvo-conduto para devassas sucessivas. O encontro fortuito de prova possui disciplina própria; a relação entre aquilo que casualmente se encontra e o objeto originário da investigação não é juridicamente irrelevante.
Há, naturalmente, o melhor argumento contrário, e convém não caricaturá-lo: sigilo da fonte não constitui licença para cometer crimes. A proteção constitucional não pode transformar atividade jornalística em imunidade penal.
Correto.
Mas a objeção começa justamente depois dessa concordância.
Segundo o material jornalístico examinado, relatório da Polícia Federal não permitiu concluir que uma movimentação de R$ 100 mil relacionada a Luís Pablo correspondesse a pagamento por publicações contra Dino. O documento teria registrado, entretanto, uma “tendência política” em seus textos.
Quid tum? — E daí?
Tendência política pode produzir mau jornalismo, excelente jornalismo, militância e discussões familiares aos domingos. O que não produz por geração espontânea é tipicidade penal. Se houve crime, demonstre-se o crime. Se houve falsidade ou ofensa, utilizem-se os instrumentos jurídicos pertinentes. A orientação política do jornalista não pode preencher, por uma espécie de osmose ideológica, aquilo que a investigação ainda precisa provar.
O segundo juricídio torna-se então mais sutil que o primeiro. Não se mata formalmente o sigilo da fonte. Preserva-se o art. 5º, XIV, em perfeito estado de conservação e procura-se alcançar por via lateral aquilo que ele pretende proteger.
A Constituição fica intacta. A fonte é que talvez não.
Nesse ambiente surgiu ainda a proposta de revisitar a exigência de diploma para o exercício do jornalismo, afastada pelo próprio STF em 2009. A discussão tem interesse próprio, mas não responde à pergunta anterior. Raquel Landim chamou atenção precisamente para isso: uma coisa é definir requisitos profissionais; outra é saber se o Estado pode chegar à fonte mediante o material apreendido do jornalista.
Não convém trocar a pergunta quando a resposta se torna desagradável.
Há, porém, uma pequena curiosidade institucional. Se a jurisprudência de 2009 considerou incompatível com a Constituição a exigência do diploma e ministros do mesmo Tribunal cogitam agora reexaminar a matéria, surge uma dúvida que Polifemo, pouco familiarizado com precedentes, não conseguiu resolver: quando o Supremo diverge do Supremo, qual deles é mais supremo?
O episódio revela outra modalidade de juricídio: o deslocamento da garantia. Não se responde necessariamente à objeção constitucional; altera-se o campo da conversa. Discute-se quem merece ser jornalista quando a questão anterior era saber até onde o Estado pode ir para descobrir quem lhe forneceu informação.
Polifemo começava a compreender.
Talvez o problema nunca tivesse sido o número de olhos, mas certa habilidade humana para não enxergar simultaneamente a regra e sua exceção. O sigilo continua garantido, salvo quando precisa ceder. O extraordinário continua extraordinário, embora atravesse aniversários. A jurisprudência permanece assentada até que nova urgência recomende consultar novamente o coveiro.
Nada propriamente morre.
Aí reside a elegância do juricídio. Não há cadáver, porque o texto constitucional permanece vivo. Não há enterro, porque todos continuam reverenciando o princípio. Tampouco aparece facilmente o homicida: há ponderações, distinções, circunstâncias excepcionais e necessidades imperiosas. A garantia recebe todas as honras reservadas aos vivos enquanto lhe administram, com impecável compostura, os sacramentos dos mortos.
Ao cair da tarde, Polifemo deixou o Supremo.
Já não parecia constrangido.
Durante milênios imaginara que possuir apenas um olho constituía grave limitação. Descobriu em Brasília que a natureza talvez tivesse sido generosa. Afinal, como ensinara a neurocientista, com um olho enxerga-se também.
Para certas coisas, suspeitou o ciclope, talvez lhe tivessem dado até um de sobra.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 511.961/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 17 jun. 2009.
COSTA, José Andrés Lopes da. O sigilo da fonte e o encontro fortuito de prova. Folha de S.Paulo, 20 ago. 2026.
A banalização da exceção. O Estado de S. Paulo, 20 ago. 2026.
GONÇALVES, Marcos Augusto. Moraes e Dino erram em série em caso de jornalista do Maranhão. Folha de S.Paulo, 20 ago. 2026.
HERCULANO-HOUZEL, Suzana. Ciclopes existem, sim. Folha de S.Paulo, 20 ago. 2026.
LANDIM, Raquel. Discutir exigência de diploma de jornalista é estratégia diversionista de Dino e Moraes. O Estado de S. Paulo, 20 ago. 2026.

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