Quais propriedades inéditas do ambiente digital transformaram a estrutura das relações jurídicas?
- gleniosabbad
- 3 de jul.
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Um exercício de epistemologia digital
"Toda transformação do Direito começa muito antes da mudança das leis; começa pela mudança daquilo que o Direito é capaz de conhecer."
Por Glênio S Guedes (advogado)
Costuma-se afirmar que a revolução digital criou novos problemas jurídicos. A observação é correta, mas talvez insuficiente. Ela descreve um fenômeno visível — o aparecimento da internet, da inteligência artificial, da blockchain e de outras tecnologias disruptivas —, sem alcançar uma questão anterior e mais decisiva: por que essas inovações obrigaram o Direito a reorganizar parte significativa de suas categorias fundamentais?
A literatura especializada costuma responder a essa transformação por meio da dogmática. Discute-se se o Direito Digital constitui ramo autônomo, quais seriam seus princípios, como disciplinar a inteligência artificial, os contratos inteligentes, a proteção de dados pessoais ou a responsabilidade civil das plataformas. São questões relevantes e incontornáveis. Todavia, todas elas parecem pressupor uma pergunta que raramente é formulada: o que mudou na própria realidade para que o Direito precisasse aprender novamente a conhecê-la?
É precisamente nesse ponto que este ensaio pretende situar sua hipótese.
Não se sustenta aqui que o Direito Digital tenha surgido simplesmente porque apareceram computadores, redes digitais ou algoritmos. A história do Direito demonstra que inúmeras inovações tecnológicas — da imprensa à máquina a vapor, do telégrafo ao automóvel — produziram importantes adaptações legislativas sem exigir, por isso, uma reconstrução das categorias fundamentais do conhecimento jurídico. A singularidade da transformação contemporânea parece residir em outro aspecto: as tecnologias digitais alteraram as próprias condições pelas quais o Direito observa, descreve, prova, justifica e organiza a realidade juridicamente relevante.
Essa mudança possui natureza eminentemente epistemológica.
A epistemologia ocupa-se das condições de produção, justificação, limites e validade do conhecimento. Transportada para o universo jurídico, a questão assume contornos particularmente instigantes. O problema deixa de consistir apenas em saber quais normas devem incidir sobre determinado fato e passa a compreender uma indagação anterior: como esse fato se torna cognoscível para o Direito? Em outras palavras, antes de disciplinar uma realidade, o Direito precisa ser capaz de percebê-la, descrevê-la e compreendê-la.
Durante séculos, essa operação pareceu relativamente simples. Os fatos jurídicos apresentavam razoável estabilidade espacial e temporal. As pessoas podiam ser identificadas; os documentos, preservados; os acontecimentos, reconstruídos mediante testemunhas, perícias ou inspeções judiciais. O mundo, por assim dizer, colaborava discretamente com o jurista, deixando rastros suficientemente visíveis para que o processo pudesse reconstituí-los.
A sociedade digital resolveu romper esse pacto silencioso.
Os fatos continuam existindo, mas frequentemente se ocultam em cadeias criptográficas, registros distribuídos, metadados, sistemas algorítmicos e bases massivas de dados. Muitas decisões relevantes já não são produzidas exclusivamente por seres humanos, mas por arquiteturas computacionais cuja lógica permanece, não raro, inacessível ao próprio destinatário de seus efeitos. O tempo da tecnologia passou a desafiar o tempo institucional do Direito; o espaço físico deixou de corresponder naturalmente ao espaço jurídico; a informação transformou-se de simples instrumento probatório em verdadeiro bem jurídico; e a circulação de dados passou a condicionar o exercício de direitos fundamentais.
Não parece exagerado afirmar, portanto, que a revolução digital modificou menos o conteúdo das relações jurídicas do que as condições pelas quais elas podem ser conhecidas.
É justamente essa hipótese que permite reinterpretar, sob nova perspectiva, recentes esforços doutrinários para identificar uma principiologia própria do Direito Digital. A acessibilidade, a transparência, a segurança, a neutralidade e a interoperabilidade não surgem como criações arbitrárias do legislador, nem como simples manifestações de entusiasmo tecnológico. Constituem respostas normativas a uma transformação mais profunda: a alteração das propriedades estruturais da realidade sobre a qual o Direito exerce sua função ordenadora.
Talvez, então, a pergunta mais fecunda já não seja se o Direito Digital constitui um novo ramo jurídico. A questão verdadeiramente decisiva consiste em saber quais propriedades inéditas do ambiente digital transformaram a estrutura das relações jurídicas a ponto de tornar insuficientes categorias que, durante séculos, pareceram explicar satisfatoriamente a experiência jurídica. Se essa hipótese estiver correta, o nascimento do Direito Digital não deverá ser procurado apenas na promulgação de novas leis, mas no momento em que o próprio conhecimento jurídico precisou reaprender a reconhecer o mundo que pretendia disciplinar.
II. As novas propriedades do ambiente digital e a reconfiguração do conhecimento jurídico
Toda epistemologia parte de uma pergunta elementar: como conhecemos aquilo que pretendemos conhecer? No Direito, essa indagação sempre foi inseparável da própria estrutura das relações jurídicas. O fato juridicamente relevante precisava ser identificável; o sujeito, reconhecível; o documento, preservável; a prova, reconstruível; o território, delimitado. Não por acaso, grande parte da dogmática jurídica desenvolveu-se sobre categorias cuja estabilidade parecia tão natural que raramente se convertia em objeto de reflexão.
A sociedade digital dissolveu silenciosamente essa aparente naturalidade.
A primeira transformação consiste na informacionalidade. Durante séculos, a informação ocupou posição instrumental: servia para provar, comunicar ou documentar relações jurídicas. Hoje, entretanto, ela própria converteu-se em bem jurídico de primeira grandeza. Dados pessoais, perfis comportamentais, registros eletrônicos, modelos algorítmicos e bases de dados deixaram de ser meros acessórios da atividade econômica para constituírem ativos dotados de valor próprio. O patrimônio jurídico passou a incluir aquilo que não ocupa espaço físico, mas organiza decisões, produz riqueza e condiciona o exercício de direitos fundamentais. Não se trata apenas de proteger informações; trata-se de reconhecer que a própria informação passou a integrar o universo das coisas juridicamente relevantes.
A segunda característica é a velocidade. O Direito sempre conviveu com uma tensão entre o tempo dos fatos e o tempo das instituições. A revolução digital ampliou essa distância a níveis inéditos. Contratos são celebrados em segundos; ativos circulam em milissegundos; ataques cibernéticos espalham-se globalmente antes mesmo que seus efeitos possam ser percebidos. A consequência epistemológica é profunda: quando o tempo da ocorrência torna-se inferior ao tempo da observação institucional, o conhecimento jurídico deixa de ser predominantemente retrospectivo e passa a exigir monitoramento contínuo, prevenção e capacidade preditiva. O jurista continua olhando para os fatos, mas estes já não permanecem pacientemente à sua espera.
A terceira propriedade é a ubiquidade. Durante muito tempo, a localização dos fatos constituía elemento relativamente simples da análise jurídica. O lugar da celebração do contrato, da prática do ilícito ou da execução da obrigação apresentava razoável correspondência com o espaço físico. No ambiente digital, essa coincidência dissolve-se. Um usuário situado em Brasília celebra contrato com empresa estabelecida em Dublin, utilizando infraestrutura computacional distribuída entre Singapura, Virgínia e Frankfurt. A geografia jurídica continua existindo, mas deixou de acompanhar intuitivamente a geografia física. O território já não desaparece; torna-se, antes, objeto de permanente reconstrução interpretativa.
A quarta transformação decorre da mediação algorítmica. Talvez aqui resida uma das rupturas mais significativas da modernidade digital. Durante séculos, as relações jurídicas foram concebidas como relações entre pessoas, eventualmente intermediadas por instituições. Hoje, entre o cidadão e o Estado, entre consumidor e fornecedor, entre empregador e candidato, frequentemente encontra-se um algoritmo. Ele seleciona informações, organiza prioridades, estima riscos, recomenda decisões e condiciona comportamentos. Não substitui integralmente o ser humano, mas modifica profundamente a forma como este conhece e decide. O Direito já não enfrenta apenas condutas; enfrenta também arquiteturas decisórias.
Segue-se a invisibilidade operacional. A tradição jurídica sempre valorizou a publicidade dos atos e a cognoscibilidade dos fatos. Mesmo quando ocultos, os acontecimentos deixavam vestígios perceptíveis. A realidade digital, porém, opera frequentemente por processos invisíveis aos próprios destinatários. O tratamento de dados, as inferências algorítmicas, o perfilamento comportamental e o treinamento de modelos de inteligência artificial realizam-se em planos inacessíveis ao olhar comum. A velha máxima segundo a qual ninguém pode defender direitos que desconhece adquire, nesse contexto, uma inquietante atualidade. Antes de proteger o indivíduo, torna-se necessário permitir-lhe conhecer aquilo que ocorre com ele.
A sexta característica pode ser denominada agência computacional. Convém evitar a expressão "autonomia tecnológica", que poderia sugerir uma independência moral inexistente nas máquinas atuais. Ainda assim, é inegável que sistemas computacionais executam hoje funções outrora reservadas exclusivamente à atuação humana. Classificam, recomendam, organizam, identificam padrões e produzem inferências capazes de influenciar decisões jurídicas, administrativas e econômicas. A questão central já não consiste apenas em saber quem decidiu, mas em compreender como diferentes agentes — humanos e computacionais — participam conjuntamente da formação da decisão.
A sétima transformação reside na aprendizagem contínua. A dogmática tradicional foi construída para disciplinar objetos relativamente estáveis. Um regulamento, uma máquina ou um procedimento mantinham, em regra, comportamento previsível. Modelos contemporâneos de inteligência artificial, ao contrário, podem modificar seu desempenho ao longo do tempo mediante novos dados, treinamento e interação com o ambiente. Pela primeira vez, o Direito encontra-se diante de objetos regulados cujo funcionamento não permanece rigorosamente idêntico ao longo de sua existência. A estabilidade normativa passa a dialogar com sistemas em permanente adaptação.
Por fim, emerge a escalabilidade. Nunca foi tão fácil produzir efeitos jurídicos simultâneos sobre milhões de pessoas. Uma única alteração em algoritmo de recomendação, uma falha de segurança ou um erro de programação pode afetar populações inteiras em poucos instantes. A novidade não reside apenas na quantidade de pessoas atingidas, mas na alteração qualitativa da própria ideia de risco. O excepcional converte-se em potencialmente cotidiano, exigindo do Direito instrumentos de prevenção e governança antes reservados a situações extraordinárias.
Essas oito propriedades não constituem princípios jurídicos nem pretendem substituí-los. Elas representam, antes, as condições estruturais que explicam por que novos princípios passaram a parecer necessários. Em vez de perguntar, portanto, por que surgiram princípios como transparência, interoperabilidade, segurança ou acessibilidade, talvez seja mais fecundo perguntar que realidade tornou tais princípios indispensáveis. A resposta parece residir menos na tecnologia em si do que na transformação das condições pelas quais o Direito produz conhecimento sobre o mundo que pretende regular.
Talvez seja exatamente nesse ponto que comece uma autêntica epistemologia digital.
III. Dos princípios às arquiteturas: por que o Direito Digital precisou reinventar-se
Se a hipótese até aqui desenvolvida estiver correta, uma consequência lógica se impõe: os princípios do Direito Digital não constituem o ponto de partida da transformação jurídica, mas sua expressão normativa.
Essa observação merece atenção. A doutrina recente tem procurado identificar princípios específicos desse novo ramo do Direito. Destacam-se, entre eles, a acessibilidade, a neutralidade, a segurança, a transparência e a interoperabilidade, apresentados como elementos estruturantes de uma possível autonomia científica do Direito Digital. Trata-se de construção dogmática consistente, sobretudo porque demonstra que diferentes microssistemas legislativos — a Lei de Acesso à Informação, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei do Governo Digital — compartilham um núcleo principiológico comum.
Entretanto, talvez seja possível inverter a direção da análise.
Esses princípios não parecem existir porque o legislador decidiu criar um novo ramo jurídico. Ao contrário, surgem porque determinadas características da realidade digital tornaram insuficientes categorias anteriormente consolidadas. Em outras palavras, a principiologia é menos causa do que consequência.
A transparência ilustra bem essa mudança. Durante muito tempo, bastava ao Direito exigir publicidade dos atos administrativos ou boa-fé nas relações privadas. Hoje isso já não basta. Quando decisões relevantes são influenciadas por sistemas algorítmicos cujo funcionamento permanece opaco, transparência deixa de significar simples divulgação de informações e passa a representar condição de inteligibilidade do próprio processo decisório. Não se exige apenas que algo seja público; exige-se que possa ser compreendido.
O mesmo ocorre com a segurança. Em seu sentido clássico, ela relacionava-se predominantemente à proteção das pessoas, dos bens e das instituições. No ambiente digital, passa a abranger também a integridade de infraestruturas informacionais, a confiabilidade de sistemas, a disponibilidade de serviços e a proteção de ativos intangíveis. A segurança deixa de guardar apenas corpos e patrimônios; passa igualmente a proteger fluxos de informação.
Fenômeno semelhante verifica-se com a interoperabilidade. Durante muito tempo, a comunicação entre instituições dependia sobretudo de procedimentos administrativos. Hoje ela depende também da capacidade técnica de sistemas distintos dialogarem entre si. A norma jurídica passa, assim, a disciplinar não apenas comportamentos humanos, mas também condições arquitetônicas que tornam possível a circulação segura da informação.
Talvez resida aí uma das maiores singularidades do Direito Digital.
Historicamente, o Direito ocupou-se, sobretudo, da disciplina das condutas humanas. A sociedade informacional exige-lhe tarefa mais complexa: disciplinar também as arquiteturas que condicionam essas condutas. Plataformas digitais, redes distribuídas, sistemas de inteligência artificial e infraestruturas computacionais deixam de ser meros instrumentos tecnológicos para converter-se em verdadeiros ambientes de produção de efeitos jurídicos.
Os chamados smart contracts ilustram com notável clareza essa transformação. A novidade não consiste apenas na celebração eletrônica de contratos, realidade conhecida há décadas. O aspecto verdadeiramente inovador reside no fato de que parte da execução contratual passa a ocorrer por intermédio de código computacional incorporado a uma infraestrutura tecnológica distribuída. O contrato permanece negócio jurídico, submetido aos requisitos tradicionais de validade previstos no Direito Civil; mas converte-se, simultaneamente, em artefato computacional capaz de produzir efeitos de forma automatizada.
Essa dupla natureza talvez explique por que a teoria contratual continua necessária, mas já não se revela suficiente. A autonomia privada permanece fundamento do vínculo obrigacional; contudo, sua concretização passa a depender de elementos até então estranhos à dogmática clássica: protocolos criptográficos, registros distribuídos, interoperabilidade entre sistemas, mecanismos de autenticação e estruturas de governança tecnológica.
O Direito não abandona suas categorias fundamentais. Reinterpreta-as.
Talvez seja precisamente essa a principal característica das grandes transformações jurídicas. Novas tecnologias raramente eliminam inteiramente conceitos antigos; normalmente obrigam-nos a desempenhar funções que seus criadores jamais poderiam ter imaginado. O jurista do século XIX dificilmente conceberia que princípios elaborados para disciplinar relações entre pessoas viriam, um dia, a orientar também a governança de algoritmos ou a circulação global de dados. A história, entretanto, possui o curioso hábito de exigir das categorias jurídicas mais do que seus autores originalmente lhes pediram. Convém não censurá-la por isso; afinal, ela jamais prometeu respeitar o conforto intelectual de seus intérpretes.
Chega-se, assim, à hipótese central deste ensaio.
O Direito Digital não representa apenas o surgimento de novos objetos regulatórios. Representa uma mudança nas condições pelas quais o Direito conhece a realidade que pretende disciplinar. A informação converteu-se em bem jurídico; os algoritmos passaram a participar da formação das decisões; os fatos adquiriram velocidade incompatível com o ritmo institucional; o território tornou-se distribuído; a prova passou a depender de registros digitais; e a própria ideia de confiabilidade passou a incorporar componentes tecnológicos.
Talvez, por isso, o verdadeiro nascimento do Direito Digital não deva ser procurado na promulgação de uma lei específica, nem na popularização de determinada tecnologia. Ele ocorreu quando o jurista percebeu que continuava formulando perguntas concebidas para um mundo analógico diante de uma realidade profundamente reconfigurada pela informação, pela conectividade e pela automação.
Se essa hipótese estiver correta, o desafio das próximas décadas será menos o de multiplicar normas do que o de desenvolver uma autêntica epistemologia digital: um campo destinado a compreender como as arquiteturas tecnológicas transformam as condições de produção, justificação e validação do conhecimento jurídico. Porque, antes de decidir com justiça, o Direito precisa conhecer corretamente aquilo sobre o qual decide. E talvez nenhuma revolução tenha tornado essa antiga verdade tão atual quanto a sociedade digital.
Bibliografia
BERNI, Duilio Landell de Moura. Cinco princípios jurídicos do direito digital. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, São Paulo, v. 31, ano 9, abr./jun. 2026. Ed. RT.
CARDOSO, Caroline de Melo; REGIS, Jonathan Cardoso. Contratos inteligentes: disrupção e impacto no direito civil. Revista de Direito e as Novas Tecnologias, São Paulo, v. 31, ano 9, abr./jun. 2026. Ed. RT.
OLIVEIRA, Rogel Esteves de; ETCHEVERRY, Kátia Martins; RODRIGUES, Tiegue Vieira; SARTORI, Carlos Augusto (orgs.). Compêndio de Epistemologia. Porto Alegre: Editora Fi, 2022.

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