O jurista de 2026 não é mais o intérprete da lei —é o arquiteto de riscos em um mundo fragmentado
- gleniosabbad
- 21 de mar.
- 5 min de leitura
“Vivemos não a ausência de ordem, mas o excesso de ordens incompatíveis.”
Por Glênio S Guedes ( advogado )
Há convir em que, no momento atual, a experiência jurídica deixa de ser cumulativa e passa a ser transformativa. O ano de 2026 parece marcar precisamente esse limiar. Os dados do Global Disputes Forecast não apenas enumeram riscos: eles redesenham o próprio campo de atuação do jurista. Quando tecnologia, geopolítica e tributação surgem como vetores dominantes de litigiosidade, o que se altera não é apenas a agenda do direito, mas a sua própria lógica de funcionamento.
A norma já não opera em um espaço estável. Ela incide sobre relações que atravessam múltiplas jurisdições, múltiplos regimes regulatórios e múltiplas racionalidades políticas. O resultado é um ambiente em que conflitos não decorrem da ausência de regulação, mas da coexistência de regulações incompatíveis.
Tomemos, por exemplo, uma situação cada vez mais recorrente: uma empresa brasileira de tecnologia utiliza servidores em três países distintos, processa dados de usuários europeus e treina seus modelos de inteligência artificial com base em bases de dados globais. Um incidente de segurança ocorre — um vazamento de dados.
Imediatamente, três ordens jurídicas entram em cena:
o regime brasileiro de proteção de dados;
a regulação europeia;
normas setoriais estrangeiras vinculadas à segurança nacional.
Não se trata de identificar qual norma aplicar. Todas se aplicam — e simultaneamente. O conflito não é de lacuna normativa, mas de sobreposição normativa. E a responsabilidade da empresa não se limitará ao dano causado: será aferida também pela robustez (ou insuficiência) de sua arquitetura de prevenção.
Nesse cenário, o jurista não é chamado a interpretar a lei após o fato consumado. Ele é convocado, antes, a desenhar sistemas de governança capazes de antecipar o risco, distribuir responsabilidades contratuais e estruturar respostas imediatas a incidentes.
Passemos ao plano geopolítico.
Imagine-se uma empresa industrial brasileira que depende de insumos provenientes de uma região sujeita a sanções internacionais. Um conflito diplomático emerge, e, em questão de semanas, novos controles de exportação são implementados. O fornecedor deixa de cumprir o contrato.
O litígio que se segue não será resolvido apenas com base em cláusulas clássicas de força maior. Será necessário examinar:
previsibilidade do risco geopolítico;
cláusulas de alocação de risco;
alternativas de fornecimento;
compatibilidade com regimes sancionatórios.
O contrato, aqui, deixa de ser apenas instrumento jurídico e passa a ser um mecanismo de absorção de instabilidade internacional.
É, porém, no campo tributário que se revela uma das mutações mais sofisticadas do direito contemporâneo.
Considere-se uma multinacional com operações no Brasil, na Europa e na Ásia, sujeita às novas diretrizes internacionais de tributação. A lógica tradicional — tributar onde há presença física — mostra-se insuficiente diante de modelos de negócio digitais e estruturas globais.
É nesse contexto que emergem os chamados dois pilares da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
O primeiro deles altera profundamente a noção clássica de jurisdição tributária. Ele permite que países onde se encontram os mercados consumidores — e não apenas onde a empresa está fisicamente estabelecida — passem a tributar parte dos lucros das grandes multinacionais. Em termos práticos, uma empresa digital que aufere receitas significativas no Brasil poderá ser tributada aqui, ainda que não possua sede ou estabelecimento permanente no país.
O segundo pilar estabelece um patamar mínimo global de tributação. Se uma empresa desloca seus lucros para uma jurisdição de baixa tributação, outros países — especialmente aquele onde se encontra a matriz — podem exigir a complementação até um nível mínimo previamente fixado. O objetivo é reduzir a competição fiscal predatória e limitar estratégias de erosão de base tributária.
O que se produz, com isso, é uma transformação qualitativa do contencioso tributário.
Imaginemos uma empresa brasileira integrante de um grupo multinacional. Sua política de preços de transferência é questionada simultaneamente por autoridades fiscais de dois países distintos. Um ajuste realizado em uma jurisdição repercute automaticamente na outra. O litígio deixa de ser bilateral e passa a ser sistêmico.
Mais ainda: a controvérsia deixa de ser apenas técnica. Ela passa a envolver reputação, transparência e governança. A exposição pública de estratégias fiscais pode afetar investidores, mercados e relações institucionais.
O jurista tributário, nesse contexto, não atua apenas no contencioso. Ele participa da construção de estruturas preventivas, da elaboração de documentação robusta e da interação estratégica com autoridades fiscais.
Os dados do relatório revelam ainda um aspecto particularmente inquietante: a insuficiência estrutural das organizações para lidar com esse novo ambiente .
Imagine-se uma empresa em que os departamentos jurídico, tecnológico e de compliance operam de forma isolada. Um ataque cibernético ocorre. A resposta técnica é imediata, mas a comunicação jurídica é tardia. As autoridades são notificadas fora do prazo. A investigação se amplia. As sanções se agravam.
O problema não foi apenas o incidente — foi a ausência de integração.
Outro exemplo revela a complexidade das investigações contemporâneas.
Uma denúncia interna em uma subsidiária estrangeira desencadeia apurações simultâneas em múltiplos países. Cada autoridade exige acesso a documentos. As regras de proteção de dados, porém, limitam a transferência dessas informações.
O jurista se vê diante de um impasse: cooperar integralmente com uma jurisdição pode implicar violação normativa em outra.
A solução não está em uma leitura isolada da lei, mas na construção de uma estratégia coordenada, que leve em conta riscos concorrentes, prioridades institucionais e limites jurídicos.
O que esses exemplos demonstram é que o direito deixou de operar como um sistema fechado de normas e passou a atuar como um campo de gestão de riscos complexos.
A atividade jurídica desloca-se:
da interpretação para a modelagem;
da reação para a antecipação;
da especialização isolada para a integração estratégica.
O jurista que permanece restrito ao texto normativo corre o risco de não compreender o problema que lhe é apresentado.
O traço mais distintivo desse novo cenário é a centralidade do risco.
Contratos passam a ser instrumentos de alocação de incerteza. Políticas internas tornam-se mecanismos de mitigação. Decisões jurídicas assumem caráter estratégico.
O direito não desaparece. Mas se transforma.
Se quisermos extrair, em termos rigorosamente jurídicos, a lição dos dados apresentados pelo Global Disputes Forecast 2026, ela é clara: o direito contemporâneo não se limita a regular relações; ele organiza contingências.
O jurista de 2026 não é mais aquele que se limita a interpretar a lei. É aquele que, diante de múltiplas ordens normativas em tensão, constrói soluções viáveis, distribui riscos de forma racional e estrutura respostas capazes de preservar a continuidade das relações jurídicas.
Em outras palavras: já não basta compreender o direito.
É preciso saber projetá-lo.
Porque, quando as ordens se multiplicam e se contradizem, a interpretação é apenas o início — nunca o fim.

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