top of page

Ex facto oritur ius — mas o algoritmo sabe disso?

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 21 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura
“Roma não programava decisões; cultivava a prudência.”
“Antes do código binário, havia o ius.”
“A lei pode ser computada; a juridicidade, apenas vivida.”
“Roma não conheceu algoritmos — mas conheceu o Direito.”

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. Introdução: o retorno de um brocardo incômodo


A história do Direito costuma ser narrada como a história progressiva da lei: da dispersão à codificação, da casuística à sistematização, da prudência à norma geral e abstrata. Essa narrativa, embora sedutora, é profundamente enganosa. Ela apaga um dado elementar da experiência jurídica: o Direito não nasce da lei, mas da vida. É nesse sentido que o antigo brocardo romano ex facto oritur ius — o Direito nasce do fato — conserva uma atualidade inquietante, sobretudo diante do avanço contemporâneo da Inteligência Artificial aplicada ao Direito.

A questão que se impõe, portanto, não é meramente tecnológica, mas filosófico-jurídica: pode um sistema algorítmico, treinado sobre textos normativos e decisões passadas, compreender um Direito que nasce da experiência social antes de se converter em legalidade? Em outras palavras: o algoritmo sabe que o Direito precede a lei?

Responder a essa pergunta exige um retorno às origens da juridicidade, não por nostalgia romanística, mas por rigor teórico. É nesse ponto que se encontram, por vias distintas e convergentes, a filosofia do Direito de Miguel Reale e a leitura histórico-dogmática do Direito Romano proposta por Eduardo Vera-Cruz Pinto.


2. Direito como experiência: a chave filosófica de Miguel Reale


A contribuição central de Miguel Reale consiste em recolocar o Direito no interior da cultura e da história. Ao conceber o Direito como experiência, Reale rompe simultaneamente com o normativismo abstrato e com o sociologismo redutor. O Direito, para ele, não é nem simples reflexo de fatos sociais, nem dedução lógica de normas postas, mas o resultado de uma integração dinâmica entre fato, valor e norma.

Essa integração não é sucessiva nem hierárquica, mas estrutural. O fato, isoladamente, não gera Direito; ele apenas suscita um problema. O valor, por sua vez, não paira acima da história como critério transcendental; ele emerge da própria experiência humana do justo. A norma, finalmente, não cria o Direito, mas objetiva uma solução historicamente construída, tornando-a estável, comunicável e institucionalmente vinculante.

Daí uma consequência decisiva: a norma jurídica não se identifica com a lei. A lei é apenas uma das formas possíveis — e historicamente contingentes — de objetivação normativa. Antes dela, e muitas vezes para além dela, há juridicidade.


3. O Direito Romano como paradigma da juridicidade vivida


É precisamente essa juridicidade pré-legislativa que o Direito Romano clássico exemplifica de modo paradigmático. Como mostra Eduardo Vera-Cruz Pinto logo no capítulo inaugural de sua Introdução ao Estudo do Direito Romano, o ius romano não se confunde com a lex. A lei, em Roma, tem papel relevante, mas não ocupa o centro do sistema jurídico. O núcleo da juridicidade romana reside na regra jurídica (regula iuris), extraída da prática social e estabilizada pela prudência dos juristas.

A regra romana não é um comando abstrato, mas a formulação sintética de soluções reiteradas para conflitos concretos. Ela nasce da experiência, da repetição, da adequação prática e da aequitas. A lei, quando intervém, geralmente o faz de modo episódico, corretivo ou complementar, jamais como fonte exclusiva do Direito.

Essa distinção entre regra e lei é estrutural. Ela permite compreender como Roma pôde produzir um sistema jurídico sofisticado sem codificação geral, sem teoria abstrata do Direito e sem identificação entre juridicidade e legalidade. O Direito romano é, nesse sentido, um Direito vivido antes de ser escrito.


4. Convergência entre Reale e Vera-Cruz Pinto: a juridicidade antes da legalidade


A aproximação entre Miguel Reale e Eduardo Vera-Cruz Pinto não é artificial. O primeiro oferece a teoria filosófica capaz de explicar aquilo que o segundo descreve com precisão histórico-dogmática. Quando Reale afirma que o Direito é experiência histórica de integração entre fato, valor e norma, ele fornece a chave conceitual para compreender por que, em Roma, a regra precede a lei. Quando Vera-Cruz Pinto insiste que a regra jurídica não se confunde com a lex, ele confirma empiricamente a tese realiana segundo a qual a legalidade é apenas um momento da juridicidade.

Ambos convergem, portanto, para uma leitura qualificada do brocardo ex facto oritur ius. O Direito nasce do fato, sim — mas não de qualquer fato, nem de modo automático. Ele nasce do fato socialmente relevante, valorado à luz da justiça e configurado juridicamente pela prudência institucional. Trata-se de um nascimento mediado, histórico e responsável.


5. O algoritmo diante do Direito que nasce da vida


É nesse ponto que a reflexão sobre a Inteligência Artificial se torna inevitável. Os sistemas atuais de IA jurídica operam predominantemente sobre textos: leis, precedentes, regulamentos, contratos. Eles identificam padrões, calculam probabilidades, reproduzem regularidades. O que eles não fazem — ao menos por ora — é participar da experiência jurídica.

O algoritmo não vive o conflito social, não compartilha a historicidade da comunidade jurídica, não exerce prudência, não experimenta a aequitas. Sua racionalidade é derivativa: ele opera a partir da legalidade posta, não da juridicidade vivida. Em termos quase irônicos, poder-se-ia dizer que a IA funciona segundo um princípio inverso ao romano: ex lege oritur decisio.

Isso não significa que a IA seja inútil ou indesejável no Direito. Significa, antes, que há um limite estrutural que não pode ser ignorado: confundir Direito com lei, juridicidade com legalidade, experiência com texto. Sempre que esse limite é ultrapassado, o risco não é apenas técnico, mas epistemológico e ético.


6. Conclusão: entre Roma e o algoritmo


O retorno ao brocardo ex facto oritur ius não é um exercício erudito, mas um gesto crítico. Ele recorda que o Direito nasce da vida, da experiência histórica do justo, da mediação prudencial entre conflito e norma. Miguel Reale mostrou isso no plano filosófico; Eduardo Vera-Cruz Pinto o confirmou no plano histórico-romanístico.

À luz dessas lições, a pergunta que dá título a este artigo permanece aberta — e deve permanecer: o algoritmo sabe que o Direito nasce do fato? Enquanto a Inteligência Artificial não for capaz de compreender a juridicidade para além da legalidade, ela continuará sendo um instrumento poderoso, mas estruturalmente limitado. O futuro do Direito dependerá, em grande medida, de não esquecer aquilo que Roma já sabia: antes da lei, há o Direito; antes do código, há a vida.


Referências

Miguel Reale, Miguel. Concreção de fato, valor e norma no Direito Romano Clássico: ensaio de interpretação à luz da teoria tridimensional do Direito. In: ______. Horizontes do Direito e da História. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 45–67.

Eduardo Vera-Cruz Pinto, Eduardo. Introdução ao estudo do Direito Romano. Coimbra: Almedina, 2019.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page