top of page

Carlos Maximiliano ainda decide conosco?

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 4 de jul.
  • 8 min de leitura

Continuidade metodológica e transformação epistemológica na hermenêutica jurídica


Por Glênio S Guedes (advogado)



Há livros que envelhecem porque deixam de ser lidos. Outros, paradoxalmente, envelhecem justamente porque continuam sendo. Permanecem nas bibliotecas, figuram nas ementas universitárias, atravessam gerações de juristas e ainda comparecem, quase silenciosamente, às decisões judiciais. Mudam os tribunais, alteram-se as Constituições, renovam-se os problemas; eles, entretanto, continuam presentes. Não porque respondam satisfatoriamente a todas as perguntas de seu tempo, mas porque obrigam cada época a formular novas perguntas a partir deles.

Poucas obras do pensamento jurídico brasileiro experimentaram destino semelhante ao de Hermenêutica e Aplicação do Direito, de Carlos Maximiliano.

Desde sua primeira edição, o livro ocupa lugar singular na cultura jurídica nacional. É citado em salas de aula, concursos públicos, pareceres e decisões judiciais. Ao mesmo tempo, tornou-se quase consensual afirmar que seus pressupostos filosóficos pertencem a um paradigma definitivamente superado pela hermenêutica filosófica, pela teoria da argumentação e pela chamada virada linguística. O contraste é curioso. Enquanto parte significativa da doutrina anuncia sua superação, a prática jurídica continua empregando, com notável frequência, categorias metodológicas que o próprio Maximiliano sistematizou.

A convivência entre essas duas afirmações raramente desperta perplexidade. Afinal, um clássico pode conservar importância histórica sem conservar atualidade científica. Entretanto, basta observar com algum cuidado o cotidiano da interpretação jurídica para perceber que a realidade se mostra menos dócil às classificações apressadas. Juízes continuam recorrendo à interpretação sistemática, à interpretação teleológica, à analogia, à equidade e à unidade do ordenamento. Advogados continuam estruturando suas teses segundo itinerários argumentativos que Maximiliano certamente reconheceria. A arquitetura parece familiar, embora o edifício tenha recebido novas fachadas.

É precisamente aí que surge a dúvida que inspira este ensaio.

Talvez a pergunta tradicional — Carlos Maximiliano envelheceu? — conduza a uma alternativa enganosa. Entre a permanência absoluta e a superação completa existe um espaço muito mais rico, onde as ideias não desaparecem nem permanecem intactas: transformam-se. A história da ciência jurídica raramente avança demolindo integralmente aquilo que a precedeu. Mais frequentemente, preserva estruturas, modifica fundamentos e reorganiza prioridades. O edifício continua de pé, mas passa a ser habitado de outra maneira.

Essa hipótese adquire especial interesse quando confrontada com Teoria do Direito Contemporânea, de Flávio Quinaud Pedron e José Emílio Medauar Ommati. A obra parte de uma constatação difícil de contestar: a teoria jurídica contemporânea já não pode ser compreendida exclusivamente pelas categorias elaboradas antes da consolidação do constitucionalismo democrático, da filosofia da linguagem e da centralidade dos direitos fundamentais. O Direito passou a dialogar com problemas que simplesmente não pertenciam ao horizonte intelectual da primeira metade do século XX.

A observação é correta.

Mas talvez permaneça incompleta.

Porque uma teoria jurídica não se compõe de um único elemento. Ela reúne métodos, pressupostos filosóficos, concepções de linguagem, critérios de racionalidade e fundamentos de legitimidade. Essas dimensões não evoluem simultaneamente. Algumas permanecem surpreendentemente estáveis; outras sofrem alterações profundas. Perguntar se uma obra "envelheceu" sem distinguir essas camadas equivale, em certa medida, a perguntar se uma cidade antiga permaneceu a mesma depois de sucessivas reformas urbanísticas. A resposta dependerá sempre do aspecto observado.

Este ensaio parte, portanto, de uma hipótese deliberadamente modesta, mas que procura evitar simplificações.

A transformação mais significativa da hermenêutica jurídica ao longo do último século talvez não tenha consistido na substituição das técnicas clássicas de interpretação, mas na reconstrução dos pressupostos filosóficos que passaram a justificar seu emprego. Em outras palavras, modificou-se menos a caixa de ferramentas do intérprete do que os critérios pelos quais determinada interpretação passou a ser considerada suficiente para legitimar uma decisão jurídica.

A hipótese pode parecer sutil.

Na verdade, ela altera profundamente o modo de compreender a evolução da hermenêutica.

Para verificá-la, convém distinguir três planos frequentemente confundidos.

O primeiro é o da hermenêutica, entendida como teoria geral da compreensão jurídica. O segundo é o da interpretação, isto é, da atividade concreta de atribuição de sentido aos textos normativos. O terceiro é o da argumentação, responsável por justificar racionalmente a decisão perante a comunidade jurídica. Esses planos dialogam permanentemente, mas não se confundem. É possível conservar determinados métodos interpretativos e, ao mesmo tempo, alterar profundamente os critérios pelos quais uma decisão passa a ser considerada racionalmente aceitável.

Tal distinção parece particularmente útil quando se retorna ao texto de Carlos Maximiliano.

Uma leitura apressada costuma apresentá-lo como representante de uma hermenêutica excessivamente vinculada à letra da lei. A leitura atenta produz impressão diversa. Maximiliano nunca reduz a interpretação ao exame gramatical da norma. Ao contrário, insiste repetidamente na necessidade de investigar sua finalidade, harmonizá-la com o restante do ordenamento e considerar a evolução da realidade social. A letra da lei constitui ponto de partida; jamais ponto de chegada. O intérprete, longe de desempenhar função mecânica, participa da reconstrução racional do significado jurídico.

Não deixa de haver certa ironia nessa constatação. Durante décadas, parte da crítica atribuiu a Maximiliano precisamente aquilo que ele próprio procurava evitar: uma confiança excessiva na literalidade do texto normativo. O retrato, por vezes, tornou-se mais conhecido do que o retratado.

Reconhecer essa circunstância não significa minimizar a importância da renovação produzida pela teoria contemporânea. Significa apenas situar o debate em bases historicamente mais rigorosas.

Se Carlos Maximiliano já reconhecia a insuficiência da interpretação puramente literal, onde, afinal, ocorreu a verdadeira transformação?

Talvez a resposta não se encontre propriamente na metodologia, mas na filosofia da linguagem.

Em Hermenêutica e Aplicação do Direito, a linguagem aparece predominantemente como meio pelo qual o intérprete procura alcançar o sentido da norma. Ainda subsiste a ideia de que o significado pode ser reconstruído mediante adequada utilização dos métodos interpretativos.

Já a teoria contemporânea desloca o problema. A linguagem deixa de ser apenas instrumento de acesso ao Direito para converter-se em condição de possibilidade da própria experiência jurídica. O sentido não é simplesmente encontrado; constitui-se no próprio processo interpretativo, condicionado pela prática institucional, pelo contexto constitucional e pela necessidade de justificação pública das decisões.

A mudança é profunda.

Mas convém não exagerar sua extensão.

Quem percorre hoje a jurisprudência dos tribunais superiores encontrará, com frequência, interpretações sistemáticas, históricas, teleológicas e analógicas. Encontrará preocupações com a coerência do ordenamento, com a finalidade da norma e com a unidade do sistema jurídico. Em muitos casos, seria difícil distinguir, apenas pela técnica utilizada, onde termina Carlos Maximiliano e onde começa a hermenêutica contemporânea.

A verdadeira novidade parece residir em outro ponto.

O intérprete contemporâneo já não considera suficiente demonstrar que determinada solução corresponde ao melhor sentido da lei. Espera-se dele algo mais: que explique por que essa interpretação se harmoniza com a Constituição, respeita os direitos fundamentais, preserva a coerência institucional e pode ser racionalmente aceita por aqueles que a ela se submetem. A decisão deixa de buscar legitimidade apenas na reconstrução do significado normativo; passa a buscá-la também na qualidade pública das razões que a sustentam.

É justamente essa hipótese que deverá ser submetida ao teste mais exigente.

Porque teorias jurídicas revelam sua verdadeira força não nas definições que elaboram, mas nos problemas concretos que conseguem resolver.

É diante deles — e não das abstrações — que se verifica se a mudança de paradigma alterou efetivamente as respostas do Direito ou apenas as razões pelas quais passamos a considerá-las convincentes.

É para esse laboratório que agora nos dirigimos.


2. O laboratório dos casos concretos


Há um antigo hábito da teoria jurídica que raramente produz bons resultados. Consiste em comparar autores exclusivamente pelas definições que formulam. O procedimento possui certa elegância didática, mas quase nunca permite perceber onde uma teoria efetivamente supera outra. As definições, por mais refinadas que sejam, costumam ocultar aquilo que verdadeiramente distingue os paradigmas: sua capacidade de enfrentar problemas concretos.

É diante deles que a hermenêutica abandona o conforto da abstração.

E é justamente aí que este ensaio pretende situar o diálogo entre Hermenêutica e Aplicação do Direito e Teoria do Direito Contemporânea.


A ambulância diante da placa


A cena é simples.

Na entrada de um parque municipal, uma placa informa:

"É proibida a entrada de veículos."

Durante um passeio, uma criança sofre uma parada cardiorrespiratória. A ambulância aproxima-se do portão principal.

O guarda hesita.

A norma parece clara.

A situação, não.

Carlos Maximiliano provavelmente iniciaria a análise pelo texto legal. Mas dificilmente terminaria nele. A investigação teleológica conduziria à finalidade da norma. A interpretação sistemática exigiria harmonizar a proibição administrativa com a proteção jurídica da vida. A unidade do ordenamento impediria que uma regra destinada a preservar o parque produzisse consequência incompatível com os valores fundamentais do próprio sistema.

A ambulância entraria.

A teoria contemporânea dificilmente decidiria de modo diverso.

O percurso, entretanto, modifica-se sensivelmente.

A pergunta deixa de ser apenas qual o verdadeiro alcance da palavra "veículo". Passa a ser outra: por quais razões públicas essa interpretação pode ser considerada constitucionalmente legítima? A proteção ambiental, a tutela da vida, a proporcionalidade da restrição e a racionalidade da escolha interpretativa tornam-se elementos indispensáveis da fundamentação.

O resultado coincide.

A decisão, contudo, já não é considerada suficientemente justificada pelas mesmas razões.

Talvez essa pequena diferença contenha transformação maior do que inicialmente parece.


Quando a própria pergunta muda


O segundo exemplo situa-se em cenário que Carlos Maximiliano jamais poderia ter imaginado.

Um magistrado utiliza sistema de inteligência artificial para auxiliar a apreciação da prova produzida em juízo.

A legislação processual continua afirmando que o juiz apreciará livremente as provas.

O texto legal permanece praticamente o mesmo.

O problema jurídico, porém, tornou-se outro.

Os métodos clássicos continuam plenamente operacionais.

A finalidade da norma importa.

Sua interpretação sistemática continua necessária.

A coerência do ordenamento permanece indispensável.

Nada disso desapareceu.

O que mudou foi o horizonte da investigação.

Agora surgem perguntas inexistentes no paradigma clássico.

Como controlar vieses algorítmicos?

Quem responde por erros produzidos por sistemas probabilísticos?

Como assegurar transparência quando o próprio funcionamento do algoritmo não pode ser integralmente explicado?

Observe-se que a diferença já não reside apenas na resposta.

Reside na própria formulação do problema.

O Direito passou a enfrentar questões que simplesmente não pertenciam ao universo conceitual da hermenêutica clássica.

Não porque esta estivesse equivocada.

Mas porque a realidade passou a exigir novas categorias de compreensão.


Quando a metodologia já não basta


O terceiro caso desloca o debate para o constitucionalismo.

Uma universidade pública limita o uso de determinados símbolos religiosos em cerimônia oficial.

A administração invoca neutralidade estatal.

Os interessados alegam violação da liberdade religiosa.

Carlos Maximiliano recorreria novamente à interpretação sistemática, buscando harmonizar os comandos constitucionais e preservar a unidade do ordenamento.

A teoria contemporânea inicia a investigação em outro ponto.

Pergunta quais razões públicas tornam legítima eventual restrição à liberdade religiosa.

Examina a proporcionalidade.

Discute a legitimidade constitucional da medida.

Submete a decisão ao controle da argumentação pública.

Nesse tipo de conflito, a diferença pode ultrapassar a fundamentação e alcançar a própria solução do caso.

Não porque os métodos clássicos deixem de existir.

Mas porque já não são considerados suficientes para resolver, isoladamente, colisões entre princípios constitucionais dotados da mesma hierarquia.

É precisamente aqui que a hipótese inicialmente formulada começa a revelar toda a sua extensão.

Nos conflitos jurídicos tradicionais, a continuidade metodológica parece muito maior do que normalmente se reconhece.

Nos chamados hard cases, entretanto, a reconstrução filosófica da linguagem, da racionalidade e da legitimidade modifica aquilo que o Direito considera uma decisão suficientemente justificada.

A ruptura não elimina os métodos clássicos.

Altera sua suficiência.

E talvez essa seja a verdadeira mudança produzida pela hermenêutica contemporânea.

Até este ponto, a investigação conduz a conclusão curiosa.

Carlos Maximiliano continua presente.

Não exatamente porque suas respostas permaneçam inalteradas.

Nem porque sua filosofia da linguagem tenha resistido ao século XX.

Permanece porque parte significativa da arquitetura metodológica construída por sua obra continua sustentando a atividade interpretativa.

Mas toda arquitetura depende do modo como é habitada.

É justamente esse aspecto que resta examinar.


Conclusão


A pergunta que deu origem a este ensaio revelou-se menos simples do que inicialmente parecia.

Indagar se Carlos Maximiliano envelheceu conduz, quase inevitavelmente, a uma resposta dicotômica: sim ou não.

A investigação desenvolvida ao longo destas páginas sugere quadro diverso.

O que efetivamente envelheceu não foram, em primeiro lugar, os métodos de interpretação sistematizados por Maximiliano. Envelheceram, sobretudo, determinados pressupostos filosóficos acerca da linguagem, da racionalidade e da legitimidade das decisões jurídicas. A hermenêutica contemporânea não abandonou integralmente a tradição metodológica clássica; passou a compreendê-la dentro de um paradigma epistemológico profundamente distinto.

Talvez seja por isso que os tribunais continuem utilizando interpretação sistemática, teleológica, histórica, analogia e equidade, enquanto exigem, simultaneamente, justificações constitucionais, discursivas e institucionais que não pertenciam ao horizonte intelectual da primeira metade do século XX.

A continuidade e a ruptura não se excluem.

Completam-se.

A primeira explica a permanência dos métodos.

A segunda explica a transformação dos fundamentos.

É justamente dessa convivência que nasce a hermenêutica jurídica contemporânea.

Talvez, afinal, a pergunta inicial devesse ser substituída por outra.

Não se trata propriamente de saber se Carlos Maximiliano envelheceu.

Trata-se de compreender por que continuamos reconhecendo sua arquitetura precisamente quando imaginamos habitar uma casa inteiramente nova.

Os grandes clássicos dificilmente permanecem porque anteciparam todas as respostas.

Permanecem porque continuam ensinando as gerações seguintes a formular perguntas melhores.


Bibliografia


MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PEDRON, Flávio Quinaud; OMMATI, José Emílio Medauar. Teoria do Direito Contemporânea. Belo Horizonte: Conhecimento Editora, 2024.


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Um “jus-olhar” sobre o Museu do Amanhã

Quer uma aula de Introdução ao Estudo do Direito visitando um museu? Vem comigo: passeemos pelo Museu do Amanhã! Por Glênio S Guedes (advogado) Há uma expressão atribuída a Honoré de Balzac que merece

 
 
 
Parabéns, humanidade: o robô já corre mais que Bolt

Agora só falta aprendermos a chegar a tempo onde seres humanos estão morrendo “Age de modo que os efeitos da tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma autêntica vida humana sobre a Terra.” —

 
 
 
Polifemo vai ao Supremo

E descobre, com algum constrangimento, que um olho pode ser suficiente para reconhecer a morte de uma garantia constitucional “Com um olho, afinal, enxerga-se também.”— Suzana Herculano-Houzel Por Glê

 
 
 

Comentários


bottom of page