A ampliação do objeto da Ciência do Direito
Da interpretação das normas à compreensão dos dados, das decisões e dos sistemas
"As grandes transformações do conhecimento raramente começam quando surgem novas respostas; começam quando percebemos que já não basta fazer as antigas perguntas."
Por Glênio S Guedes (advogado)
Nota introdutória
Durante muito tempo, a Ciência do Direito ocupou-se, com notável êxito, da interpretação das normas, da sistematização dos institutos jurídicos e da investigação dos fundamentos de validade do ordenamento. Esse patrimônio intelectual permanece indispensável. O mundo, entretanto, adquiriu o curioso hábito de produzir, a cada segundo, uma quantidade de dados que faria corar os mais diligentes copistas das antigas bibliotecas. Subitamente, o jurista viu-se cercado por gráficos, modelos estatísticos, algoritmos, painéis de indicadores e sistemas capazes de revelar padrões antes invisíveis. Alguns anunciaram, com o entusiasmo característico daqueles que costumam declarar o fim de tudo a cada novidade, que o Direito se renderia definitivamente às máquinas. Outros, em prudente movimento pendular, preferiram fingir que nada havia acontecido, como se bastasse fechar as janelas do gabinete para impedir a entrada do século XXI.
Nenhuma dessas atitudes parece satisfatória.
Este ensaio parte de uma hipótese diversa. A ciência de dados não substitui a Ciência do Direito, assim como o telescópio não substituiu a astronomia ou o microscópio não tornou dispensável a medicina. O que ela faz é ampliar o campo de observação do jurista, oferecendo-lhe novos objetos de investigação, novas perguntas metodológicas e novas responsabilidades intelectuais. O desafio contemporâneo talvez não consista em escolher entre códigos e algoritmos, entre hermenêutica e estatística, entre prudência e tecnologia. Consista, antes, em compreender que o Direito passou a existir também em um universo de dados, decisões, fluxos informacionais e sistemas inteligentes, cuja interpretação exige competências até então pouco frequentes na formação jurídica.
É precisamente essa ampliação do objeto da Ciência do Direito — e das competências exigidas do jurista contemporâneo — que este artigo se propõe a examinar.
Pródomos
Houve um tempo em que a Ciência do Direito parecia desfrutar de uma serenidade quase monástica quanto ao seu objeto de estudo. Cabia-lhe investigar a norma jurídica, compreender sua estrutura, interpretar seu sentido, sistematizar seus institutos e examinar as condições de validade do ordenamento. O ofício do jurista consistia, em larga medida, em dialogar com textos: constituições, códigos, leis, contratos, sentenças e precedentes. Não era tarefa pequena. Ao contrário, exigia refinamento intelectual suficiente para perceber que uma vírgula deslocada, uma palavra ambígua ou um silêncio eloquente podiam alterar o destino de pessoas, empresas e até de nações.
Durante muito tempo, essa arquitetura mostrou-se suficiente. Não porque o Direito fosse simples — nunca o foi —, mas porque os instrumentos disponíveis pareciam compatíveis com os problemas que se apresentavam. O legislador produzia normas; o juiz decidia casos; o advogado interpretava fatos e textos; a doutrina organizava conceitos. Cada personagem conhecia razoavelmente o seu papel, ainda que, vez ou outra, um ou outro insistisse em desempenhar também o papel do vizinho, convencido de que a segurança jurídica aumentaria na mesma proporção de sua autoconfiança.
O século XXI, porém, introduziu um elemento novo nesse cenário. Não se trata apenas da inteligência artificial, expressão que frequentemente ocupa as manchetes e, por isso mesmo, costuma receber tanto entusiasmo quanto incompreensão. Antes dela vieram os dados. Milhões deles. Depois bilhões. Hoje, trilhões de registros digitais documentam transações econômicas, deslocamentos urbanos, decisões judiciais, contratos, comunicações, hábitos de consumo, políticas públicas e comportamentos sociais. Nunca a humanidade produziu tamanho volume de informações sobre si mesma.
O fenômeno é inédito não apenas pela quantidade, mas pela possibilidade de extrair padrões antes invisíveis. Durante séculos, o jurista observou casos. Agora pode observar populações inteiras de casos. Antes comparava algumas dezenas de precedentes cuidadosamente selecionados; hoje, algoritmos percorrem centenas de milhares de decisões em poucos instantes, identificando regularidades, divergências, tempos médios de tramitação, probabilidades de reforma e comportamentos institucionais que escapariam ao exame exclusivamente manual.
É precisamente nesse ponto que começam tanto o fascínio quanto o equívoco.
Há quem imagine que o Direito ingressou em uma era em que bastará alimentar uma máquina com dados suficientes para que ela produza respostas objetivas, neutras e infalíveis. Segundo essa visão, a prudência jurídica tornar-se-ia uma relíquia respeitável, destinada a ocupar a mesma prateleira em que repousam os velhos códigos comentados de capa dura: dignos de reverência, mas dispensáveis para a vida prática.
Na outra extremidade encontram-se aqueles que olham para gráficos, modelos estatísticos e algoritmos com a mesma desconfiança reservada, em outros tempos, às primeiras locomotivas. Se a novidade parece veloz demais, concluem que certamente não pode conduzir a lugar algum. Preferem acreditar que a boa advocacia continuará imune a qualquer transformação relevante, como se a história tivesse decidido interromper seu curso precisamente à porta dos fóruns.
Ambas as posições têm algo em comum: simplificam excessivamente a realidade.
Os dados não substituem a interpretação, assim como a interpretação jamais tornou dispensável a observação dos fatos. Um algoritmo não elimina a necessidade do juízo prudencial; apenas amplia o conjunto de informações sobre o qual esse juízo poderá ser exercido. Da mesma forma, uma base estatística não converte automaticamente correlação em causalidade, nem transforma probabilidades em justiça. Os números são excelentes companheiros de viagem, mas péssimos soberanos. Quando lhes entregamos, sem reservas, o governo das decisões, costumam recordar-nos, com a discrição característica das más surpresas, que jamais prometeram possuir virtudes que lhes atribuímos por nossa própria conta.
É justamente por isso que este ensaio não pretende discutir se a tecnologia substituirá o jurista. Essa pergunta, embora sedutora, talvez esteja mal formulada. Questão mais fecunda consiste em indagar se o próprio objeto da Ciência do Direito permaneceu inalterado. Será que uma disciplina concebida para estudar normas, institutos e decisões pode ignorar a existência de bases massivas de dados, sistemas algorítmicos, indicadores de desempenho institucional, modelos preditivos e mecanismos automatizados que já influenciam a produção, a aplicação e os efeitos do Direito?
Nossa hipótese é negativa.
Sustentaremos que a Ciência do Direito não abandona seu objeto tradicional; ela o amplia. Continua sendo imprescindível compreender normas, princípios, precedentes e instituições. Contudo, torna-se igualmente necessário compreender os dados que revelam o comportamento dessas instituições, os sistemas que condicionam decisões, os modelos que descrevem tendências e os algoritmos que, direta ou indiretamente, passaram a integrar o ambiente jurídico contemporâneo.
Se essa hipótese estiver correta, a maior transformação não ocorrerá nas máquinas, mas no próprio jurista. A excelência profissional deixará de repousar exclusivamente na capacidade de interpretar textos normativos e passará a incluir a aptidão para compreender evidências empíricas, dialogar com outras áreas do conhecimento, questionar modelos analíticos e distinguir, com a serenidade que sempre caracterizou as melhores tradições jurídicas, aquilo que os dados efetivamente demonstram daquilo que apenas sugerem.
Talvez seja esse o verdadeiro desafio do nosso tempo: não substituir a hermenêutica pela estatística, nem a prudência pelo algoritmo, mas formar uma Ciência do Direito suficientemente ampla para acolher ambos sem perder sua identidade. É por esse caminho que seguiremos.
I. O objeto da Ciência do Direito nunca permaneceu imóvel
Existe uma curiosa inclinação humana para imaginar que as disciplinas científicas nasceram prontas. Talvez seja uma forma de homenageá-las; talvez seja apenas a dificuldade de admitir que até mesmo as ideias possuem biografia. O fato é que frequentemente falamos da Ciência do Direito como se ela houvesse recebido, desde a Antiguidade, um objeto perfeitamente delimitado e, desde então, se limitasse a contemplá-lo com admirável constância.
Nada poderia estar mais distante da realidade.
A história das ciências é, em larga medida, a história da ampliação de seus objetos de investigação. A astronomia nasceu olhando para pontos luminosos no céu; hoje estuda buracos negros, matéria escura e ondas gravitacionais. A medicina deixou de observar apenas sintomas para investigar moléculas, genes, microbiomas e redes neurais. A economia, durante muito tempo preocupada com produção e comércio, passou a dialogar com a psicologia, a neurociência, a ciência comportamental e a teoria dos jogos. Nenhuma dessas disciplinas abandonou seu objeto original; todas o expandiram.
Com o Direito ocorreu fenômeno semelhante.
Durante séculos, bastava compreender a norma. A pergunta fundamental era relativamente simples: o que determina o ordenamento jurídico? A ciência jurídica organizava conceitos, classificava institutos, solucionava antinomias, estabelecia critérios de validade e construía sistemas coerentes de interpretação. Era uma tarefa monumental, cuja sofisticação ainda hoje impressiona.
Mas seria um equívoco imaginar que esse sempre foi o único horizonte do jurista.
À medida que o Estado se tornou mais complexo, a Ciência do Direito passou a interessar-se também pelas instituições. Já não bastava interpretar a norma; era necessário compreender quem a produzia, como era aplicada, quais limites impunha ao poder e quais efeitos gerava sobre a sociedade. Mais tarde, ganharam relevo os princípios, os direitos fundamentais, a argumentação jurídica, a teoria dos precedentes, a efetividade das decisões judiciais, a análise econômica do Direito, os estudos empíricos e a jurimetria. Cada uma dessas etapas acrescentou novas perguntas, sem eliminar as anteriores.
Essa observação merece atenção porque desfaz um falso dilema, frequentemente apresentado como se fosse inevitável. Não é necessário escolher entre uma ciência jurídica "clássica" e outra "tecnológica". A alternativa é ilusória. O Direito sempre incorporou novos objetos quando a realidade social passou a exigi-los. A novidade contemporânea reside menos na existência dessa ampliação do que na velocidade com que ela ocorre.
Hoje, por exemplo, um tribunal superior não produz apenas acórdãos. Produz também enormes conjuntos de dados sobre tempo médio de julgamento, índices de reforma, padrões decisórios, litigiosidade repetitiva, congestionamento processual, comportamento institucional e desempenho administrativo. Esses elementos não são acessórios. Eles influenciam políticas judiciárias, estratégias processuais, métodos de gestão, planejamento orçamentário e, em alguns casos, a própria formulação legislativa.
O mesmo ocorre com a advocacia.
Durante muito tempo, o advogado conhecia profundamente seu cliente e os autos do processo. Hoje precisa conhecer também o ambiente informacional em que ambos estão inseridos. Um escritório moderno acompanha indicadores de produtividade, distribuição de demandas, custos processuais, probabilidades de êxito, perfis decisórios, riscos regulatórios e tendências jurisprudenciais. Não porque esses elementos substituam o raciocínio jurídico, mas porque passaram a integrar a própria realidade sobre a qual esse raciocínio incide.
Há, entretanto, um risco intelectual que merece ser evitado.
Sempre que uma disciplina amplia seu objeto, surgem dois grupos igualmente convictos e igualmente precipitados. Os primeiros concluem que tudo mudou; os segundos, que nada mudou. Uns decretam o fim da tradição; outros, a irrelevância da inovação. Ambos costumam compartilhar uma característica curiosa: dispensam-se mutuamente do trabalho de compreender o fenômeno. Afinal, é muito mais confortável anunciar revoluções inevitáveis ou negar sua existência do que examinar, pacientemente, aquilo que efetivamente está acontecendo.
A Ciência do Direito exige maior prudência.
Se observarmos atentamente, perceberemos que o núcleo de sua identidade permanece intacto. O Direito continua sendo uma ciência prática, voltada para a ordenação da convivência humana mediante normas, princípios, instituições e decisões. O que se transforma não é sua finalidade, mas o universo de elementos que precisam ser conhecidos para que essa finalidade seja adequadamente perseguida.
Essa distinção é decisiva.
Ampliar o objeto não significa abandonar a identidade. Significa reconhecer que o mesmo fenômeno jurídico passou a manifestar-se sob novas formas e por novos meios. Um contrato celebrado eletronicamente continua sendo contrato. Uma decisão judicial produzida com auxílio de sistemas inteligentes continua sendo decisão judicial. Um procedimento administrativo orientado por modelos estatísticos continua sendo procedimento administrativo. Em todos esses exemplos, o Direito permanece Direito. O que muda é a quantidade de informações necessárias para compreendê-lo em toda a sua complexidade.
É precisamente nesse ponto que a ciência de dados deixa de ser apenas uma ferramenta tecnológica e passa a adquirir relevância epistemológica. Ela não interessa ao jurista porque produz gráficos mais elegantes ou relatórios mais rápidos. Interessa porque revela dimensões do fenômeno jurídico que permaneceriam invisíveis aos métodos tradicionais de observação. Ela amplia o campo empírico da Ciência do Direito sem alterar sua vocação normativa.
Talvez possamos recorrer a uma analogia.
Durante séculos, o médico examinou seus pacientes com os recursos disponíveis aos sentidos humanos. O advento do microscópio não modificou o objeto da medicina — a saúde e a doença —, mas permitiu enxergar estruturas antes invisíveis. O microscópio não criou as bactérias; apenas tornou possível observá-las. Algo semelhante parece ocorrer agora com o Direito. A ciência de dados funciona como um instrumento de ampliação da observação. Ela não cria o fenômeno jurídico; torna visíveis padrões, comportamentos e relações que sempre existiram, mas permaneciam dispersos entre milhões de documentos, processos e decisões.
Essa constatação nos conduz, inevitavelmente, à questão seguinte. Se o objeto da Ciência do Direito se ampliou, será razoável imaginar que o perfil do jurista permaneça exatamente o mesmo? Ou será que a ampliação do objeto exige também uma ampliação das competências intelectuais daquele que se dedica a estudá-lo e aplicá-lo?
É essa indagação que orientará o próximo capítulo. Nele sustentaremos que a maior transformação contemporânea talvez não esteja nos algoritmos, mas no próprio conceito de competência jurídica.
II. Quando o objeto muda, o observador também precisa mudar
Toda ciência impõe exigências ao olhar daquele que a cultiva. Não basta alterar o objeto de investigação; é preciso transformar, na mesma medida, os instrumentos intelectuais de quem o observa. Um telescópio colocado nas mãos de quem insiste em olhar apenas para o chão continuará produzindo excelentes imagens... do chão. A limitação, nesse caso, não pertence ao instrumento, mas ao observador.
Com o Direito parece ocorrer fenômeno semelhante.
Durante boa parte do século XX, esperava-se do advogado uma combinação relativamente bem definida de competências. Conhecer a legislação vigente, dominar a jurisprudência, manejar com segurança a doutrina, redigir com precisão, argumentar com lógica, negociar com prudência e sustentar oralmente suas razões perante os tribunais constituíam atributos suficientes para distinguir um excelente profissional de um medíocre. Essas competências permanecem indispensáveis. Nenhuma delas perdeu importância. O que ocorreu foi algo diferente: deixaram de ser suficientes.
A palavra merece ser sublinhada.
Suficiência.
Poucas ilusões são tão persistentes quanto a de imaginar que uma competência deixa de ser relevante apenas porque outra surgiu. Não foi isso que aconteceu. A boa interpretação continua sendo insubstituível; a boa argumentação permanece essencial; o conhecimento dogmático continua formando a espinha dorsal da advocacia. O que mudou foi o ambiente em que essas competências são exercidas.
Um exemplo talvez torne essa afirmação mais clara.
Imagine dois advogados igualmente preparados em Direito Tributário. Ambos conhecem a legislação, a jurisprudência dos tribunais superiores, a doutrina especializada e possuem larga experiência profissional. Surge, porém, uma discussão envolvendo milhares de execuções fiscais distribuídas em diversos estados da Federação.
O primeiro advogado examina algumas dezenas de processos, selecionados segundo sua experiência.
O segundo, sem abandonar essa mesma experiência, utiliza ferramentas capazes de identificar padrões em centenas de milhares de decisões, medir tempos médios de tramitação, localizar divergências entre tribunais, mapear índices de êxito de determinadas teses, identificar mudanças de orientação jurisprudencial e verificar o comportamento decisório ao longo do tempo.
Qual dos dois compreende melhor o fenômeno jurídico?
A resposta parece evidente.
Não porque um deles seja melhor jurista.
Mas porque dispõe de maior capacidade de observação.
É exatamente aqui que se encontra a principal contribuição da ciência de dados para a Ciência do Direito. Ela não fornece, por si mesma, respostas jurídicas. Fornece melhores condições para formular perguntas jurídicas.
Essa distinção é decisiva.
Durante muito tempo imaginou-se que a excelência profissional consistia em possuir respostas rápidas. Hoje percebemos que profissionais verdadeiramente excepcionais distinguem-se por outra característica: sabem formular perguntas que os demais sequer perceberam existir.
Essa talvez seja a competência mais rara do nosso tempo.
O cientista de dados costuma dizer que noventa por cento do trabalho consiste em compreender corretamente o problema antes de iniciar qualquer modelagem. O jurista sempre soube disso, embora utilizasse outra linguagem. Afinal, uma petição mal construída raramente decorre de uma resposta equivocada; quase sempre nasce de uma pergunta mal formulada. O advogado que pergunta "como vencer esta ação?" talvez obtenha uma estratégia. Aquele que pergunta "qual problema jurídico efetivamente precisa ser resolvido?" provavelmente encontrará uma solução.
A diferença parece sutil.
Na prática, transforma completamente o resultado.
Esse deslocamento explica por que certas competências começam a ocupar posição central na formação jurídica contemporânea.
A primeira delas é a literacia em dados.
Convém esclarecer desde logo o alcance da expressão.
Literacia em dados não significa transformar todo advogado em estatístico, nem exigir que domine linguagens de programação ou desenvolva algoritmos complexos. Assim como a alfabetização não exige que todos se tornem romancistas, a literacia em dados consiste na capacidade de compreender criticamente informações produzidas por métodos quantitativos.
Significa saber perguntar:
— De onde vieram esses dados?
— A amostra é representativa?
— Existem variáveis relevantes que ficaram de fora?
— Correlação significa causalidade?
— O modelo foi validado?
— Há vieses conhecidos?
Curiosamente, essas perguntas não pertencem apenas à estatística.
Pertencem também à tradição filosófica.
São perguntas sobre validade do conhecimento.
O advogado sempre foi treinado para desconfiar de provas frágeis, testemunhos contraditórios e argumentos insuficientemente fundamentados. Agora precisa aprender a exercer a mesma prudência diante de gráficos elegantes, relatórios sofisticados e modelos preditivos que, por vezes, inspiram uma confiança diretamente proporcional à complexidade de suas cores.
Há certo encanto produzido pelos números. Um percentual apresentado com duas casas decimais costuma exercer autoridade quase litúrgica sobre muitas reuniões corporativas. Poucos ousam interromper a exposição para perguntar se a metodologia utilizada era adequada. Afinal, números possuem a delicada vantagem de aparentarem neutralidade, mesmo quando transportam, silenciosamente, todas as escolhas humanas feitas durante sua produção.
A segunda competência emergente é a capacidade de dialogar interdisciplinarmente.
Essa talvez seja a mudança mais profunda.
O advogado do século XX resolvia problemas predominantemente jurídicos.
O advogado do século XXI continuará resolvendo problemas jurídicos, mas inseridos em sistemas econômicos, tecnológicos, ambientais, regulatórios e informacionais extraordinariamente complexos.
Não basta, portanto, compreender o Código Civil.
É preciso conversar produtivamente com engenheiros, economistas, cientistas de dados, administradores, designers, especialistas em segurança da informação e gestores públicos.
Observe-se que utilizamos deliberadamente o verbo conversar.
Não substituímos por competir.
Nem por dominar.
Nem por subordinar.
As grandes transformações intelectuais raramente decorrem da substituição de uma ciência por outra. Decorrem, antes, da capacidade de estabelecer diálogo entre disciplinas que durante muito tempo permaneceram isoladas, convencidas de que seus respectivos quintais delimitavam todo o universo conhecido.
O Direito não perdeu sua autonomia.
Ganhou vizinhos.
E, como costuma acontecer nas melhores vizinhanças, descobriu que alguns problemas são resolvidos com muito mais elegância quando a cerca é suficientemente baixa para permitir uma boa conversa.
O leitor talvez perceba que ainda não mencionamos a inteligência artificial.
A omissão é intencional.
Existe uma razão metodológica para isso.
Antes de discutir máquinas capazes de aprender, precisamos compreender algo muito mais importante: o jurista precisa reaprender a aprender.
Porque a verdadeira ruptura não está na ferramenta.
Está na atitude intelectual.
Quem continua estudando apenas para memorizar normas talvez descubra, em poucos anos, que as máquinas memorizam melhor. Quem aprende a formular problemas, integrar conhecimentos, interpretar contextos, exercer prudência e construir argumentos continuará realizando precisamente aquilo que fez do Direito, desde Roma até nossos dias, uma das mais sofisticadas manifestações da inteligência humana.
É justamente nesse ponto que a inteligência artificial entra em cena — não como sucessora do jurista, mas como novo interlocutor de sua atividade intelectual. É sobre essa relação, simultaneamente promissora e delicada, que nos debruçaremos no próximo capítulo.
III. A ciência de dados não substitui a hermenêutica; amplia o horizonte da observação jurídica
Existe um equívoco recorrente em quase todas as grandes transformações tecnológicas. Costuma-se imaginar que cada novo instrumento inaugura uma nova ciência. Foi assim com a fotografia, que muitos acreditaram decretar o fim da pintura; com o cinema, que supostamente condenaria o teatro ao esquecimento; com a televisão, anunciada como o epitáfio do rádio; e, mais recentemente, com a inteligência artificial, frequentemente apresentada como sucessora natural da inteligência humana.
O Direito não escapou a esse entusiasmo.
Basta surgir uma ferramenta capaz de localizar precedentes em poucos segundos ou produzir um relatório estatístico sobre milhares de decisões para que alguém anuncie, com a solenidade própria dos profetas de ocasião, o fim da advocacia tal como a conhecemos. Curiosamente, essas previsões costumam compartilhar uma característica: envelhecem com notável rapidez. Talvez porque confundam a transformação dos instrumentos com a substituição da atividade intelectual.
A ciência de dados não modifica a essência do fenômeno jurídico.
Ela modifica nossa capacidade de observá-lo.
A distinção parece sutil.
Não é.
Durante séculos, a observação jurídica foi predominantemente qualitativa.
O advogado lia processos.
O juiz examinava provas.
O professor analisava precedentes.
O pesquisador estudava institutos.
Tudo isso permanece indispensável.
Entretanto, o aumento exponencial da informação jurídica tornou impossível confiar exclusivamente na observação individual.
Tomemos um exemplo simples.
Imagine um pesquisador interessado em compreender a evolução da responsabilidade civil por danos morais no Superior Tribunal de Justiça.
Há quarenta anos, seria razoável examinar algumas dezenas de acórdãos.
Hoje, essa estratégia produz apenas uma fotografia parcial.
O universo de decisões tornou-se tão vasto que o pesquisador corre o risco de retirar conclusões gerais a partir de uma amostra demasiadamente estreita.
É nesse ponto que a ciência de dados revela sua verdadeira importância.
Ela permite transformar milhões de documentos dispersos em objetos observáveis.
Não produz, por si só, conhecimento jurídico.
Produz condições para que o conhecimento jurídico seja construído sobre uma base empírica muito mais ampla.
A diferença é semelhante à existente entre caminhar por uma cidade e observá-la do alto de uma torre.
Quem percorre as ruas percebe detalhes que escapam à visão panorâmica.
Quem sobe à torre identifica relações invisíveis para quem permanece ao nível do solo.
Nenhuma das perspectivas elimina a outra.
Ao contrário.
Ambas se completam.
A boa pesquisa jurídica do século XXI provavelmente exigirá essa dupla capacidade: aproximar-se do caso concreto sem perder a visão do conjunto.
É precisamente aqui que a hermenêutica encontra a ciência de dados.
A primeira continua perguntando:
O que significa esta norma?
A segunda acrescenta:
Como essa norma tem sido aplicada?
A primeira investiga:
Qual interpretação melhor realiza os princípios constitucionais?
A segunda pergunta:
Que efeitos concretos essa interpretação produziu ao longo do tempo?
A primeira permanece normativa.
A segunda acrescenta uma dimensão empírica.
Nenhuma substitui a outra.
Essa complementaridade merece especial atenção porque rompe uma oposição artificial que frequentemente domina o debate contemporâneo.
Durante algum tempo difundiu-se a ideia de que haveria dois modelos de jurista.
De um lado, o intérprete dos textos.
De outro, o analista de dados.
A oposição é falsa.
Interpretar dados também é interpretar.
Um gráfico não fala.
Uma planilha não argumenta.
Uma regressão estatística não conclui, sozinha, que determinada política pública foi justa, eficiente ou constitucional.
Alguém continua precisando atribuir significado às informações produzidas.
E atribuir significado sempre foi a tarefa própria da hermenêutica.
Nesse aspecto, a ciência de dados talvez aproxime o jurista de uma tradição muito mais antiga do que normalmente se imagina.
Os grandes intérpretes do Direito jamais trabalharam apenas com textos.
Sempre procuraram compreender a realidade que os textos pretendiam ordenar.
Quando um juiz avalia o impacto social de determinada decisão, quando um legislador considera estatísticas criminais antes de elaborar uma lei ou quando um administrador público acompanha indicadores de desempenho para reformular uma política institucional, todos estão realizando algo que poderíamos chamar de interpretação ampliada da realidade jurídica.
A ciência de dados apenas fornece instrumentos mais sofisticados para esse exercício.
Convém, entretanto, evitar um novo equívoco.
Quanto maior a quantidade de dados disponível, maior também a tentação de acreditar que a realidade se tornou transparente.
Nada seria mais perigoso.
Os dados iluminam.
Mas também ocultam.
Toda base de dados resulta de escolhas anteriores.
Alguém decidiu o que registrar.
Alguém definiu quais variáveis seriam consideradas relevantes.
Alguém estabeleceu categorias de classificação.
Alguém determinou quais informações permaneceriam invisíveis.
Em outras palavras, antes que exista um algoritmo, já existiu uma teoria.
Antes que exista uma estatística, já existiu uma hipótese.
Antes que exista uma planilha, já existiu uma decisão humana.
Essa constatação possui enorme importância para a Ciência do Direito.
Ela recorda ao jurista que nenhuma tecnologia o dispensa da crítica metodológica.
Pelo contrário.
Quanto mais sofisticadas se tornam as ferramentas, maior precisa ser a capacidade de interrogá-las.
Não basta perguntar se determinado modelo estatístico funciona.
É preciso perguntar:
Funciona para quê?
Funciona para quem?
Quais pressupostos incorpora?
Que aspectos da realidade deixa de observar?
Essas perguntas não pertencem à informática.
Pertencem à filosofia da ciência.
E talvez seja essa a maior ironia do nosso tempo. Depois de décadas ouvindo que a tecnologia substituiria as humanidades, descobrimos que os sistemas mais sofisticados exigem precisamente aquilo que as humanidades sempre cultivaram com maior zelo: a capacidade de formular perguntas, examinar pressupostos, identificar ambiguidades e desconfiar das respostas excessivamente fáceis. As máquinas calculam com extraordinária velocidade; continuam, porém, aguardando pacientemente que alguém lhes diga o que merece ser calculado.
Essa conclusão nos conduz naturalmente ao passo seguinte. Se a ciência de dados amplia o horizonte de observação da Ciência do Direito, então o jurista contemporâneo não precisa apenas dominar novas ferramentas. Precisa, sobretudo, reconstruir sua própria identidade intelectual. Talvez o advogado do século XXI não seja definido pelo número de normas que memoriza, mas pela qualidade das perguntas que formula, pela amplitude das conexões que estabelece e pela prudência com que transforma informação em decisão. É essa transformação do perfil profissional — muito mais profunda do que qualquer inovação tecnológica isolada — que examinaremos no próximo capítulo.
IV. O novo jurista: do intérprete solitário ao arquiteto de sistemas complexos
Toda época acaba produzindo o jurista de que necessita.
Na Roma clássica, quando o Direito ainda era construído muito mais pela prudência do que pela codificação, destacava-se o jurisconsulto: homem habituado à casuística, à argumentação e ao aconselhamento. Sua autoridade decorria menos do cargo que ocupava do que da confiança intelectual que inspirava.
Séculos depois, o advento das grandes codificações transformou o cenário. O jurista passou a ser, sobretudo, um exegeta. Sua missão consistia em compreender o texto legal, harmonizar dispositivos aparentemente contraditórios e preservar a coerência interna do sistema. A lei ocupava o centro do universo jurídico, e o intérprete girava respeitosamente ao seu redor.
O século XX acrescentou outra camada de complexidade. Constituições extensas, direitos fundamentais, controle de constitucionalidade, expansão dos precedentes, internacionalização do Direito e crescente intervenção regulatória exigiram um profissional menos preocupado com dispositivos isolados e mais atento aos princípios, às instituições e às consequências práticas das decisões.
O século XXI parece inaugurar uma quarta etapa.
O jurista deixa de ser apenas intérprete de textos.
Passa a ser intérprete de sistemas.
Essa mudança merece ser examinada com cuidado.
Um sistema jurídico contemporâneo já não é formado apenas por normas. É constituído por normas, instituições, bases de dados, plataformas digitais, fluxos documentais, algoritmos, indicadores, órgãos reguladores, sistemas automatizados de gestão, inteligência artificial, redes de informação e comportamentos coletivos que interagem permanentemente.
Nenhum desses elementos substitui o Direito.
Todos passaram a integrar o ambiente em que ele opera.
Essa observação modifica profundamente a atividade cotidiana do advogado.
Imaginemos, por exemplo, uma grande empresa do setor financeiro.
O advogado consultivo continua examinando contratos, avaliando riscos regulatórios e interpretando normas do Banco Central.
Mas seu trabalho já não termina aí.
Precisa compreender como os sistemas internos classificam operações suspeitas para fins de prevenção à lavagem de dinheiro.
Precisa dialogar com especialistas em segurança da informação quando ocorre um incidente envolvendo dados pessoais.
Precisa compreender relatórios produzidos por áreas de Business Intelligence para avaliar riscos operacionais.
Precisa interpretar indicadores utilizados pelo compliance para identificar vulnerabilidades organizacionais.
Observe-se que nenhuma dessas atividades exige menos conhecimento jurídico.
Exigem mais.
Porque o Direito deixou de atuar sobre uma realidade linear.
Passou a atuar sobre sistemas altamente complexos.
Talvez a palavra mais importante deste capítulo seja justamente essa.
Complexidade.
Durante muito tempo imaginamos que complexidade significava dificuldade.
Na verdade, significa outra coisa.
Significa interdependência.
Um problema complexo não é necessariamente complicado.
É um problema em que pequenas alterações em determinado ponto podem produzir consequências inesperadas em diversos outros.
O Direito contemporâneo tornou-se exatamente assim.
Uma alteração tributária modifica decisões empresariais.
Essas decisões produzem efeitos concorrenciais.
Os efeitos concorrenciais repercutem sobre proteção de dados.
A proteção de dados influencia modelos algorítmicos.
Os modelos algorítmicos alteram práticas de consumo.
As práticas de consumo retornam ao legislador sob a forma de novas demandas regulatórias.
O jurista já não observa uma linha.
Observa uma rede.
Essa talvez seja a competência intelectual mais relevante do século XXI.
Pensar em redes.
Não apenas em normas.
Essa mudança aproxima curiosamente o Direito de outras áreas do conhecimento.
O engenheiro de sistemas aprende a compreender interações.
O ecólogo estuda ecossistemas.
O economista observa mercados.
O cientista de dados analisa redes de informação.
O jurista contemporâneo passa a fazer algo semelhante.
Não abandona a interpretação normativa.
Mas aprende a enxergar as conexões que tornam possível a existência concreta da própria norma.
Talvez por isso as competências emergentes descritas nos estudos recentes — gestão do conhecimento, Legal Operations, Business Intelligence, ciência de dados, Legal Design, gestão de projetos e proteção de dados — não devam ser compreendidas como profissões concorrentes da advocacia. Elas representam, antes, diferentes perspectivas sobre um mesmo fenômeno: a crescente complexidade da organização jurídica. O que antes era desempenhado intuitivamente por alguns profissionais passa agora a constituir áreas próprias de especialização, integradas ao funcionamento dos escritórios e departamentos jurídicos.
Mas talvez a transformação mais surpreendente não esteja nas competências técnicas.
Este artigo começou perguntando se a Ciência do Direito ampliou seu objeto.
Agora podemos formular outra pergunta.
Que tipo de inteligência essa ampliação exige?
Não parece ser apenas uma inteligência jurídica.
Também não é apenas matemática.
Nem tecnológica.
O novo jurista necessita desenvolver aquilo que poderíamos chamar de inteligência integradora.
Ele precisa conectar.
Conectar fatos às normas.
Normas às instituições.
Instituições aos dados.
Dados às consequências.
Consequências aos valores constitucionais.
E valores às pessoas concretas que continuarão sendo, apesar de toda sofisticação tecnológica, a razão de existir do próprio Direito.
Há, entretanto, uma armadilha.
Sempre que uma profissão se transforma, aparecem vendedores de fórmulas prontas. Alguns anunciarão que o futuro pertence exclusivamente aos programadores; outros garantirão que basta frequentar um curso de inteligência artificial para tornar-se um advogado do século XXI. É uma curiosa capacidade humana de reduzir mudanças estruturais a listas de verificação, como se o desenvolvimento intelectual pudesse ser adquirido em doze módulos, com certificado ao final e intervalo para o café.
Não é isso que a história das profissões ensina.
As grandes transformações nunca decorreram da simples incorporação de ferramentas.
Deram-se quando mudou a forma de pensar.
O Código Civil não tornou automaticamente melhores todos os juristas do século XIX.
A Constituição de 1988 não transformou, por decreto, todos os advogados em constitucionalistas sofisticados.
Da mesma maneira, a inteligência artificial não produzirá, por si só, juristas mais competentes.
Ferramentas ampliam capacidades.
Não substituem formação.
Tecnologias aceleram processos.
Não desenvolvem prudência.
Algoritmos identificam padrões.
Não distinguem justiça de conveniência.
E aqui reencontramos, discretamente, uma antiga virtude que percorre toda a tradição jurídica ocidental.
A prudência.
Ela talvez seja a competência mais moderna de todas.
Porque quanto maior a quantidade de informações disponível, maior será a responsabilidade daquele que precisa decidir o que merece ser considerado relevante.
Talvez o futuro da advocacia não pertença aos profissionais que souberem utilizar mais softwares.
Pertencerá aos que conseguirem formular melhores problemas, integrar conhecimentos aparentemente distantes e exercer, diante da abundância de dados, a mesma serenidade crítica que os grandes juristas sempre exerceram diante da abundância de argumentos.
V. Os limites da quantificação: quando os dados deixam de explicar e começam a iludir
Toda ferramenta intelectual carrega consigo uma tentação.
O telescópio convida o astrônomo a acreditar que tudo o que importa está suficientemente distante. O microscópio pode levar o biólogo a imaginar que a verdade sempre reside no infinitamente pequeno. A estatística, por sua vez, frequentemente seduz o pesquisador com uma promessa particularmente atraente: a de que aquilo que pode ser medido também pode ser plenamente compreendido.
Poucas promessas são tão perigosas.
O Direito, talvez mais do que qualquer outra ciência social, conhece os limites da quantificação. Não porque despreze os números, mas porque lida com uma realidade cuja riqueza jamais se deixa reduzir integralmente a indicadores.
Nenhuma planilha consegue medir, com exatidão, a confiança perdida entre dois sócios depois de uma fraude societária. Nenhum algoritmo é capaz de traduzir integralmente a angústia de uma família diante de um erro médico. Nenhum modelo estatístico esgota o significado constitucional da dignidade da pessoa humana. Essas experiências pertencem ao universo da vida concreta, onde o Direito sempre encontrou sua razão de existir.
É precisamente por isso que a ciência de dados representa um extraordinário instrumento de conhecimento, mas um instrumento que necessita ser permanentemente acompanhado por uma consciência crítica.
Os dados nunca chegam sozinhos.
Chegam acompanhados de escolhas.
Essa talvez seja a primeira ilusão que o jurista contemporâneo precisa superar.
Quando observamos um gráfico cuidadosamente elaborado, tendemos a imaginar que estamos diante da própria realidade. Esquecemo-nos de que, muito antes da elaboração daquele gráfico, alguém decidiu quais informações seriam coletadas, quais seriam descartadas, quais categorias seriam utilizadas, quais variáveis seriam consideradas relevantes e quais permaneceriam invisíveis.
Em outras palavras, todo dado possui uma história.
E toda história envolve escolhas humanas.
O fenômeno jurídico oferece inúmeros exemplos.
Suponhamos que um tribunal deseje avaliar sua eficiência exclusivamente pelo número de processos julgados por magistrado.
À primeira vista, trata-se de um indicador objetivo.
Quanto maior o número de processos julgados, maior seria a eficiência.
Mas será mesmo?
Imaginemos dois juízes.
O primeiro julga quatro mil execuções fiscais repetitivas ao longo do ano.
O segundo profere oitocentas decisões envolvendo conflitos societários altamente complexos, grandes recuperações judiciais, disputas regulatórias e demandas coletivas de elevada repercussão social.
Qual deles foi mais eficiente?
A pergunta parece simples.
Na verdade, é profundamente inadequada.
Ela parte do pressuposto de que processos são unidades homogêneas.
Não são.
O dado numérico permanece correto.
A conclusão é que pode tornar-se equivocada.
Eis uma distinção que merece ser preservada.
Os números raramente mentem.
Mas frequentemente são convidados a responder perguntas para as quais nunca foram produzidos.
A responsabilidade, nesse caso, não pertence aos números.
Pertence ao intérprete.
Essa observação conduz a outro problema igualmente relevante.
Nos últimos anos tornou-se comum ouvir que os algoritmos decidirão de forma mais objetiva do que os seres humanos.
A afirmação contém uma parcela de verdade.
Mas também encerra uma simplificação perigosa.
Algoritmos não eliminam vieses.
Frequentemente apenas os reproduzem em velocidade muito maior.
Se um modelo preditivo for treinado exclusivamente com decisões produzidas ao longo de décadas marcadas por determinadas distorções institucionais, ele tenderá a identificar essas distorções como se fossem padrões desejáveis. Não porque possua qualquer intenção discriminatória, mas porque sua função consiste precisamente em aprender a partir do passado.
O passado, entretanto, nunca foi um professor isento.
A história humana registra extraordinários exemplos de progresso.
Mas também conserva preconceitos, desigualdades, discriminações e erros que nenhuma sociedade razoável desejaria perpetuar.
Surge, então, uma questão que pertence simultaneamente ao Direito, à Filosofia e à Ciência de Dados.
Devemos ensinar às máquinas aquilo que fizemos ou aquilo que deveríamos ter feito?
A diferença é imensa.
O algoritmo aprende com a experiência acumulada.
O Direito, porém, não se limita a descrever a realidade.
Ele procura transformá-la.
Talvez resida aí uma das maiores singularidades da Ciência do Direito.
Enquanto muitas ciências procuram explicar o mundo como ele é, o Direito continua perguntando como ele deve ser.
Essa dimensão normativa não desaparece diante da inteligência artificial.
Ao contrário.
Torna-se ainda mais importante.
Porque, quanto mais sofisticadas forem as ferramentas de previsão, maior será a tentação de substituir o juízo prudencial pelo cálculo probabilístico.
Imaginemos, por hipótese, que um sistema estatístico informe existir noventa e quatro por cento de probabilidade de improcedência de determinada demanda.
Que utilidade possui essa informação?
Enorme.
Ela pode auxiliar na gestão de riscos, na negociação de acordos, na precificação de contratos, na avaliação de contingências e na definição de estratégias processuais.
Mas poderá substituir o julgamento do caso concreto?
Evidentemente não.
A probabilidade descreve comportamentos coletivos.
A sentença continua sendo proferida sobre uma situação individual.
O Direito sempre viveu dessa delicada tensão entre o geral e o particular.
Nenhuma estatística, por mais sofisticada que seja, elimina a singularidade do caso concreto.
Aliás, talvez seja justamente o caso excepcional que mais contribua para o desenvolvimento da jurisprudência.
As grandes mudanças do Direito raramente nasceram da repetição do previsível.
Nasceram da coragem intelectual de reconhecer que o precedente consolidado já não respondia adequadamente à realidade.
Há, ainda, um risco mais sutil.
Vivemos uma época fascinada por métricas.
Medimos produtividade.
Medimos desempenho.
Medimos eficiência.
Medimos impacto.
Pouco a pouco, desenvolvemos uma curiosa tendência de atribuir maior importância àquilo que pode ser facilmente quantificado do que àquilo cuja mensuração exige maior delicadeza.
O fenômeno não é novo.
Apenas ganhou computadores.
É muito mais simples contabilizar o número de sentenças proferidas do que avaliar sua qualidade argumentativa. Muito mais fácil medir o tempo de tramitação de um processo do que estimar o grau de confiança que determinada decisão inspira na sociedade. Muito mais confortável produzir um índice de congestionamento processual do que investigar se o jurisdicionado efetivamente compreendeu a decisão que recebeu.
Não raro, a administração acaba concentrando esforços precisamente naquilo que consegue medir com facilidade. É um comportamento compreensível. Afinal, aquilo que pode ser convertido em gráfico costuma produzir a agradável sensação de controle. O inconveniente é que nem tudo o que realmente importa aceita viver dentro de uma planilha.
É nesse momento que reencontramos uma antiga virtude da tradição jurídica: a prudência.
Durante séculos ela foi compreendida como a capacidade de deliberar corretamente diante de situações concretas, ponderando princípios, circunstâncias e consequências. Curiosamente, essa virtude torna-se ainda mais necessária quando o jurista dispõe de abundância de informações. Quanto maior o volume de dados, mais difícil distinguir o essencial do acessório; quanto mais sofisticados os modelos analíticos, maior a responsabilidade de compreender seus pressupostos e seus limites.
Talvez essa seja a verdadeira contribuição da Ciência do Direito para o debate contemporâneo. Enquanto outras áreas frequentemente celebram a expansão ilimitada da capacidade preditiva, o jurista recorda que previsão nunca foi sinônimo de legitimidade. Uma decisão pode ser altamente previsível e profundamente injusta. Pode ser estatisticamente provável e constitucionalmente inadmissível. Pode refletir fielmente o comportamento histórico dos tribunais e, ainda assim, contrariar a evolução moral e jurídica da sociedade.
É precisamente essa consciência crítica que impede a transformação do Direito em mera engenharia estatística.
Porque, no final das contas, o objeto último da Ciência do Direito jamais foi o dado.
Jamais foi o algoritmo.
Jamais foi a probabilidade.
Seu objeto continua sendo a convivência humana organizada segundo critérios de justiça, liberdade, segurança e dignidade.
Os dados apenas ampliam a nossa capacidade de observar esse fenômeno.
Jamais poderão substituí-lo.
VI. Por uma Ciência do Direito ampliada: uma proposta para o século XXI
Toda ciência amadurece quando deixa de apenas descrever seu objeto e passa a refletir sobre seus próprios métodos. Em algum momento de sua história, a Física precisou perguntar como conhecia a matéria. A Medicina passou a investigar a qualidade das evidências sobre as quais construía seus tratamentos. A Economia começou a examinar criticamente seus modelos. Nenhuma dessas disciplinas perdeu identidade por fazê-lo. Ao contrário, tornaram-se mais conscientes de seus próprios limites e, justamente por isso, mais rigorosas.
Talvez tenha chegado o momento de a Ciência do Direito empreender movimento semelhante.
Não porque sua tradição seja insuficiente. Muito menos porque a tecnologia tenha tornado obsoletas as categorias clássicas da teoria jurídica. A razão é outra. O universo em que o Direito opera tornou-se substancialmente mais complexo do que aquele para o qual foram concebidos muitos de seus instrumentos metodológicos.
Essa afirmação não significa que a hermenêutica tenha fracassado.
Significa apenas que ela já não trabalha sozinha.
Durante muito tempo, poderíamos representar a atividade científica do jurista por um triângulo relativamente estável.
Os fatos.
As normas.
A interpretação.
Era nesse espaço que se desenvolvia praticamente toda a investigação jurídica.
Hoje, entretanto, um quarto elemento passou a integrar essa arquitetura.
Os dados.
Aparentemente, trata-se apenas de mais um componente.
Na realidade, altera profundamente a dinâmica do sistema.
Os fatos continuam existindo.
As normas continuam disciplinando a vida social.
A interpretação continua sendo indispensável.
Mas agora os fatos deixam rastros digitais; as normas produzem grandes massas de informações; as decisões judiciais transformam-se em bases de dados; as políticas públicas passam a ser continuamente monitoradas; os órgãos reguladores trabalham com indicadores; empresas e tribunais produzem métricas; algoritmos participam de processos decisórios; sistemas inteligentes influenciam comportamentos individuais e coletivos.
O Direito passou a produzir uma quantidade inédita de conhecimento sobre si mesmo.
Ignorar essa realidade equivaleria a um médico recusar exames laboratoriais sob o argumento de que o estetoscópio sempre lhe prestou bons serviços. O estetoscópio continua indispensável. Apenas deixou de ser suficiente para todas as perguntas que a medicina contemporânea precisa responder.
O mesmo ocorre com o Direito.
Talvez, então, possamos representar a Ciência do Direito do século XXI mediante quatro grandes dimensões metodológicas.
A primeira permanece sendo a dimensão normativa.
É nela que se investigam validade, competência, estrutura do ordenamento, princípios, regras e instituições. Continua sendo o núcleo da ciência jurídica. Sem ela, o Direito perderia sua identidade.
A segunda é a dimensão hermenêutica.
Nenhum algoritmo interpreta valores constitucionais, pondera princípios em conflito ou atribui sentido histórico a uma norma jurídica. A interpretação continua sendo uma atividade humana, cultural e argumentativa.
A terceira é a dimensão empírica.
Aqui ingressam a jurimetria, os estudos institucionais, a ciência de dados, a análise de políticas públicas, os indicadores de litigiosidade, os padrões decisórios e todas as formas de observação sistemática do comportamento jurídico.
Finalmente, propomos reconhecer uma quarta dimensão.
A dimensão sistêmica.
Essa talvez seja a contribuição mais original deste ensaio.
O jurista contemporâneo já não estuda apenas normas ou decisões isoladas.
Ele precisa compreender sistemas.
Sistemas regulatórios.
Sistemas digitais.
Sistemas organizacionais.
Sistemas algorítmicos.
Sistemas econômicos.
Sistemas institucionais.
Em outras palavras, o objeto da Ciência do Direito deixou de apresentar-se como uma coleção de institutos relativamente independentes para revelar-se como uma rede de relações altamente interdependentes.
Essa mudança exige uma transformação igualmente profunda na formação jurídica.
Durante décadas organizamos os currículos segundo uma lógica disciplinar.
Direito Civil.
Direito Penal.
Direito Tributário.
Direito Administrativo.
Todos continuam indispensáveis.
Mas já não bastam para explicar problemas cuja natureza ultrapassa os limites tradicionais dessas divisões.
Tomemos um exemplo.
Uma plataforma digital realiza tratamento massivo de dados pessoais utilizando modelos de inteligência artificial para conceder crédito.
Onde começa esse problema?
No Direito Civil?
No Direito Empresarial?
No Direito Digital?
Na proteção de dados?
No Direito do Consumidor?
No Direito Constitucional?
Na regulação financeira?
Na ética?
Na estatística?
Na ciência da computação?
A resposta correta talvez seja desconcertantemente simples.
Começa em todos eles ao mesmo tempo.
O problema mudou de natureza.
Logo, a formação do jurista também precisa mudar.
Não para produzir especialistas superficiais em muitas áreas.
Mas para formar profissionais capazes de construir pontes entre conhecimentos distintos.
Essa talvez seja a competência mais sofisticada do século XXI.
Não acumular disciplinas.
Integrá-las.
É curioso observar que, justamente quando as universidades alcançaram níveis extraordinários de especialização, os problemas concretos começaram a ignorar respeitosamente as fronteiras entre seus departamentos. Os conflitos parecem desconhecer a existência das grades curriculares. Entram na sala trazendo tecnologia, economia, psicologia, regulação, estatística, ética e Direito ao mesmo tempo, como visitantes pouco inclinados a respeitar divisórias administrativas.
Talvez não haja nisso qualquer desrespeito.
Apenas um discreto lembrete de que a realidade nunca leu os planos de ensino.
Essa percepção conduz à nossa última proposição.
O futuro da Ciência do Direito não será definido pela quantidade de inteligência artificial incorporada aos escritórios, nem pelo número de algoritmos utilizados pelos tribunais, nem pela sofisticação dos painéis de Business Intelligence disponíveis aos gestores públicos.
Será definido pela capacidade de preservar aquilo que sempre distinguiu o pensamento jurídico: a prudência, a argumentação, a responsabilidade, a justiça e a consciência crítica.
As ferramentas mudam.
Os valores que justificam sua utilização permanecem.
E talvez resida exatamente aí a maior lição desta época.
Quanto mais sofisticados se tornam os instrumentos de decisão, mais indispensável se torna a inteligência capaz de perguntar se a decisão deve ser tomada.
Porque existe uma diferença que nenhuma tecnologia conseguirá abolir.
Os algoritmos respondem.
Os dados sugerem.
As estatísticas estimam.
As máquinas calculam.
Mas continua sendo o jurista quem deve responder por uma pergunta que antecede todas as outras:
É justo?
Enquanto essa pergunta permanecer aberta — e tudo indica que permanecerá —, a Ciência do Direito continuará sendo muito mais do que uma ciência das normas, dos dados ou dos sistemas.
Continuará sendo uma ciência da responsabilidade humana diante da convivência humana.
Conclusão
Chegamos, assim, ao ponto de partida.
Perguntamos, no início deste ensaio, se a Ciência do Direito estaria diante da ampliação de seu objeto.
A resposta, agora, parece menos controversa.
Sim.
Mas essa ampliação não representa uma ruptura com sua tradição.
Representa sua continuidade histórica.
Ao longo dos séculos, a ciência jurídica incorporou instituições, princípios, precedentes, direitos fundamentais, políticas públicas e estudos empíricos sem jamais abandonar sua identidade. A incorporação dos dados, dos sistemas inteligentes e dos métodos analíticos constitui mais um capítulo dessa longa trajetória.
O jurista do século XXI continuará interpretando normas.
Continuará construindo argumentos.
Continuará defendendo direitos.
Continuará submetendo o poder aos limites do Direito.
A diferença é que exercerá essas funções em uma realidade muito mais rica em informações, muito mais complexa em suas interações e muito mais exigente quanto à qualidade de suas decisões.
Talvez, por isso, a maior inovação do nosso tempo não seja tecnológica.
Seja metodológica.
Não estamos substituindo a hermenêutica pela estatística, nem a prudência pelos algoritmos.
Estamos aprendendo que compreender o fenômeno jurídico exige, hoje, uma inteligência capaz de integrar textos, fatos, dados, sistemas e valores em uma única arquitetura do conhecimento.
Essa talvez seja a verdadeira ampliação do objeto da Ciência do Direito.
E também, inevitavelmente, a ampliação do próprio horizonte intelectual do jurista.
* Nota do autor
Talvez o leitor suponha que as reflexões desenvolvidas neste ensaio tenham surgido da leitura de algum tratado de Teoria do Direito, Hermenêutica Jurídica ou Filosofia Jurídica. Curiosamente, não foi esse o ponto de partida.
A inquietação que deu origem a este artigo nasceu da leitura de um livro dedicado ao ensino da Matemática: Matematicando: Encontrando Criatividade, Diversidade e Significado na Matemática, da professora Jo Boaler, da Universidade Stanford. Ao defender uma matemática menos centrada na repetição de procedimentos e mais orientada à compreensão, à criatividade, à resolução de problemas e à ciência de dados, a autora convida o leitor a refletir sobre uma questão que transcende a própria matemática: o que acontece quando uma ciência percebe que seu objeto se tornou maior do que os instrumentos tradicionalmente utilizados para compreendê-lo?
Essa pergunta, formulada no contexto da educação matemática, revelou-se surpreendentemente fecunda para pensar a evolução da Ciência do Direito. Afinal, se a matemática precisou ampliar seus métodos para dialogar com um mundo orientado por dados, talvez o mesmo desafio se apresente, guardadas as diferenças entre os campos do conhecimento, ao jurista contemporâneo.
Se este ensaio possuir algum mérito, ele provavelmente decorrerá menos das respostas que oferece do que da convicção — inspirada pela obra de Jo Boaler — de que o progresso científico costuma começar quando uma disciplina aceita aprender com outra. Talvez a mais importante lição da interdisciplinaridade seja justamente esta: as boas perguntas raramente respeitam as fronteiras dos departamentos universitários.

Comentários