Tributação de Criptoativos: polemologia jurídica em ebulição
- gleniosabbad
- 12 de fev.
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Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. Método, objeto e sentido da “polemologia”
Chama-se aqui polemologia jurídica o exame das fricções estruturais que emergem quando um fenômeno econômico novo — os criptoativos — tenta ser subsumido a materialidades tributárias concebidas em matriz pré-digital.
O problema não é a existência de valor econômico. Criptoativos possuem valor, circulam, geram riqueza e produzem acréscimos patrimoniais.
O problema é outro: em qual hipótese constitucional de incidência cada operação pode ser enquadrada sem deformação tipológica?
A Constituição Federal não tributa “riqueza digital” em abstrato. Ela distribui competências por materialidades específicas (arts. 145 a 156). Cada tributo possui núcleo conceitual delimitado.
É nesse espaço — entre inovação tecnológica e tipicidade constitucional — que se instala a ebulição.
2. Primeira fricção — Natureza jurídica e tipicidade (CTN, art. 110)
Criptoativos são economicamente polimórficos:
podem funcionar como meio privado de troca;
podem representar bem incorpóreo negociável;
podem corporificar direitos;
podem, conforme o arranjo, aproximar-se de instrumento de investimento.
A classificação regulatória (Banco Central, CVM, Receita Federal) não altera a tipicidade constitucional.
O art. 110 do CTN impede que a lei tributária modifique o conteúdo de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para delimitar competências. Se a Constituição fala em “renda”, “mercadoria”, “serviço” ou “câmbio”, não se pode redefinir esses conceitos para acomodar inovação tecnológica.
A fricção é conceitual, não tecnológica.
3. Segunda fricção — IOF e a controvérsia da equiparação ao câmbio
O art. 153, V, da Constituição atribui à União competência para instituir IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários.
Operação de câmbio, em sentido constitucional clássico, envolve moeda nacional e moeda estrangeira.
Criptoativo não é moeda soberana nem moeda estrangeira emitida por Estado. O Banco Central, no Comunicado nº 31.379/2017, já afirmou que criptomoedas não se confundem com moeda eletrônica regulada.
O art. 153, §1º, permite ao Executivo alterar alíquotas do IOF, mas não ampliar sua hipótese de incidência. A extrafiscalidade opera dentro da materialidade, não fora dela.
O art. 108, §1º, do CTN veda analogia para exigir tributo não previsto.
Registre-se expressamente: a IN RFB nº 2.291/2025 não trata de IOF nem redefine natureza jurídica de criptoativos; limita-se a disciplinar deveres instrumentais.
Não há, até o momento, pronunciamento vinculante do STF sobre a incidência de IOF sobre operações com criptoativos.
4. Terceira fricção — Imposto de Renda, realização e a teoria da aquisição de disponibilidade
Aqui se encontra o núcleo dogmático mais sensível.
O art. 43 do CTN estabelece que o imposto sobre a renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.
A expressão “aquisição” é central.
4.1. Aquisição como elemento estruturante da regra-matriz
A regra-matriz do IR não se satisfaz com mera variação patrimonial contábil. Ela exige a constituição de uma situação jurídica nova reveladora de riqueza disponível.
A doutrina que analisa a “aquisição de disponibilidade” demonstra que:
“aquisição” não é sinônimo de simples substituição patrimonial;
não basta troca de um bem por outro para que haja fato gerador;
é necessário que se configure incremento patrimonial apto à fruição econômica.
Disponibilidade econômica significa possibilidade concreta de fruição ou utilização econômica do acréscimo. Disponibilidade jurídica refere-se à titularidade plena que permite dispor da riqueza.
O ponto decisivo é este: nem toda variação de valor equivale à aquisição tributável.
4.2. Permuta cripto-cripto sob exame
A Receita Federal, em sua prática administrativa, tende a considerar tributável o ganho apurado na permuta de criptoativos.
Mas a permuta entre tokens suscita indagação estrutural:
houve efetivo acréscimo patrimonial disponível?
ou apenas substituição de um ativo digital por outro, com base em valor de mercado estimado?
Se um contribuinte troca um token A por token B, ambos voláteis, sem conversão em moeda fiduciária, pode-se argumentar que:
houve mensuração de ganho contábil;
mas não necessariamente consolidação econômica da renda.
A teoria da aquisição de disponibilidade permite afirmar que a realização exige mais do que valoração estimativa; exige ingresso de riqueza nova apta à fruição.
4.3. Volatilidade e capacidade contributiva
A volatilidade extrema do mercado cripto intensifica o debate constitucional.
Tributar um ganho apurado no momento da permuta, que pode evaporar horas depois, tensiona o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).
Não se trata de afirmar que a permuta nunca pode gerar renda tributável. Trata-se de exigir que se demonstre efetiva aquisição de disponibilidade, e não mera substituição de bens ou valorização potencial.
4.4. IN 2.291/2025 e o “valor justo”
A IN RFB nº 2.291/2025 utiliza o critério de “valor justo” para fins de informação.
Contudo, o próprio art. 16 da IN dispõe que a tributação obedece à legislação específica relativa à natureza das operações.
Logo:
a IN regula dever instrumental;
não redefine o conceito de realização;
não altera o art. 43 do CTN.
A fricção permanece material, não informacional.
5. Quarta fricção — ICMS, ISS e tokenização
A Constituição distribui competências:
ICMS (art. 155, II);
ISS (art. 156, III).
NFTs e tokens não constituem, por si, categoria tributária. O que importa é a obrigação subjacente:
venda de bem digital?
licença de uso?
prestação de serviço?
cessão de direito?
O suporte tecnológico não cria nova materialidade constitucional.
Até o momento, não há decisão vinculante do STF especificamente sobre incidência de ICMS ou ISS em NFTs.
6. Quinta fricção — Territorialidade e descentralização
Blockchain é registro distribuído globalmente. O sistema tributário é territorial.
Operações podem envolver:
contribuinte no Brasil;
exchange estrangeira;
validação descentralizada.
Aplicam-se critérios clássicos (domicílio, estabelecimento, fonte), mas com risco de conflitos.
A descentralização tecnológica exige reconstrução interpretativa do critério espacial, sem abandono da legalidade.
7. Sexta fricção — Deveres instrumentais e integração regulatória
A Lei nº 14.478/2022 estabelece diretrizes para prestadores de serviços de ativos virtuais.
A IN RFB nº 2.291/2025:
institui a DeCripto;
revoga a IN 1.888/2019;
fixa multas;
referencia o CARF da OCDE para intercâmbio internacional.
Importante reiterar: a IN cria obrigação acessória, não hipótese de incidência.
O fortalecimento informacional amplia rastreabilidade, mas não resolve as fricções conceituais da materialidade.
8. Sétima fricção — Ordem econômica e proporcionalidade
O art. 170 da Constituição consagra livre iniciativa e inovação.
Tributação mal calibrada pode:
deslocar operações para ambientes descentralizados;
reduzir base arrecadatória;
criar assimetria concorrencial.
A política tributária deve equilibrar controle fiscal e ambiente de inovação.
9. Conclusão — A ebulição é dogmática
As sete fricções demonstram que o debate não é meramente tecnológico, mas estrutural.
Especialmente na terceira fricção, a teoria da aquisição de disponibilidade mostra que a tributação do ganho em criptoativos exige exame rigoroso do momento da realização, distinguindo substituição patrimonial de efetivo acréscimo disponível.
O objeto é novo. A Constituição permanece a mesma. A coerência do sistema depende da fidelidade à tipicidade e à legalidade.
A polemologia jurídica em ebulição é, em última análise, um teste de maturidade do próprio Direito Tributário.

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