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Tributação de Criptoativos: polemologia jurídica em ebulição

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 12 de fev.
  • 5 min de leitura

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. Método, objeto e sentido da “polemologia”


Chama-se aqui polemologia jurídica o exame das fricções estruturais que emergem quando um fenômeno econômico novo — os criptoativos — tenta ser subsumido a materialidades tributárias concebidas em matriz pré-digital.

O problema não é a existência de valor econômico. Criptoativos possuem valor, circulam, geram riqueza e produzem acréscimos patrimoniais.

O problema é outro: em qual hipótese constitucional de incidência cada operação pode ser enquadrada sem deformação tipológica?

A Constituição Federal não tributa “riqueza digital” em abstrato. Ela distribui competências por materialidades específicas (arts. 145 a 156). Cada tributo possui núcleo conceitual delimitado.

É nesse espaço — entre inovação tecnológica e tipicidade constitucional — que se instala a ebulição.


2. Primeira fricção — Natureza jurídica e tipicidade (CTN, art. 110)


Criptoativos são economicamente polimórficos:


  • podem funcionar como meio privado de troca;

  • podem representar bem incorpóreo negociável;

  • podem corporificar direitos;

  • podem, conforme o arranjo, aproximar-se de instrumento de investimento.


A classificação regulatória (Banco Central, CVM, Receita Federal) não altera a tipicidade constitucional.

O art. 110 do CTN impede que a lei tributária modifique o conteúdo de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para delimitar competências. Se a Constituição fala em “renda”, “mercadoria”, “serviço” ou “câmbio”, não se pode redefinir esses conceitos para acomodar inovação tecnológica.

A fricção é conceitual, não tecnológica.


3. Segunda fricção — IOF e a controvérsia da equiparação ao câmbio


O art. 153, V, da Constituição atribui à União competência para instituir IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários.

Operação de câmbio, em sentido constitucional clássico, envolve moeda nacional e moeda estrangeira.

Criptoativo não é moeda soberana nem moeda estrangeira emitida por Estado. O Banco Central, no Comunicado nº 31.379/2017, já afirmou que criptomoedas não se confundem com moeda eletrônica regulada.

O art. 153, §1º, permite ao Executivo alterar alíquotas do IOF, mas não ampliar sua hipótese de incidência. A extrafiscalidade opera dentro da materialidade, não fora dela.

O art. 108, §1º, do CTN veda analogia para exigir tributo não previsto.

Registre-se expressamente: a IN RFB nº 2.291/2025 não trata de IOF nem redefine natureza jurídica de criptoativos; limita-se a disciplinar deveres instrumentais.

Não há, até o momento, pronunciamento vinculante do STF sobre a incidência de IOF sobre operações com criptoativos.


4. Terceira fricção — Imposto de Renda, realização e a teoria da aquisição de disponibilidade


Aqui se encontra o núcleo dogmático mais sensível.

O art. 43 do CTN estabelece que o imposto sobre a renda incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda.

A expressão “aquisição” é central.


4.1. Aquisição como elemento estruturante da regra-matriz


A regra-matriz do IR não se satisfaz com mera variação patrimonial contábil. Ela exige a constituição de uma situação jurídica nova reveladora de riqueza disponível.

A doutrina que analisa a “aquisição de disponibilidade” demonstra que:


  • “aquisição” não é sinônimo de simples substituição patrimonial;

  • não basta troca de um bem por outro para que haja fato gerador;

  • é necessário que se configure incremento patrimonial apto à fruição econômica.


Disponibilidade econômica significa possibilidade concreta de fruição ou utilização econômica do acréscimo. Disponibilidade jurídica refere-se à titularidade plena que permite dispor da riqueza.

O ponto decisivo é este: nem toda variação de valor equivale à aquisição tributável.


4.2. Permuta cripto-cripto sob exame


A Receita Federal, em sua prática administrativa, tende a considerar tributável o ganho apurado na permuta de criptoativos.

Mas a permuta entre tokens suscita indagação estrutural:


  • houve efetivo acréscimo patrimonial disponível?

  • ou apenas substituição de um ativo digital por outro, com base em valor de mercado estimado?


Se um contribuinte troca um token A por token B, ambos voláteis, sem conversão em moeda fiduciária, pode-se argumentar que:


  • houve mensuração de ganho contábil;

  • mas não necessariamente consolidação econômica da renda.


A teoria da aquisição de disponibilidade permite afirmar que a realização exige mais do que valoração estimativa; exige ingresso de riqueza nova apta à fruição.


4.3. Volatilidade e capacidade contributiva


A volatilidade extrema do mercado cripto intensifica o debate constitucional.

Tributar um ganho apurado no momento da permuta, que pode evaporar horas depois, tensiona o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).

Não se trata de afirmar que a permuta nunca pode gerar renda tributável. Trata-se de exigir que se demonstre efetiva aquisição de disponibilidade, e não mera substituição de bens ou valorização potencial.


4.4. IN 2.291/2025 e o “valor justo”


A IN RFB nº 2.291/2025 utiliza o critério de “valor justo” para fins de informação.

Contudo, o próprio art. 16 da IN dispõe que a tributação obedece à legislação específica relativa à natureza das operações.

Logo:


  • a IN regula dever instrumental;

  • não redefine o conceito de realização;

  • não altera o art. 43 do CTN.


A fricção permanece material, não informacional.


5. Quarta fricção — ICMS, ISS e tokenização


A Constituição distribui competências:


  • ICMS (art. 155, II);

  • ISS (art. 156, III).


NFTs e tokens não constituem, por si, categoria tributária. O que importa é a obrigação subjacente:


  • venda de bem digital?

  • licença de uso?

  • prestação de serviço?

  • cessão de direito?


O suporte tecnológico não cria nova materialidade constitucional.

Até o momento, não há decisão vinculante do STF especificamente sobre incidência de ICMS ou ISS em NFTs.


6. Quinta fricção — Territorialidade e descentralização


Blockchain é registro distribuído globalmente. O sistema tributário é territorial.

Operações podem envolver:


  • contribuinte no Brasil;

  • exchange estrangeira;

  • validação descentralizada.


Aplicam-se critérios clássicos (domicílio, estabelecimento, fonte), mas com risco de conflitos.

A descentralização tecnológica exige reconstrução interpretativa do critério espacial, sem abandono da legalidade.


7. Sexta fricção — Deveres instrumentais e integração regulatória


A Lei nº 14.478/2022 estabelece diretrizes para prestadores de serviços de ativos virtuais.

A IN RFB nº 2.291/2025:


  • institui a DeCripto;

  • revoga a IN 1.888/2019;

  • fixa multas;

  • referencia o CARF da OCDE para intercâmbio internacional.


Importante reiterar: a IN cria obrigação acessória, não hipótese de incidência.

O fortalecimento informacional amplia rastreabilidade, mas não resolve as fricções conceituais da materialidade.


8. Sétima fricção — Ordem econômica e proporcionalidade


O art. 170 da Constituição consagra livre iniciativa e inovação.

Tributação mal calibrada pode:


  • deslocar operações para ambientes descentralizados;

  • reduzir base arrecadatória;

  • criar assimetria concorrencial.


A política tributária deve equilibrar controle fiscal e ambiente de inovação.


9. Conclusão — A ebulição é dogmática


As sete fricções demonstram que o debate não é meramente tecnológico, mas estrutural.

Especialmente na terceira fricção, a teoria da aquisição de disponibilidade mostra que a tributação do ganho em criptoativos exige exame rigoroso do momento da realização, distinguindo substituição patrimonial de efetivo acréscimo disponível.

O objeto é novo. A Constituição permanece a mesma. A coerência do sistema depende da fidelidade à tipicidade e à legalidade.

A polemologia jurídica em ebulição é, em última análise, um teste de maturidade do próprio Direito Tributário.



 
 
 

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