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Se o homem é delirante, então o Direito não é expressão da razão pura —é um mecanismo de contenção da irracionalidade

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    gleniosabbad
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

Não aplicamos o Direito porque somos racionais; precisamos do Direito porque não somos.


Por Glênio S Guedes (advogado)


Não começa o Direito onde a razão triunfa, mas onde ela vacila. Eis a primeira desconfiança — e, talvez, a mais honesta — que se deve ter diante das colunas bem alinhadas da dogmática jurídica. Por detrás das fórmulas, das categorias, das sistematizações que nos tranquilizam, há um sujeito menos cartesiano do que supomos e mais instável do que gostaríamos de admitir.

Durante séculos, alimentamos a elegante ficção de que o homem é, por natureza, um ser capaz de compreender normas e orientar sua conduta por elas. Foi sobre essa hipótese — nobre, sim, mas não imune a certo otimismo antropológico — que se edificaram a responsabilidade civil, a imputação penal e a autonomia contratual. O sujeito jurídico, assim concebido, é uma criatura disciplinada: entende, delibera, decide. Em suma, comporta-se como se fosse racional.

Mas a experiência — essa mestra pouco inclinada à condescendência — insiste em nos ensinar o contrário.

O homem não decide apenas por razões; decide por impulsos, por afetos, por temores, por adesões quase litúrgicas a crenças que ele mesmo não saberia justificar sem alguma hesitação. A linguagem que emprega para explicar seus atos costuma chegar depois deles — como uma espécie de vestimenta respeitável para escolhas que nasceram, em verdade, de motivações menos confessáveis. E, quando se trata da vida coletiva, a racionalidade frequentemente cede espaço àquilo que se poderia chamar, com alguma indulgência, de fervor.

Ora, se assim é, o que faz o Direito?

A resposta clássica diria: organiza a convivência segundo a razão. Mas talvez seja o caso de inverter a perspectiva: o Direito não organiza a razão — organiza, antes, a sua ausência relativa. Ele não pressupõe um mundo racional; ele intervém precisamente porque o mundo não o é.

Nesse sentido, o Direito opera como uma sofisticada técnica de contenção. Ele constrói uma gramática de condutas admissíveis, estabelece expectativas estáveis, fixa consequências para desvios — tudo isso não porque o homem naturalmente se incline à ordem, mas porque, deixado a si mesmo, tende a dispersar-se em direções menos previsíveis.

Há, portanto, um discreto artifício na base de toda normatividade: o Direito age como se o sujeito fosse racional. Não porque ignore suas limitações, mas porque necessita, para funcionar, de uma medida mínima de inteligibilidade nas ações humanas. Trata-se, aqui, de uma ficção útil — e talvez indispensável.

Dir-se-á, com alguma impaciência, que isso não passa de uma abstração teórica, e que, na prática, as instituições funcionam. Funcionam, é verdade — mas não exatamente como se imagina. O juiz, por exemplo, figura paradigmática da racionalidade aplicada, não está imune às mesmas contingências que afetam qualquer outro ser humano. Também ele interpreta, seleciona, pondera — e, não raro, decide antes de justificar. A sentença, nesse contexto, pode ser menos o resultado de um silogismo impecável e mais o acabamento retórico de uma convicção previamente formada.

Não há escândalo nisso — a não ser para aqueles que ainda esperam encontrar, nos tribunais, uma espécie de laboratório de pureza lógica. O que há, antes, é uma complexidade inevitável: o Direito precisa parecer racional, ainda que seja aplicado por sujeitos que apenas ocasionalmente o são em grau elevado.

Essa tensão se revela com particular nitidez no campo da prova. A verdade processual — expressão que tanto agrada à ortodoxia — dificilmente coincide com uma verdade absoluta, cristalina, imune a revisões. Testemunhas esquecem, confundem, reelaboram; documentos ocultam tanto quanto revelam; peritos interpretam. O que se produz, ao final, é uma narrativa suficientemente consistente para encerrar o conflito, não necessariamente para esgotar a realidade.

E, no entanto, o sistema segue adiante.

Segue porque precisa seguir. Se o Direito abdicasse de sua confiança operativa na racionalidade — ainda que mitigada — dissolver-se-ia em um ceticismo paralisante. Não se poderia mais falar em responsabilidade, em dever, em escolha. Restaria apenas um emaranhado de condicionamentos, diante do qual qualquer juízo normativo perderia sentido.

Eis o paradoxo: o Direito depende de uma crença que não pode ser plenamente comprovada. Precisa supor que o homem compreende normas, ainda que saiba, em silêncio, que essa compreensão é frequentemente imperfeita. Necessita atribuir responsabilidade, mesmo consciente de que a liberdade que a fundamenta é, em muitos casos, atravessada por fatores que escapam ao controle do agente.

Não se trata, portanto, de abandonar o edifício jurídico, mas de habitá-lo com maior lucidez.

Reconhecer que o homem não é integralmente racional não implica renunciar à normatividade; implica, isto sim, compreender melhor sua função. O Direito não é a expressão de uma razão pura, incorruptível e soberana. É, antes, um esforço — talvez o mais ambicioso de todos — de conferir forma, previsibilidade e alguma medida de justiça a um mundo em que a razão, embora existente, não reina sozinha.

Se há, nisso tudo, alguma lição menos confortável, é a seguinte: não somos racionais o bastante para dispensar o Direito, nem tão irracionais a ponto de torná-lo inútil.

E é precisamente nesse intervalo — estreito, instável, mas ainda habitável — que o Direito encontra a sua razão de ser.

 
 
 

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