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O Estatuto do Paciente é necessário — desde que o Direito não cure a doença e, no excesso, termine por matar a própria Medicina

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    gleniosabbad
  • 19 de abr.
  • 4 min de leitura

Entre o estetoscópio e o Código: quem, afinal, conduz o tratamento?


Por Glênio S Guedes (advogado)


Não se trata de negar o mérito do Estatuto dos Direitos do Paciente. Ao contrário: sua promulgação representa um avanço civilizatório que o Brasil tardava em realizar. Em um país em que a assimetria de informação sempre foi a regra — e, no campo da saúde, muitas vezes uma regra cruel —, reconhecer juridicamente a autonomia do paciente, assegurar-lhe o consentimento informado e garantir-lhe acesso aos próprios dados clínicos é mais do que técnica legislativa: é afirmação de dignidade.

O Estatuto, nesse sentido, organiza o que antes se encontrava disperso, confere unidade ao que era fragmentário e, sobretudo, traduz em linguagem normativa aquilo que a ética médica já anunciava há décadas: o paciente não é objeto do cuidado, mas sujeito dele. Ao positivar institutos como as diretivas antecipadas de vontade e ao reforçar o direito à informação clara e acessível, a lei desloca o eixo da relação terapêutica do paternalismo para a deliberação compartilhada.

Até aqui, portanto, há pouco a objetar — e muito a celebrar.

O problema começa quando o Direito, ao entrar no consultório, esquece que ali já havia uma racionalidade própria. Porque a Medicina, ao contrário do que por vezes supõe o legislador apressado, não é um território vazio à espera de normatização. Ela possui sua gramática interna, feita de prudência, experiência, incerteza e decisão sob risco — uma gramática que não se deixa traduzir integralmente em artigos, incisos e parágrafos.

Ao pretender regular minuciosamente a relação clínica, o Estatuto corre o risco de produzir um efeito paradoxal: fortalecer o paciente, mas enfraquecer o próprio cuidado.

Veja-se, por exemplo, o consentimento informado. Elevado à condição de pedra angular do novo regime, ele pressupõe — ao menos na letra da lei — uma decisão livre, esclarecida e racional por parte do paciente. Mas a realidade clínica raramente oferece esse cenário ideal. A dor, o medo, a urgência e, não raro, a própria incapacidade técnica de compreender integralmente as informações médicas transformam o consentimento em algo mais próximo de um processo de confiança do que de uma escolha plenamente racional.

Quando o Direito ignora essa dimensão, ele tende a converter o consentimento em um ritual formal: multiplica-se a papelada, detalham-se riscos improváveis, enumeram-se possibilidades remotas — não para esclarecer, mas para resguardar. Surge, então, a medicina defensiva, em que o médico não mais decide apenas com base no melhor interesse clínico, mas também — e às vezes sobretudo — no menor risco jurídico.

E é nesse ponto que a ironia se impõe: ao tentar proteger o paciente, o sistema pode acabar produzindo um cuidado mais frio, mais distante e, paradoxalmente, menos humano.

Outro exemplo eloquente encontra-se nas diretivas antecipadas de vontade. Sua valorização é, sem dúvida, um avanço, sobretudo em contextos de terminalidade. Contudo, ao conferir-lhes primazia quase absoluta, a lei pode gerar tensões difíceis de resolver quando a vontade previamente manifestada entra em choque com a avaliação técnica do profissional de saúde. O que deve prevalecer: a vontade passada ou a condição presente? A autonomia ou a prudência clínica? A norma escrita ou a realidade viva do corpo?

O Estatuto não ignora essas questões — mas tampouco as resolve plenamente. E talvez não pudesse fazê-lo. Há dimensões da experiência humana que resistem à codificação.

Sob o olhar constitucional, o movimento é ainda mais significativo. O Estatuto insere a relação médico-paciente no campo dos direitos fundamentais, aproximando-a da dignidade da pessoa humana e da autonomia existencial. Ao fazê-lo, ele eleva o padrão de proteção, mas também intensifica o grau de exigência sobre profissionais e instituições. Não por acaso, a própria lei qualifica a violação desses direitos como afronta aos direitos humanos.

A consequência é evidente: a clínica passa a operar sob uma vigilância normativa mais intensa. E, como toda vigilância, ela produz efeitos. Alguns desejáveis — transparência, controle, responsabilização. Outros nem tanto — rigidez, formalismo, receio.

É nesse delicado equilíbrio que o Estatuto deve ser compreendido.

Não se trata de rejeitá-lo, nem de celebrá-lo sem reservas. Trata-se, antes, de interpretá-lo com a cautela que ele próprio, paradoxalmente, exige. Porque o verdadeiro desafio não está em reconhecer direitos — isso o Direito faz com desenvoltura —, mas em fazê-lo sem desfigurar a prática que pretende regular.

Entre o estetoscópio e o Código, não pode haver disputa de soberania. O que se exige é convivência — e, mais do que isso, tradução mútua. O médico precisa compreender o Direito; o jurista, por sua vez, precisa aprender que nem toda decisão clínica cabe em um dispositivo legal.

Se o Estatuto for aplicado com essa consciência, ele cumprirá sua promessa: humanizar a relação terapêutica sem sufocá-la.

Se, ao contrário, for convertido em instrumento de controle excessivo, corre-se o risco de produzir um cenário em que o cuidado deixa de ser encontro e passa a ser procedimento — e em que o paciente, embora mais protegido em tese, encontra-se diante de uma medicina menos livre para cuidar.

No fim, a pergunta da epígrafe permanece — e talvez deva permanecer:

Quem conduz o tratamento?

A melhor resposta, ao menos por ora, é esta: nem o estetoscópio sozinho, nem o Código isoladamente. Mas ambos — desde que nenhum deles pretenda, no excesso, silenciar o outro.

 
 
 

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