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Se Escobar tivesse sido jurista, talvez dissesse:“Tragam-me precedentes estrangeiros — que deles farei um zoológico hermenêutico.”

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    gleniosabbad
  • 14 de abr.
  • 6 min de leitura

O direito não é um animal exótico que se transporta; é uma forma de vida que se cultiva.


Por Glênio S Guedes (advogado)


Há ideias que chegam com ares de sofisticação, embaladas em linguagem estrangeira, carregando consigo o prestígio de sistemas que, à distância, parecem mais racionais, mais eficientes, mais civilizados. E, no entanto, ao atravessarem a fronteira, sofrem destino semelhante ao de certos animais trazidos por capricho: não encontram o ambiente que lhes deu sentido — e, por isso mesmo, passam a produzir efeitos que ninguém previra.


Foi assim com os hipopótamos na Colômbia. É assim com os precedentes no Brasil.


A história é conhecida: poucos exemplares, deslocados de seu habitat originário, introduzidos em um território que não os demandava, nem os compreendia. Ausentes os mecanismos naturais de contenção, multiplicaram-se. E, multiplicando-se, deixaram de ser curiosidade para se tornarem problema colombiano. Já não se trata de mera presença: trata-se de alteração estrutural do ambiente.


No direito, o fenômeno repete-se com notável fidelidade — com a diferença de que, no Brasil - e, obviamente, em outros países -, os agentes não são animais silenciosos, mas conceitos ruidosos, frequentemente proclamados com entusiasmo, quase sempre aplicados com descuido.


O precedente é um deles.


Convém, antes de tudo, uma advertência: o precedente não é uma fórmula. Não é um enunciado que se extrai, como quem retira o sumo de uma fruta madura, pronto para consumo imediato. Tampouco é um mandamento que se impõe pela simples autoridade de quem o proferiu. Ele nasce de um caso — e, como tal, traz consigo a densidade do concreto, a singularidade dos fatos, a trama argumentativa que lhe confere sentido.


O precedente, em sua acepção própria, não é a decisão; é a razão que a sustenta. E essa razão não se oferece como peça decorativa, mas como estrutura justificadora, capaz de dialogar com casos futuros, desde que se reconheça, neles, uma afinidade que não seja meramente superficial.


Ora, onde há razão, há interpretação. Onde há interpretação, há responsabilidade. E onde há responsabilidade, não há espaço para simplificações apressadas.


Mas o espírito de nosso tempo, sempre inclinado à eficiência, parece desconfiar da lentidão própria do pensar. Prefere a repetição à reflexão, o atalho à travessia, a tese ao caso. E assim se opera uma transformação sutil, porém decisiva: o precedente deixa de ser compreendido como razão aplicada e passa a ser tratado como comando abstrato.


O que era decisão torna-se enunciado. O que era argumento converte-se em slogan. O que era diálogo transforma-se em monólogo.


É nesse ponto que a metáfora do zoológico deixa de ser gracejo para adquirir densidade crítica.


Não se trata apenas de importar precedentes estrangeiros — o que, em si, não é condenável. Trata-se de fazê-lo sem o devido cuidado metodológico, sem a atenção ao contexto que lhes deu origem, sem o esforço de compreender as condições institucionais que lhes permitem funcionar.


O direito comparado, quando levado a sério, não é um catálogo de soluções prontas. É uma disciplina exigente, que requer conhecimento do idioma, das práticas jurídicas, das estruturas sociais e das tradições interpretativas do sistema observado. Não basta traduzir palavras; é preciso traduzir experiências.


Quando essa mediação é ignorada, o que se obtém não é enriquecimento, mas caricatura.


Importa-se o vocábulo, mas não o seu sentido. Reproduz-se a forma, mas não a função. E, assim, constrói-se um sistema que parece moderno, mas opera com categorias deslocadas, frequentemente incompatíveis com a sua própria base normativa.


O campo tributário oferece exemplos eloquentes desse descompasso.


Em matéria tributária, mais do que em qualquer outra, o direito está profundamente imbricado com a cultura do Estado: suas práticas administrativas, seus padrões de fiscalização, o comportamento dos contribuintes, o desenho institucional das garantias.


Transportar soluções estrangeiras para esse domínio, sem a devida filtragem, equivale a inserir uma peça de engenharia delicada em uma máquina que não foi projetada para recebê-la.


O resultado, como não poderia deixar de ser, é a disfunção.


Decisões passam a invocar precedentes de outros sistemas como argumento de autoridade, sem que se examine se as premissas que sustentam tais decisões existem, de fato, no contexto nacional. Cria-se, assim, uma aparência de sofisticação que encobre uma fragilidade metodológica.


E o que deveria servir como instrumento de aprimoramento converte-se em elemento de perturbação.


Mas talvez o exemplo mais emblemático desse fenômeno esteja no modo como se tem compreendido o sistema de precedentes inaugurado pelo Código de Processo Civil pátrio.


Falou-se, com entusiasmo, em “common law à brasileira”. Anunciou-se a chegada de uma nova racionalidade. Propôs-se a substituição da dispersão decisória por um modelo de estabilidade, coerência e integridade.


A promessa era sedutora.


Entretanto, no percurso entre a promessa e a prática, algo se perdeu.


Confundiu-se precedente com jurisprudência. Supôs-se que a repetição de decisões equivaleria à construção de razões normativas. Acreditou-se que a força vinculante decorreria da autoridade da corte, e não da qualidade da fundamentação.


E, assim, operou-se uma inversão silenciosa: o que deveria vincular por convencer passou a vincular por impor.


A decisão deixou de ser um espaço de argumentação para tornar-se um veículo de transmissão de teses. O caso concreto, que deveria ser o ponto de partida, foi relegado a segundo plano. E a interpretação, que constitui o núcleo da atividade jurisdicional, passou a ser vista com desconfiança, como se fosse um resquício indesejável de um passado menos eficiente.


Curioso destino o da interpretação: outrora acusada de excessiva liberdade, hoje suspeita por sua própria existência.


Nesse cenário, a súmula surge como a forma acabada da simplificação.


Reduz-se a complexidade dos casos a enunciados concisos, que prometem segurança ao preço da densidade. O que se ganha em previsibilidade, perde-se em aderência à realidade. E o direito, que deveria acompanhar a vida em sua pluralidade, passa a operar com categorias rígidas, nem sempre aptas a dar conta das nuances que se apresentam.


Não se ignora a utilidade das súmulas. O problema não está em sua existência, mas em sua absolutização. Quando o enunciado substitui o raciocínio, quando a fórmula dispensa a análise, instala-se uma espécie de automatismo que pouco tem a ver com a ideia de justiça.


E, então, o sistema começa a exibir sinais de saturação.


Multiplicam-se as decisões que aplicam precedentes sem reconstruir suas razões. Acumulam-se enunciados que não dialogam entre si. Consolidam-se entendimentos cuja origem já não se recorda, cuja justificativa se perdeu no tempo, mas que continuam a ser reproduzidos com a convicção própria das verdades indiscutíveis.


É a repetição que tenta compensar a ausência de fundamento.


Talvez seja esse o momento em que a metáfora retorna, agora com um tom menos irônico e mais inquietante.


Os hipopótamos da Colômbia, ao se reproduzirem, não apenas aumentaram em número; alteraram o ambiente. O mesmo ocorre com os precedentes mal compreendidos. Eles não permanecem como elementos isolados: passam a influenciar o modo como se decide, como se argumenta, como se concebe o próprio direito.


Cria-se um ecossistema híbrido, no qual categorias importadas convivem com práticas locais, nem sempre de forma harmoniosa. E, nesse ambiente, o intérprete vê-se diante de uma tarefa que exige mais do que técnica: exige prudência.


Prudência para reconhecer que o direito não se constrói por enxerto. Prudência para resistir à tentação de soluções rápidas. Prudência para compreender que a estabilidade não se obtém por decreto, mas por coerência argumentativa ao longo do tempo.


Se há uma lição a extrair, ela não se oferece como fórmula — o que, aliás, seria uma contradição. Mas pode ser enunciada, com alguma modéstia, nos seguintes termos: o direito não é um conjunto de peças intercambiáveis, prontas para uso em qualquer contexto. Ele é uma prática social situada, que se desenvolve a partir de uma história, de instituições, de hábitos interpretativos. Importar soluções pode ser útil, desde que se compreenda o que se importa. Caso contrário, o que se obtém não é aprendizado, mas simulacro.


E simulacros, como se sabe, têm a curiosa propriedade de parecerem mais convincentes do que aquilo que imitam — ao menos até que sejam postos à prova.


Ao final, resta a pergunta que talvez devesse ter sido feita desde o início: não seria mais prudente cultivar o que se tem, aperfeiçoando-o com rigor, em vez de colecionar espécies exóticas cujo comportamento mal se compreende?


A resposta, como tantas outras no direito, não se impõe; sugere-se.


Mas convém lembrar que, em certos casos, o custo da experiência não se limita à curiosidade inicial. Ele se prolonga no tempo, exigindo medidas cada vez mais complexas para conter aquilo que, um dia, foi introduzido com entusiasmo.


E, então, já não se trata de escolher — trata-se de remediar.


Talvez seja essa a diferença entre o zoológico e o jardim.


No primeiro, exibem-se espécies. No segundo, cultiva-se a vida.


E o direito, se quiser permanecer digno desse nome, não pode se contentar com vitrines.

 
 
 

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