Res communis, res nullius e a Lua: notas para um Direito além da Terra
- gleniosabbad
- 11 de abr.
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Nem tudo que não é de alguém está livre de disputa.
Por Glênio S Guedes ( advogado )
I. Exórdio — quando o céu deixa de ser metáfora
Não foi apenas uma cápsula que regressou ao oceano. Com o amerrissar da missão Artemis II, regressou também — ainda que de forma incômoda — uma pergunta que o Direito, por séculos, pôde adiar: o que fazemos quando a realidade ultrapassa o território?
Durante longa tradição, o céu foi metáfora: transcendência, limite, contemplação. O Direito, prudente e terrestre, manteve-se ancorado onde havia solo, fronteira e soberania. Contudo, ao converter o espaço em campo de ação — e não mais de contemplação — a humanidade deslocou o eixo do problema jurídico. Já não se trata de interpretar normas existentes; trata-se de saber se as categorias que herdamos ainda são capazes de sustentar o novo mundo que inauguramos.
Eis o desconcerto: avançamos tecnologicamente até a órbita lunar, mas permanecemos, conceitualmente, orbitando categorias que julgávamos superadas — ou, ao menos, domesticadas — desde Roma.
II. Narração — o vácuo jurídico e a insuficiência do presente
O ordenamento espacial contemporâneo, cuja pedra angular é o Tratado do Espaço Exterior, ergueu-se sobre princípios de admirável envergadura: não apropriação, uso pacífico, benefício comum da humanidade. Trata-se, sem dúvida, de uma arquitetura normativa elegante — quase utópica — concebida em um tempo em que o espaço era promessa, não prática.
Mas o que era horizonte tornou-se cenário.
Hoje, a presença de:
empresas privadas com capacidade quase estatal,
contratos multilaterais de altíssimo valor econômico,
projetos concretos de exploração de recursos lunares,
revela o que outrora era apenas latente: o Direito espacial vigente é principiológico demais para um mundo que já se tornou operacional.
O chamado “vácuo jurídico” não é ausência de normas; é algo mais sutil — e mais grave. É a insuficiência das categorias existentes para dar conta das novas formas de ação humana. Como bem se percebe, o problema não é apenas normativo, mas ontológico: o Direito, habituado a operar sobre territórios delimitados, vê-se diante de um espaço que não reconhece fronteiras, soberanias ou jurisdições naturais.
Perguntas que, em terra firme, seriam triviais, tornam-se vertiginosas:
Quem responde pelo dano ocorrido fora de qualquer território?
Qual lei se aplica a um conflito orbital?
Onde se fixa a competência jurisdicional quando não há locus?
O Direito, por assim dizer, perdeu o chão — e ainda não aprendeu a flutuar.
III. Confirmação — o retorno silencioso de Roma
É nesse ponto que a análise, se quiser escapar à superficialidade, deve abandonar o deslumbramento tecnológico e retornar — não por nostalgia, mas por necessidade — às categorias fundantes do pensamento jurídico.
Roma, cuja genialidade consistiu em pensar o Direito antes de codificá-lo, oferece-nos três conceitos que, surpreendentemente, reaparecem com vigor no cenário espacial:
1. Res communis omnium
Coisas que pertencem a todos — e, por isso mesmo, não pertencem a ninguém em particular.
O mar, o ar, as águas correntes: bens cuja natureza impedia a apropriação exclusiva. A analogia com o espaço é imediata. Não por acaso, a tradição internacional consagrou a ideia de que o espaço é “província da humanidade”, vedando sua apropriação por Estados.
Mas Roma já nos advertia, ainda que implicitamente: o comum não é o pacífico.
Aquilo que pertence a todos tende, precisamente por isso, a tornar-se objeto de disputa — sobretudo quando se torna economicamente explorável.
2. Res nullius
Coisas sem dono, suscetíveis de apropriação pela ocupação (occupatio).
Se a Lua não pode ser apropriada enquanto território, seus recursos — minerais, energéticos, estratégicos — começam a ser tratados, na prática, como passíveis de apropriação por quem primeiro os explorar.
Aqui emerge uma tensão clássica:
o espaço como res communis
os recursos como res nullius
Não é difícil perceber que essa distinção, aparentemente técnica, encerra o núcleo de futuros conflitos. Afinal, se não se pode possuir o solo, mas se pode apropriar o que dele se extrai, não estaremos diante de uma forma indireta de dominium?
3. Dominium e possessio
Roma distinguiu, com precisão quase cirúrgica:
domínio jurídico (dominium)
posse fática (possessio)
Essa distinção revela-se crucial no espaço.
As chamadas “zonas de segurança” — previstas em arranjos contemporâneos como os Acordos Artemis — não são, formalmente, territórios apropriados. Contudo, garantem exclusividade de uso, proteção operacional e, na prática, controle sobre determinadas áreas.
Pergunta-se, então, com a ironia que a tradição permite:
Não seria essa uma forma moderna de possessio, travestida de cooperação?
Roma talvez sorrisse diante de tal engenho.
IV. O direito positivo em mutação — o exemplo brasileiro
Se o plano internacional revela tensões estruturais, o plano doméstico expõe tentativas concretas — ainda que incipientes — de enfrentá-las.
A recente Lei nº 14.946/2024, ao estabelecer balizas para atividades espaciais no Brasil, ilustra bem esse movimento.
Dentre seus pontos mais relevantes, destacam-se:
1. Responsabilidade estatal internacional
Em consonância com o direito internacional, o Estado permanece responsável por danos causados por atividades espaciais, ainda que realizadas por entes privados.
Trata-se de solução que ecoa, em chave moderna, institutos romanos de responsabilidade indireta — nos quais o titular de uma posição jurídica responde por atos de terceiros sob sua esfera de controle.
2. Dualidade de regimes
Internamente, a empresa responde diretamente; internacionalmente, o Estado responde perante outros Estados.
Essa duplicidade de regimes lembra, não sem certa elegância, a pluralidade normativa do direito romano tardio, em que diferentes ordens coexistiam e se sobrepunham.
3. Cláusula cross waiver
A prática contratual espacial tem recorrido à renúncia recíproca de responsabilidade, distribuindo riscos entre os participantes.
Aqui, mais uma vez, Roma se faz presente:
autonomia privada
pactos de alocação de risco
primazia da vontade na construção de soluções jurídicas
A ausência de previsão expressa dessa cláusula na legislação brasileira evidencia, porém, que o direito positivo ainda não acompanha integralmente a sofisticação das práticas econômicas.
V. A crise da territorialidade — ou o Direito sem lugar
Se há um ponto em que se há de convergir — ainda que por caminhos distintos — é na percepção de que o Direito enfrenta uma crise de territorialidade.
Durante séculos, o Direito estruturou-se sobre três pilares:
território
soberania
jurisdição
O espaço exterior dissolve os três.
Não há território a ser delimitado. Não há soberania a ser exercida. Não há jurisdição naturalmente competente.
O resultado é um deslocamento profundo: o Direito, privado de seu suporte geográfico, vê-se compelido a operar em um plano mais abstrato — quase conceitual.
E é precisamente aqui que Roma retorna com maior força.
Porque, antes de ser territorial, o Direito romano foi:
argumentativo
casuístico
conceitual
Os juristas romanos não partiam de mapas, mas de problemas.
VI. Peroração — a memória como futuro
Talvez o maior equívoco de nossa época consista em imaginar que o novo exige necessariamente o inédito.
O espaço parece novo. A Lua parece nova. Os conflitos que ali surgirão parecem inéditos.
Mas, sob a superfície tecnológica, o que se revela é algo mais antigo — quase familiar:
a disputa pelo comum,
a tensão entre uso e propriedade,
a dificuldade de julgar sem território,
a necessidade de construir responsabilidade em cenários incertos.
Roma já conheceu esses problemas. Não no espaço, evidentemente, mas naquilo que o espaço agora exige: pensar o Direito para além da rigidez territorial.
Não se trata, portanto, de transplantar categorias antigas para realidades novas, como quem insiste em vestir o presente com roupas do passado. Trata-se de reconhecer que certas categorias — res communis, res nullius, possessio — não são relíquias, mas estruturas permanentes do pensamento jurídico.
E, nesse sentido, a provocação que se impõe não é se o Direito Romano pode ajudar na regulação do espaço.
A pergunta correta — e talvez mais incômoda — é outra:
Estaríamos nós, afinal, apenas começando a compreender aquilo que Roma já havia intuído?
Se assim for, então o futuro do Direito espacial não estará apenas nas estrelas.
Estará, silenciosamente, na memória.

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