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Prende-se o sintoma, absolve-se a causa: a misoginia e o fetiche penal

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    gleniosabbad
  • 2 de abr.
  • 4 min de leitura
“Quando o Direito Penal chega primeiro, é sinal de que todos os outros direitos falharam.”

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. Introdução: a tentação punitiva


Há, no espírito do nosso tempo, uma inclinação quase automática a converter problemas sociais complexos em tipos penais. Diante da dor legítima, da indignação moral e da urgência política, a resposta institucional parece seguir um roteiro previsível: nomeia-se o fenômeno, tipifica-se a conduta, agrava-se a pena — e, com isso, acredita-se ter enfrentado a questão.

A misoginia, fenômeno histórico, cultural e estrutural, não escapou a essa lógica. Ao contrário: tornou-se objeto privilegiado de um impulso criminalizante que, embora bem-intencionado, revela mais sobre as insuficiências do Estado do que sobre a eficácia do Direito Penal.

O problema, porém, não reside na gravidade do fenômeno — que é inegável —, mas no instrumento escolhido para enfrentá-lo.


2. O Direito Penal como linguagem de última ratio


Desde a tradição iluminista, consagrada em Beccaria, o Direito Penal foi concebido como ultima ratio: um mecanismo extremo, reservado às condutas que atentam de modo intolerável contra bens jurídicos fundamentais e cuja contenção não pode ser alcançada por outros meios.

Essa concepção não é meramente técnica — é civilizatória.

Quando o Direito Penal deixa de ser exceção para se tornar regra, ocorre uma inversão silenciosa: a pena deixa de ser limite do poder estatal para tornar-se instrumento ordinário de gestão social. E, nesse momento, algo mais profundo se rompe — não apenas no sistema jurídico, mas na própria racionalidade política.

A criminalização da misoginia, nesse contexto, levanta uma questão decisiva: trata-se de uma intervenção necessária ou de mais um episódio de expansão simbólica do Direito Penal?


3. O fetiche penal: punir para parecer agir


Há um fenômeno recorrente nas democracias contemporâneas, que poderíamos denominar — sem exagero — de fetiche penal. Trata-se da crença difusa de que a criação de novos crimes equivale à solução de problemas sociais.

Esse fetiche se alimenta de três ilusões fundamentais:


  • a ilusão de eficácia (punir é resolver);

  • a ilusão de visibilidade (legislar é agir);

  • a ilusão de controle (tipificar é dominar o fenômeno).


No caso da misoginia, tais ilusões tornam-se particularmente evidentes. A lei penal incide sobre manifestações individuais — discursos, atos, comportamentos —, mas a misoginia, enquanto estrutura social, excede em muito o âmbito da conduta isolada.

Prende-se o sintoma, absolve-se a causa.


4. Misoginia: fenômeno estrutural, não apenas conduta individual


A misoginia não é apenas um conjunto de atos, mas um sistema de disposições culturais, históricas e simbólicas que se reproduzem em múltiplos níveis:


  • na linguagem;

  • nas instituições;

  • nas práticas sociais;

  • nos ambientes digitais.


Reduzi-la a um problema penal é, portanto, operar uma simplificação perigosa.

O Direito Penal, por sua natureza, exige tipicidade, individualização e imputação subjetiva. Já a misoginia, como fenômeno social, é difusa, muitas vezes inconsciente, frequentemente estrutural. Há, portanto, uma inadequação ontológica entre o objeto e o instrumento.

Não se combate uma cultura com um tipo penal.


5. O esquecimento deliberado de outros instrumentos jurídicos


É aqui que a epígrafe ganha corpo e densidade: quando o Direito Penal chega primeiro, é porque outros ramos do Direito foram negligenciados — ou deliberadamente ignorados.


5.1 Direito Civil


O Direito Civil dispõe de instrumentos poderosos de tutela da dignidade, da honra e da personalidade:

  • responsabilidade civil por danos morais;

  • direito de resposta;

  • remoção de conteúdo ofensivo;

  • tutela inibitória.

São mecanismos que atuam de forma mais flexível, mais célere e, muitas vezes, mais eficaz.


5.2 Direito Administrativo e plataformas digitais


No ambiente contemporâneo, a misoginia encontra terreno fértil nas plataformas digitais. E aqui a resposta não é penal, mas regulatória:


  • deveres de moderação de conteúdo;

  • transparência algorítmica;

  • responsabilização de plataformas;

  • regulação de discursos de ódio.


Ignorar esse campo e recorrer diretamente ao Direito Penal é não compreender onde o fenômeno efetivamente se manifesta.


5.3 Políticas públicas


Nenhuma transformação estrutural ocorre sem políticas públicas consistentes:


  • educação para igualdade de gênero;

  • campanhas de conscientização;

  • formação institucional;

  • políticas de proteção e apoio às vítimas.


O cárcere não educa. A pena não transforma mentalidades. A lei penal não reconfigura estruturas culturais.


6. A crise da racionalidade penal


A expansão do Direito Penal em temas como a misoginia revela uma crise mais profunda: a perda de critérios na definição do que deve — e do que não deve — ser criminalizado.

Os princípios clássicos — legalidade, intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade — passam a ser tratados como obstáculos, e não como garantias.

E, assim, o Direito Penal, que deveria conter o poder, passa a expandi-lo.


7. Entre a proteção e o excesso


Nada do que se disse implica negar a gravidade da misoginia, nem a necessidade de proteção das vítimas. Ao contrário: trata-se de afirmar que a proteção só será efetiva se os instrumentos forem adequados.

Há situações, evidentemente, em que a intervenção penal é legítima — especialmente quando há violência, ameaça ou lesão concreta a bens jurídicos relevantes. Mas transformar a misoginia, em si mesma, em categoria penal ampla e difusa é abrir espaço para:


  • insegurança jurídica;

  • seletividade punitiva;

  • instrumentalização política do Direito Penal.


8. Conclusão: o Direito Penal não pode substituir a sociedade


A tentação de resolver tudo pelo Direito Penal é, em última análise, uma forma de desistência: desistência da política, da educação, da regulação e da transformação social.

Criminalizar é mais fácil do que governar.

Mas o Direito Penal não foi feito para carregar o peso das falhas estruturais da sociedade. Quando isso ocorre, ele deixa de ser instrumento de justiça e passa a ser mecanismo de ilusão.

E, assim, seguimos — punindo sintomas, enquanto as causas permanecem intactas, silenciosas e, por isso mesmo, cada vez mais fortes.


 
 
 

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