Prende-se o sintoma, absolve-se a causa: a misoginia e o fetiche penal
- gleniosabbad
- 2 de abr.
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“Quando o Direito Penal chega primeiro, é sinal de que todos os outros direitos falharam.”
Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. Introdução: a tentação punitiva
Há, no espírito do nosso tempo, uma inclinação quase automática a converter problemas sociais complexos em tipos penais. Diante da dor legítima, da indignação moral e da urgência política, a resposta institucional parece seguir um roteiro previsível: nomeia-se o fenômeno, tipifica-se a conduta, agrava-se a pena — e, com isso, acredita-se ter enfrentado a questão.
A misoginia, fenômeno histórico, cultural e estrutural, não escapou a essa lógica. Ao contrário: tornou-se objeto privilegiado de um impulso criminalizante que, embora bem-intencionado, revela mais sobre as insuficiências do Estado do que sobre a eficácia do Direito Penal.
O problema, porém, não reside na gravidade do fenômeno — que é inegável —, mas no instrumento escolhido para enfrentá-lo.
2. O Direito Penal como linguagem de última ratio
Desde a tradição iluminista, consagrada em Beccaria, o Direito Penal foi concebido como ultima ratio: um mecanismo extremo, reservado às condutas que atentam de modo intolerável contra bens jurídicos fundamentais e cuja contenção não pode ser alcançada por outros meios.
Essa concepção não é meramente técnica — é civilizatória.
Quando o Direito Penal deixa de ser exceção para se tornar regra, ocorre uma inversão silenciosa: a pena deixa de ser limite do poder estatal para tornar-se instrumento ordinário de gestão social. E, nesse momento, algo mais profundo se rompe — não apenas no sistema jurídico, mas na própria racionalidade política.
A criminalização da misoginia, nesse contexto, levanta uma questão decisiva: trata-se de uma intervenção necessária ou de mais um episódio de expansão simbólica do Direito Penal?
3. O fetiche penal: punir para parecer agir
Há um fenômeno recorrente nas democracias contemporâneas, que poderíamos denominar — sem exagero — de fetiche penal. Trata-se da crença difusa de que a criação de novos crimes equivale à solução de problemas sociais.
Esse fetiche se alimenta de três ilusões fundamentais:
a ilusão de eficácia (punir é resolver);
a ilusão de visibilidade (legislar é agir);
a ilusão de controle (tipificar é dominar o fenômeno).
No caso da misoginia, tais ilusões tornam-se particularmente evidentes. A lei penal incide sobre manifestações individuais — discursos, atos, comportamentos —, mas a misoginia, enquanto estrutura social, excede em muito o âmbito da conduta isolada.
Prende-se o sintoma, absolve-se a causa.
4. Misoginia: fenômeno estrutural, não apenas conduta individual
A misoginia não é apenas um conjunto de atos, mas um sistema de disposições culturais, históricas e simbólicas que se reproduzem em múltiplos níveis:
na linguagem;
nas instituições;
nas práticas sociais;
nos ambientes digitais.
Reduzi-la a um problema penal é, portanto, operar uma simplificação perigosa.
O Direito Penal, por sua natureza, exige tipicidade, individualização e imputação subjetiva. Já a misoginia, como fenômeno social, é difusa, muitas vezes inconsciente, frequentemente estrutural. Há, portanto, uma inadequação ontológica entre o objeto e o instrumento.
Não se combate uma cultura com um tipo penal.
5. O esquecimento deliberado de outros instrumentos jurídicos
É aqui que a epígrafe ganha corpo e densidade: quando o Direito Penal chega primeiro, é porque outros ramos do Direito foram negligenciados — ou deliberadamente ignorados.
5.1 Direito Civil
O Direito Civil dispõe de instrumentos poderosos de tutela da dignidade, da honra e da personalidade:
responsabilidade civil por danos morais;
direito de resposta;
remoção de conteúdo ofensivo;
tutela inibitória.
São mecanismos que atuam de forma mais flexível, mais célere e, muitas vezes, mais eficaz.
5.2 Direito Administrativo e plataformas digitais
No ambiente contemporâneo, a misoginia encontra terreno fértil nas plataformas digitais. E aqui a resposta não é penal, mas regulatória:
deveres de moderação de conteúdo;
transparência algorítmica;
responsabilização de plataformas;
regulação de discursos de ódio.
Ignorar esse campo e recorrer diretamente ao Direito Penal é não compreender onde o fenômeno efetivamente se manifesta.
5.3 Políticas públicas
Nenhuma transformação estrutural ocorre sem políticas públicas consistentes:
educação para igualdade de gênero;
campanhas de conscientização;
formação institucional;
políticas de proteção e apoio às vítimas.
O cárcere não educa. A pena não transforma mentalidades. A lei penal não reconfigura estruturas culturais.
6. A crise da racionalidade penal
A expansão do Direito Penal em temas como a misoginia revela uma crise mais profunda: a perda de critérios na definição do que deve — e do que não deve — ser criminalizado.
Os princípios clássicos — legalidade, intervenção mínima, subsidiariedade, fragmentariedade — passam a ser tratados como obstáculos, e não como garantias.
E, assim, o Direito Penal, que deveria conter o poder, passa a expandi-lo.
7. Entre a proteção e o excesso
Nada do que se disse implica negar a gravidade da misoginia, nem a necessidade de proteção das vítimas. Ao contrário: trata-se de afirmar que a proteção só será efetiva se os instrumentos forem adequados.
Há situações, evidentemente, em que a intervenção penal é legítima — especialmente quando há violência, ameaça ou lesão concreta a bens jurídicos relevantes. Mas transformar a misoginia, em si mesma, em categoria penal ampla e difusa é abrir espaço para:
insegurança jurídica;
seletividade punitiva;
instrumentalização política do Direito Penal.
8. Conclusão: o Direito Penal não pode substituir a sociedade
A tentação de resolver tudo pelo Direito Penal é, em última análise, uma forma de desistência: desistência da política, da educação, da regulação e da transformação social.
Criminalizar é mais fácil do que governar.
Mas o Direito Penal não foi feito para carregar o peso das falhas estruturais da sociedade. Quando isso ocorre, ele deixa de ser instrumento de justiça e passa a ser mecanismo de ilusão.
E, assim, seguimos — punindo sintomas, enquanto as causas permanecem intactas, silenciosas e, por isso mesmo, cada vez mais fortes.

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