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Ontologias Inversas – O Direito dos Direitos vs. O Direito dos Deveres: Um Estudo Comparativo entre o Corpus Iuris Civilis e o Código Tang

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    gleniosabbad
  • 15 de jun.
  • 8 min de leitura

Por Glênio S Guedes (advogado)


Preâmbulo Filológico-Jurídico: A Arquitetura das Almas Normativas


Pretender abarcar, num mesmo lance d’olhos, o Corpus Iuris Civilis e o Código Tang não é mera acrobacia de erudição ociosa; é, antes de tudo, um exercício de anatomia espiritual das civilizações. De um lado, sob o céu do Mediterrâneo, pulsa o gênio romano, pragmático e cinzelador da individualidade; do outro, nas vastidões do Médio Império, sob o influxo dos ritos e da ordem cósmica, repousa o edifício milenar da sabedoria extremo-oriental. Estamos diante de duas catedrais normativas que, conquanto equivalentes no peso específico de sua posteridade histórica, nasceram de intuições ontológicas radicalmente inversas.  

Se o Ocidente habituou-se a enxergar o Direito como um escudo — um feixe de prerrogativas a garantir que o cidadão possa, com altivez, isolar-se em sua cidadela e dizer ao próprio Estado: “daqui não passas” —, o Oriente tradicional concebeu-o como uma moldura. Ali, a norma não arma o indivíduo; conforma-o. Não lhe outorga direitos subjetivos; assinala-lhe, com precisão cirúrgica, os deveres necessários para que a harmonia do universo não se esfacele. É este contraste, sutil na forma e monumental nas consequências, que nos propomos a esquadrinhar, servindo-nos de uma sintaxe que busque a dignidade do vernáculo e de uma ironia que, se não cura a misantropia humana, ao menos a torna suportável ao espírito.  


I. A Apoteose do Ius Privatum e a Ilusão da Vontade Soberana


Convém iniciar pelo Lácio, onde os jurisconsultos, com aquela clareza que o tempo não logrou desgastar, operaram o mais formidável milagre de abstração da história humana: a criação do sujeito de direito. No emaranhado normativo compilado por ordem de Justiniano no século VI da nossa era, o Direito Privado (Ius Privatum) não é apenas um capítulo da ordem jurídica; é o seu coração pulsante. Roma, em sua sabedoria mercantil e expansionista, percebeu que impérios não se sustentam apenas pela força das legiões, mas pela segurança dos contratos.

A autonomia da vontade, essa ficção jurídica que os modernos elevamos à categoria de dogma quase religioso, encontra no Corpus Iuris Civilis o seu berço de ouro. O cidadão romano move-se no mundo social como um pequeno monarca de suas posses. Ele contrata, distrata, testa, adquire e aliena. A lei justinianeia serve-lhe de árbitro neutro. Pouco importa ao magistrado se o vendedor é um avarento sem escrúpulos ou se o comprador é um pródigo insensato; desde que preenchidas as solenidades do pacto, a vontade faz lei entre as partes. É a justiça distributiva em sua expressão mais puramente geométrica: dar a cada um o que é seu, ainda que o “seu” do outro seja a miséria e o próprio seja a opulência.

Há, cumpre notar com aquela bonomia irônica que a observação dos costumes nos impõe, uma elegante hipocrisia nessa engenharia ocidental. Ao cindir o Direito da Moral, o romano logrou a proeza de permitir que um homem seja um cidadão modelar perante as leis da cidade e, simultaneamente, um monstro de egoísmo no recesso do seu lar. A propriedade, definida com pompa como o direito de usar, fruir e abusar da coisa (ius utendi, fruendi et abutendi), erigiu um santuário para o indivíduo. O Ius Privatum romano, sob o disfarce de organizar a paz social, acabou por codificar o isolamento humano. O homem ocidental nasce livre, dizem os filósofos; a verdade sociológica, contudo, é que ele nasce processualmente aparelhado para litigar contra o seu vizinho.


II. O Código Tang e a Sagração do Dever Cósmico


Transponhamos agora as barreiras geográficas e mentais para nos determos diante do Grande Código Tang, promulgado no ano da graça de 653. Se o romano se orgulha de sua autonomia, o súdito imperial chinês encontraria nessa pretensão uma forma perigosa de demência ou, no mínimo, uma lamentável falta de educação. No universo normativo da Ásia Oriental, o indivíduo isolado não possui espessura ontológica; ele é apenas um nódulo numa rede imensa de relações interconectadas.  

Para compreender as duas coordenadas da existência normativa nessas civilizações, cumpre notar que, enquanto a matriz romana concebe o indivíduo como um átomo isolado e faz do contrato a fonte de suas relações, a matriz asiática enxerga o homem puramente como parte de uma teia coletiva. Onde o Ocidente estabelece uma separação asséptica entre Direito e Moral, permitindo que o litígio seja a afirmação da prerrogativa individual, o Oriente promove uma identidade absoluta entre a moral, o rito e a norma penal, orientando o sistema para a conciliação e para a restauração do equilíbrio cósmico.  

A engenharia jurídica de Tang, cuja estrutura estendeu seus ramos até a Dinastia Qing, realizou a fusão absoluta e indissociável entre o rigor punitivo do Legalismo e a suavidade hierárquica do Confucianismo. Aqui, o fim supremo do Direito não é garantir o comércio ou delimitar propriedades públicas e privadas, mas sim manter o Li — o rito, a etiqueta, a harmonia macrocósmica. O universo é um organismo vivo; se um filho desrespeita o pai, ou se um soldado ergue a mão contra o comandante, não se cometeu apenas um delito civil, quebrou-se um azulejo na abóbada celeste.  

Por essa razão, o Código Tang é essencialmente um monumento de Direito Público e Penal. Enquanto Justiniano se perde nas sutilezas da posse de boa-fé, o legislador chinês debruça-se sobre a taxonomia dos castigos e a definição estrita dos papéis sociais. Não se encontram ali declarações bombásticas sobre os “direitos do homem”; em seu lugar, deparamo-nos com uma monumental listagem de deveres. A existência humana justifica-se pelo cumprimento das obrigações decorrentes do lugar que o destino assinalou ao indivíduo na pirâmide social. O bom cidadão não é aquele que exige o que lhe é devido, mas aquele que entrega, sem vacilar, o que a sua posição exige.  


III. As Dez Abominações: Onde o Crime se Torna Sacrilégio


Para compreender a fundo essa ontologia dos deveres, é imperioso deter a atenção sobre o instituto fundamental que estrutura esse sistema: as Dez Abominações (Shier). Se em Roma o crime é uma lesão a um bem jurídico tutelado, na China de Tang e de Qing a abominação é uma heresia contra a ordem natural.  

Olhemos, com o devido distanciamento crítico, para a arquitetura dessas infrações inafiançáveis, que nem mesmo a clemência imperial ousava perdoar. Os três primeiros delitos — Maquinar uma Rebelião, Planejar a Grande Traição e Conspirar a Traição Nacional — não distinguiam a carne do soberano do tecido do Estado. O Imperador era o Filho do Céu; rebelar-se contra ele ou planejar sua derrocada equivalia a tentar destelhar o firmamento.  

Contudo, são as abominações ligadas à esfera familiar que revelam o verdadeiro DNA desse sistema. A Desobediência Maligna e a Falta de Piedade Filial elevavam ao status de crime capital atos como espancar os pais, amaldiçoar os avós ou deixar de lhes prover o sustento. Que requintada ironia histórica: enquanto o Ocidente precisou de milênios para que o Estado ousasse intervir sutilmente na violência doméstica, o Código Tang já havia transformado a mesa do jantar de família num tribunal de segurança nacional. Um insulto ao avô não era uma querela familiar; era um abalo sísmico na estrutura do Império.  

A assimetria punitiva decorrente dessa visão — onde o filho que mata o pai sofre suplício extremo, ao passo que o pai que mata o filho por desobediência recebe a absolvição ou penas lenientes — choca a nossa moderna e bem-pensante sensibilidade igualitária. Esquecemo-nos, porventura, de que a isonomia formal romana protegia o indivíduo enquanto unidade matemática do censo, ao passo que a assimetria chinesa protegia a relação de subordinação que garantia a paz de milhões. Para o legislador de Tang, a igualdade jurídica abstrata seria um veneno social tão destrutivo quanto o próprio veneno Gu, aquele destilado do combate de feras peçonhentas que o código tão minuciosamente criminalizava em sua quinta abominação.  


IV. A Terceirização da Culpa: O Sistema Baojia e o Olhar do Vizinho


Se a alma de Roma repousa no foro íntimo e na responsabilidade penal estritamente individual — “a pena não pode passar da pessoa do delinquente”, rezavam os antigos manuais —, a sociologia de Tang consagra o princípio da solidariedade na desgraça. Como governar um território incomensurável sem o auxílio de satélites ou burocracias hipertrofiadas? A solução chinesa consistiu em uma engenharia de controle capilarizada e de uma eficiência aterradora: o sistema Baojia.  

Esse arranjo institucional funcionava por meio de uma subordinação piramidal direta, onde o Estado exercia a supervisão direta sobre os funcionários, e estes controlavam a população agrupando as famílias em unidades estritas de dez lares (o chamado pai), cem lares (o jia) e mil lares (o bao). O chefe de cada unidade atuava como uma extensão do poder policial, mas a verdadeira força do sistema residia na imposição legal de uma vigilância mútua e obrigatória. Se uma das “Dez Abominações” fosse cometida no recesso de um lar e o grupo silenciasse, o machado do carrasco não pouparia os inocentes, aplicando a punição coletiva a todos os integrantes da célula comunitária para limpar a mácula social.  

Sociologicamente, essa estrutura engenhosa converteu o medo em cimento social. O homem do Oriente tradicional vivia sob o império de uma pressão comunitária que o Ocidente contemporâneo julgaria tirânica. E, todavia, essa ordem não era sentida como um jugo insuportável, mas sim abraçada voluntariamente. O súdito aceitava a perda da sua individualidade em troca da certeza de que o mundo não desabaria em anarquia. Entre o risco da liberdade conflituosa e o conforto da submissão harmoniosa, a Ásia Oriental fez a sua escolha secular.  


V. Epílogo: O Eco das Matrizes na Modernidade Tecnológica


As civilizações mudam de vestes, adotam constituições modernas, curvam-se às exigências do comércio internacional, mas o seu DNA normativo permanece inalterado nas dobras mais profundas da cultura. O debate que hoje opõe as chancelarias ocidentais aos governantes de Pequim sobre o significado de "Estado de Direito" não passa de uma reedição atualizada, e tecnologicamente sofisticada, das opções feitas por Justiniano e pelos juristas da Dinastia Tang.  

Quando o Ocidente contemporâneo clama pelo império da lei (Rule of Law), ele está a evocar o fantasma do Ius Privatum romano: a defesa do indivíduo, a intangibilidade dos seus dados, o direito de litigar contra o Estado e a soberania da vontade. Por outro lado, quando a China atual estrutura o seu Rule by Law (Yifa Zhiguo), priorizando de forma neo-legalista a segurança do Estado, a riqueza nacional e a ordem pública, ela está a operar sob a mesma lógica que inspirou as "Dez Abominações": a primazia do todo sobre a parte, o dever de conformidade social e a utilidade da lei como instrumento de harmonização coletiva.  

As antigas "Dez Abominações" e o sistema Baojia não morreram; apenas trocaram os tabuletas de madeira selados e os venenos exóticos pelos algoritmos de inteligência artificial, pelo reconhecimento facial e pelos sistemas de crédito social. O princípio subjacente permanece idêntico: a comunidade deve vigiar a si mesma para que o indivíduo não se degenere em fator de perturbação.  

Dizer, portanto, qual desses sistemas é o superior é cair na armadilha do provincianismo cultural. Roma legou-nos a dignidade do indivíduo e a solidão do direito; a China legou-nos a beleza da ordem coletiva e o peso do dever social. Que o jurista moderno, ao contemplar estas duas ontologias inversas, tenha a lucidez de perceber que a justiça, essa velha dama de olhos vendados, fala mais de um idioma e habita mais de uma morada.  


Bibliografia

 
 
 

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