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Juristas acreditam em conceitos como crianças acreditam em duendes

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 13 de mar.
  • 5 min de leitura

Warat e o senso comum teórico dos juristas no século XXI

“Os conceitos jurídicos funcionam muitas vezes como mitos estabilizadores.”— Luis Alberto Warat

Por Glênio Sabbad Guedes ( advogado )


1. Uma ciência que raramente se interroga


Há um traço curioso no universo jurídico. O Direito gosta de falar muito de si mesmo — de seus conceitos, de suas categorias, de suas classificações, de suas distinções — mas raramente se pergunta como pensa aquilo que pensa.

O jurista costuma mover-se com segurança admirável entre institutos, princípios, teorias e precedentes. Ele explica, distingue, interpreta, sistematiza. Tudo parece muito racional, muito técnico, muito científico.

E no entanto — aqui começa a suspeita — essa racionalidade costuma repousar sobre um conjunto de evidências jamais interrogadas.

Foi precisamente esse fenômeno que Luis Alberto Warat diagnosticou com uma expressão que se tornou clássica:

o senso comum teórico dos juristas.

Trata-se de algo profundamente sofisticado. Não é ignorância. Tampouco é mera simplificação. É algo mais interessante — e mais perigoso.

O senso comum teórico é uma forma organizada de não pensar.

Ele permite ao discurso jurídico apresentar-se como ciência rigorosa, quando na verdade se apoia numa série de crenças, hábitos intelectuais e mitos conceituais que raramente são colocados em questão.

E talvez o maior triunfo desse mecanismo tenha sido o seguinte:

O maior triunfo do senso comum teórico dos juristas foi fazer com que os juristas acreditassem que pensam quando apenas repetem.

2. O que é o senso comum teórico dos juristas


Warat percebeu que o discurso jurídico é sustentado por um conjunto de pressupostos invisíveis que estruturam a forma como os juristas pensam.

Esses pressupostos funcionam como uma espécie de gramática intelectual implícita.

Eles definem:


  • o que pode ser dito

  • o que parece evidente

  • o que parece absurdo

  • o que parece científico.


O curioso é que o jurista raramente percebe que está dentro desse sistema de crenças.

Ele acredita que está simplesmente aplicando conceitos jurídicos objetivos.

Na realidade, ele está reproduzindo um conjunto de hábitos intelectuais que herdou da tradição dogmática.

Esses hábitos formam aquilo que poderíamos chamar — sem exagero — de habitus exegeticus.

E o habitus exegeticus possui três características fundamentais.

Primeiro: ele naturaliza conceitos jurídicos. Segundo: ele oculta as escolhas ideológicas presentes na interpretação. Terceiro: ele apresenta tudo isso como técnica neutra.

O resultado é fascinante.

O Direito passa a funcionar como uma ciência que parece extremamente racional, mas que se sustenta muitas vezes em mitos conceituais estabilizadores.


3. O habitus exegeticus: o jurista automático


O jurista moderno acredita firmemente em algumas ideias que raramente examina.

Entre elas:


  • que o Direito é neutro

  • que os conceitos jurídicos são objetivos

  • que a decisão judicial é técnica

  • que o juiz aplica a lei.


Warat não negava que essas ideias possuam alguma utilidade prática. O problema é outro.

O problema surge quando essas ideias deixam de ser instrumentos de trabalho e passam a funcionar como verdades metafísicas.

Nesse momento, o jurista deixa de pensar.

Ele passa apenas a repetir.

E é nesse ponto que surge uma figura curiosa da modernidade jurídica:

o jurista automático.

Ele escreve artigos, produz pareceres, decide processos, cita doutrina, invoca princípios — mas raramente se pergunta:


  • de onde vêm esses conceitos?

  • que ideologia os sustenta?

  • que realidade social eles ocultam?


Assim, o Direito torna-se uma espécie de teologia laica, onde conceitos funcionam como dogmas e citações substituem reflexão.


4. Fetiches jurídicos


Se Warat estivesse observando o mundo jurídico contemporâneo, provavelmente identificaria alguns novos fetiches conceituais.

Alguns deles são particularmente interessantes.


O fetiche da neutralidade


O discurso jurídico adora falar em neutralidade.

Juízes neutros.Normas neutras.Métodos neutros.

Mas a pergunta waratiana seria simples:

neutralidade em relação a quem?

Toda interpretação envolve escolhas.

Escolhas sobre:


  • valores

  • prioridades

  • interesses

  • consequências.


Chamar essas escolhas de “neutralidade” é apenas uma forma elegante de torná-las invisíveis.


O fetiche da segurança jurídica


Outro conceito reverenciado é o de segurança jurídica.

Ele aparece frequentemente como um valor absoluto.

Mas Warat provavelmente perguntaria algo bastante inconveniente:

segurança para quem?

A estabilidade de determinadas interpretações pode significar segurança para alguns e exclusão para outros.

O problema não está no conceito em si. O problema está em tratá-lo como se fosse autoexplicativo.


O fetiche da técnica


Talvez o mito mais poderoso do discurso jurídico seja o da técnica.

Quando o jurista afirma que determinada solução é “técnica”, ele frequentemente quer dizer apenas que essa solução é compatível com a tradição dogmática dominante.

Mas técnica não é neutralidade.

Toda técnica jurídica é construída sobre uma determinada visão de mundo.


5. Warat diante do século XXI


O século XXI trouxe novos campos onde o senso comum teórico pode prosperar com grande entusiasmo.

Um deles é o universo da inteligência artificial aplicada ao Direito.

O discurso dominante costuma afirmar que algoritmos podem produzir decisões mais objetivas, mais rápidas e mais neutras.

Warat provavelmente reagiria com certa ironia.

Ele perguntaria:


  • quem programou o algoritmo?

  • com base em quais categorias jurídicas?

  • alimentado por quais decisões anteriores?


Os algoritmos não eliminam o senso comum teórico dos juristas.

Eles apenas o automatizam.

O risco é evidente.

Podemos estar transformando preconceitos interpretativos em código computacional.

Nesse caso, a ideologia deixa de ser apenas invisível.

Ela passa a ser executável.


6. A grande pergunta: por que os juristas têm medo de pensar?


A crítica waratiana nos conduz a uma pergunta incômoda.

Por que os juristas têm tanto medo de pensar?

A resposta não é simples, mas algumas pistas são possíveis.

Pensar verdadeiramente implica risco.

Pensar implica:


  • questionar conceitos estabelecidos

  • examinar pressupostos

  • reconhecer dimensões ideológicas do Direito.


Tudo isso desestabiliza o conforto da dogmática.

A dogmática oferece algo muito sedutor: segurança intelectual.

Ela fornece fórmulas prontas, categorias estabelecidas e interpretações legitimadas pela tradição.

Pensar, por outro lado, exige aceitar algo que o jurista raramente aprecia:

incerteza.

Talvez por isso o senso comum teórico seja tão eficaz.

Ele oferece ao jurista uma ilusão reconfortante: a de que ele já sabe.


7. Warat como ferramenta epistemológica


O grande mérito de Warat não foi destruir o discurso jurídico.

Foi torná-lo visível.

Sua crítica nos fornece uma espécie de instrumento epistemológico.

Ela permite:


  • identificar pressupostos ocultos

  • desmontar mitos conceituais

  • revelar ideologias naturalizadas.


Mais importante ainda: ela devolve ao Direito algo que muitas vezes lhe falta.

autocrítica.

E uma ciência que não se critica corre sempre o risco de transformar-se em ritual.


8. Conclusão: o Direito precisa reaprender a pensar


O Direito contemporâneo enfrenta desafios inéditos.

Algoritmos, plataformas digitais, novas formas de propriedade, novos conflitos sociais.

Nenhum desses desafios poderá ser enfrentado com repetições dogmáticas automáticas.

Por isso Warat continua perigosamente atual.

Ele nos lembra que o discurso jurídico não é apenas técnica.

É também:


  • linguagem

  • ideologia

  • imaginação social.


E talvez sua lição mais importante seja esta:

O Direito não precisa apenas de novos conceitos.

Precisa de algo muito mais raro.

Precisa reaprender a pensar.

Pois, afinal, se há algo que o senso comum teórico dos juristas conseguiu fazer com extraordinário sucesso, foi convencer gerações inteiras de juristas de uma ideia profundamente tranquilizadora:

que repetir é pensar.


Bibliografia


WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito, v. I: interpretação da lei — temas para uma reformulação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.

WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito, v. II: a epistemologia jurídica da modernidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito, v. III: o direito não estudado pela teoria jurídica moderna. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

 
 
 

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