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Interpretação e Neurociência no Direito Penal: uma arquitetura transdisciplinar de caráter cosmológico?

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    gleniosabbad
  • 17 de mai.
  • 6 min de leitura

Reflexões em torno da obra de Marisol Palacio Cepeda e Carlos Parma


Por Glênio S Guedes (advogado)


Há livros jurídicos que desejam explicar institutos. Outros desejam reorganizar paradigmas. Alguns poucos, mais ambiciosos — e talvez mais perigosos —, parecem desejar reorganizar o próprio modo como compreendemos a realidade humana dentro do fenômeno jurídico. A obra Interpretación y Neurociencia en el Derecho Penal, de Marisol Palacio Cepeda e Carlos Parma, pertence claramente a esta última categoria. (Editores Leyer, 2026)

Seu mérito inicial já se revela raro: o livro não pretende apenas aplicar descobertas neurocientíficas ao Direito Penal. Pretende algo mais vasto — e mais arriscado. Busca construir uma arquitetura epistemológica de integração entre:— neurociência,— hermenêutica,— epistemologia,— filosofia da linguagem,— vitimologia,— teoria do delito,— teoria da decisão,— inteligência artificial,— dignidade humana,— e racionalidade interpretativa.

Em outras palavras: o livro parece desconfiar profundamente de que o aparato conceitual do Direito Penal clássico tornou-se insuficiente para compreender a complexidade antropológica do século XXI.

E talvez não esteja inteiramente errado.

Durante séculos, o Direito Penal moderno sonhou com estabilidade geométrica. Desde Beccaria e o iluminismo penal, consolidou-se certa expectativa de que:— normas claras,— conceitos definidos,— subsunção lógica,— e racionalidade abstrata

seriam capazes de conter simultaneamente:— o arbítrio do Estadoe— o caos humano.

Ocorre que a realidade humana possui o péssimo hábito de não caber integralmente dentro dos esquemas desenhados pelos juristas.

O Código Penal continua sonhando em ser geometria. A vida insiste em permanecer literatura.

Eis talvez a tensão mais profunda da obra.

Porque o livro parece perceber algo que parte significativa da dogmática penal contemporânea ainda reluta em admitir: nenhuma decisão penal verdadeiramente séria pode ignorar simultaneamente:— cérebro,— linguagem,— emoção,— desigualdade,— trauma,— contexto social,— historicidade,— e racionalidade normativa.

A neurociência contemporânea tornou particularmente difícil a manutenção da velha figura iluminista do sujeito absolutamente racional, plenamente consciente de suas motivações e inteiramente transparente a si mesmo. Estudos envolvendo tomada de decisão, marcadores somáticos, vieses cognitivos e atividade neural pré-consciente passaram a tensionar profundamente a teoria clássica da culpabilidade.

Mas é precisamente aqui que a obra evita cair na armadilha mais vulgar do chamado “neurodireito”: o biologismo jurídico.

Neurociência sem hermenêutica vira biologismo.

A frase resume um dos maiores méritos do livro.

Porque o texto parece compreender que: nenhum neurônio fala português jurídico; nenhuma sinapse interpreta princípios; nenhuma ressonância magnética produz sozinha uma sentença.

O cérebro não condena. O cérebro não absolve. Quem interpreta é sempre o ser humano institucionalmente situado.

Essa percepção é decisiva.

Hoje há certo fascínio tecnocrático crescente em torno da ideia de que: quanto mais científica parecer a decisão judicial, mais legítima ela se tornará.

É um erro perigosíssimo.

A história ocidental já conheceu entusiasmos semelhantes:— frenologia,— lombrosianismo,— degeneracionismo,— eugenia,— antropologia criminal biologizante.

Quase todos começaram prometendo ciência. Muitos terminaram produzindo exclusão.

O livro parece consciente desse risco. E talvez por isso sua preocupação central não seja simplesmente a neurociência, mas a interpretação.

O problema central continua sendo hermenêutico.

E aqui aparece um dos pontos mais originais da obra: o chamado “Triângulo Metodológico Interpretativo”.

A construção é extremamente interessante porque tenta funcionar como mecanismo de estabilização epistemológica diante da complexidade contemporânea.

O triângulo busca impedir três patologias simultâneas:— o reducionismo biológico;— o normativismo abstrato;— e o subjetivismo decisório.

O biologismo reduz o ser humano ao cérebro. O normativismo abstrato reduz o conflito humano à norma. O subjetivismo transforma o Direito em consciência pessoal do julgador.

O livro tenta escapar dos três.

Daí a ideia de triangulação.

O fenômeno penal passa a ser interpretado mediante tensão dinâmica entre:— fato,— interpretação,— e racionalidade normativa.

Ou, em formulações mais amplas:— realidade empírica,— cognição interpretativa,— e legitimidade jurídica.

Aqui a obra aproxima-se de algo efetivamente cosmológico.

Não no sentido físico do termo, evidentemente, mas no sentido filosófico: uma tentativa de construir ordem interpretativa suficientemente ampla para compreender a multiplicidade da experiência humana dentro do sistema penal.

E é precisamente nesse ponto que a presença de Karl Popper se torna fascinante.

A articulação entre:— M1 (mundo físico),— M2 (mundo subjetivo),— e M3 (mundo dos produtos culturais e simbólicos)

é talvez uma das operações conceituais mais sofisticadas do livro.

Porque o Direito Penal deixa de ser visto apenas como:— conjunto normativo,— aparato repressivo,— ou sistema lógico-formal.

Passa a ser compreendido também como:— produção simbólica de realidade;— mecanismo cultural de estabilização de sentido;— construção institucional de verdade;— e tecnologia interpretativa da convivência humana.

A decisão penal deixa então de funcionar apenas como conclusão jurídica. Ela passa a reorganizar cognitivamente o próprio mundo social.

O tribunal não produz apenas sentenças. Produz narrativas legítimas sobre:— culpa,— inocência,— violência,— responsabilidade,— e humanidade.

E talvez seja exatamente isso que leva a obra a aproximar:— Popper,— Parmênides,— semelhança,— epistemologia,— teoria da decisão,— e hermenêutica penal.

O livro parece tentar responder a uma pergunta gigantesca: como os seres humanos constroem significado jurídico diante do caos factual da experiência?

É aqui que o texto abandona definitivamente o mero comentário dogmático e aproxima-se de uma verdadeira ontologia da interpretação penal.

Naturalmente, toda ambição intelectual dessa magnitude produz riscos proporcionais.

E o livro os possui.

Em alguns momentos, a transversalidade conceitual torna-se tão intensa que epistemologia, neurociência, vitimologia, filosofia, hermenêutica e teoria penal parecem disputar simultaneamente o mesmo centro gravitacional.

Há passagens em que o leitor já não sabe exatamente se está diante:— de uma teoria da imputação;— de uma antropologia filosófica;— de uma epistemologia jurídica;— ou de uma cosmologia hermenêutica do Direito Penal.

Eis o paradoxo das arquiteturas transdisciplinares: quanto mais saberes entram no debate,mais difícil se torna localizar quem realmente responde pela decisão.

Machado de Assis talvez observasse, com sua habitual ironia discreta, que certos juristas começam analisando um delito e terminam reorganizando o universo — quase sempre com notas de rodapé abundantemente justificadas.

Ainda assim, o eventual excesso de transversalidade não elimina a importância da tentativa. Ao contrário: revela sua coragem intelectual.

Porque a obra parece compreender algo decisivo: o século XXI jurídico já não consegue sobreviver apenas:— com silogismos elegantes;— categorias abstratas;— ou fetichismos normativos.

A explosão contemporânea:— das neurociências,— da inteligência artificial,— da economia algorítmica da atenção,— da hiperestimulação digital,— e das novas formas de violência simbólica

transformou radicalmente a própria experiência humana do comportamento.

Daí a relevância do capítulo sobre a “criminología del enjambre digital”.

Ali o livro percebe algo profundamente contemporâneo, ou seja, o ambiente digital reorganiza:— emoção,— percepção,— pertencimento,— agressividade,— impulsividade,— e validação simbólica.

O criminoso contemporâneo deixa de ser apenas “o desviante”. Passa a ser também:— o hiperestimulado,— o emocionalmente condicionado,— o permanentemente conectado,— o sujeito moldado por arquiteturas algorítmicas de atenção.

O texto talvez exagere ocasionalmente certas relações causais entre hiperestimulação digital e violência. Mas sua intuição sociológica permanece poderosa: a tecnologia contemporânea não altera apenas instrumentos; altera estruturas cognitivas de convivência.

Da mesma forma, o debate sobre livre-arbítrio reaparece no livro de modo particularmente sofisticado.

A neurociência matou o livre-arbítrio?

Talvez não.

Mas certamente matou certas versões simplistas dele.

Hoje sabemos:— que emoção participa da racionalidade;— que decisões sofrem condicionamentos inconscientes;— que processos neurais antecedem parte da consciência deliberativa;— e que o sujeito racional cartesiano talvez nunca tenha existido exatamente como a modernidade jurídica imaginou.

Isso, porém, não destrói automaticamente a responsabilidade penal.

O Direito nunca precisou de uma alma metafísica flutuando sobre os neurônios.

O que importa juridicamente continua sendo:— imputabilidade;— discernimento;— capacidade normativa;— controle comportamental suficiente.

O Direito trabalha com critérios normativos de atribuição de responsabilidade — não com demonstrações metafísicas absolutas da liberdade humana.

E aqui o livro é particularmente feliz, pois evita tanto: — o neurodeterminismo ingênuo, quanto — o normativismo impermeável à realidade científica.

Sua aposta é outra: uma racionalidade interpretativa prudencial e epistemologicamente consciente.

Mas talvez o ponto filosoficamente mais profundo da obra surja no debate sobre funcionalismo penal e Direito Penal do inimigo.

Ali aparece a verdadeira pergunta antropológica que atravessa silenciosamente todo o livro:

o ser humano possui dignidade por aquilo que é ou apenas enquanto desempenha adequadamente um papel funcional dentro do sistema?

Eis o verdadeiro epicentro oculto da obra.

Porque, no fundo, o livro inteiro parece gravitar em torno da tensão entre:— dignidade humanae— racionalidade sistêmica.

Toda vez que o Direito Penal passa a administrar:— perigos,— riscos,— perfis,— padrões comportamentais,— e probabilidades,

aproxima-se perigosamente da tentação de transformar pessoas em funções.

E funções são mais fáceis de neutralizar do que seres humanos.

Daí a enorme importância da hermenêutica.

Porque interpretar significa precisamente reconhecer que: entre fato e decisão existe sempre:— linguagem,— cultura,— historicidade,— contingência,— e responsabilidade institucional.

Nenhum algoritmo elimina isso. Nenhuma neuroimagem revoga isso. Nenhuma estatística substitui isso.

O cérebro explica muito. Mas ainda não conseguiu substituir completamente a velha pergunta humana: “eu poderia ter agido de outro modo?”

Talvez resida aí a grande força da obra de Marisol Palacio Cepeda e Carlos Parma.

Ela não oferece respostas finais. Oferece inquietações epistemológicas.

E livros verdadeiramente relevantes quase sempre começam assim: desorganizando as falsas tranquilidades intelectuais do seu tempo.

Talvez por isso o texto possua, efetivamente, algo de cosmológico.

Não porque explique o universo físico, evidentemente, mas porque tenta construir uma ordem interpretativa suficientemente ampla para compreender a condição humana dentro do fenômeno penal contemporâneo.

E talvez sua pergunta silenciosa mais profunda seja precisamente esta:

como julgar sem mutilar a complexidade humana do conflito penal?

 
 
 

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