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Entre a negação e a dependência: o IFRS no inconsciente do Direito Tributário

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    gleniosabbad
  • 4 de abr.
  • 5 min de leitura
“O direito não é um sistema fechado, mas uma experiência.”— Miguel Reale

Por Glênio S Guedes ( advogado )


I. Introdução: o paradoxo inaugural


O Direito Tributário brasileiro afirma, com a segurança própria das construções normativas que aspiram à autonomia, que a contabilidade não o vincula. A Lei nº 12.973/2014, ao proclamar a neutralidade dos novos métodos e critérios contábeis, parece erigir uma muralha entre o mundo do balanço e o mundo da incidência. De um lado, a linguagem econômica; de outro, a linguagem jurídica. De um lado, a mutabilidade dos padrões internacionais; de outro, a rigidez da legalidade tributária.

Mas esses padrões internacionais — conhecidos como IFRS (International Financial Reporting Standards), isto é, as Normas Internacionais de Relatório Financeiro elaboradas pelo International Accounting Standards Board (IASB) — não se reduzem a um conjunto de recomendações técnicas. São, antes, uma verdadeira gramática global da informação econômica, destinada a uniformizar a forma pela qual as entidades revelam sua posição financeira, seu desempenho e seus fluxos de caixa em escala transnacional.

E, como frequentemente sucede nas arquiteturas jurídicas mais bem delineadas, é precisamente naquilo que se afirma com maior vigor que se ocultam as fissuras mais eloquentes.

O IFRS — essa gramática global da informação financeira — não adentra o Direito Tributário pela porta da validade formal. Não o faz como norma jurídica tributária; não redefine, diretamente, o fato gerador, nem altera, em si, a base de cálculo. E, no entanto, infiltra-se: silenciosamente, persistentemente, estruturalmente.

Entre a negação e a dependência, move-se o Direito Tributário contemporâneo.


II. A negação: a autonomia como construção dogmática


A tradição do Direito Tributário, fiel à legalidade estrita, construiu para si uma identidade própria: o fato gerador é definido pela lei; a obrigação tributária nasce da subsunção normativa; a contabilidade, quando muito, desempenha função auxiliar.

Tal construção não é arbitrária. Responde a exigências fundamentais do Estado de Direito: previsibilidade, segurança jurídica e contenção do arbítrio fiscal. Se a incidência tributária pudesse ser redefinida por mutações técnicas da contabilidade — sobretudo aquelas oriundas de organismos internacionais — o contribuinte viveria sob permanente instabilidade.

Daí a insistência — correta, sob o plano formal — de que o IFRS deve ser ignorado sempre que pretenda substituir o conceito jurídico pelo econômico.

O Direito Tributário, nesse primeiro movimento, nega.

Nega para preservar-se.


III. A dependência: a contabilidade como linguagem da realidade


Mas a autonomia jurídica, quando confrontada com a realidade econômica, revela seus limites.

O Direito não tributa conceitos abstratos; tributa fatos. E os fatos, no mundo empresarial contemporâneo, não se apresentam de forma bruta, imediata ou autoevidente. São construídos, organizados e revelados por meio da contabilidade.

Aqui se impõe uma distinção que, embora sutil, é decisiva: o IFRS não cria o fato econômico, mas estrutura a forma pela qual esse fato se torna inteligível. Não altera a existência da receita, da despesa ou do investimento; redefine, porém, os critérios pelos quais tais elementos são classificados, agregados e apresentados.

A contabilidade, assim compreendida, deixa de ser mero registro e passa a desempenhar função linguística: ela nomeia, ordena e confere sentido à realidade econômica.

E é precisamente nesse ponto que se revela a mediação brasileira desse processo. No ordenamento nacional, essa gramática internacional não ingressa de modo direto, mas por intermédio dos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que funcionam como tradução institucional do IFRS. O CPC não cria, propriamente, uma contabilidade autônoma; antes, adapta, sistematiza e incorpora, ao ambiente jurídico brasileiro, os padrões internacionais, conferindo-lhes operatividade normativa.

Assim, quando o Direito Tributário se depara com a contabilidade nacional, já não encontra uma linguagem puramente doméstica, mas uma linguagem global mediada, filtrada e reconfigurada.

Se a contabilidade redefine:


  • o que é receita,

  • o que é despesa,

  • o que é investimento,

  • o que é financiamento,


ela não altera diretamente a norma tributária, mas transforma o horizonte de compreensão dentro do qual essa norma opera.

O Direito, então, já não pode ignorar.


IV. A infiltração silenciosa: da estrutura à interpretação


Essa dependência manifesta-se em três planos, progressivamente mais densos.


1. Dependência estrutural


O lucro tributável, no regime do lucro real, parte do lucro contábil. Ainda que ajustado por adições e exclusões, ele não emerge de forma autônoma; ancora-se em uma construção contábil previamente delineada segundo padrões que, em última instância, derivam do IFRS.

O IFRS, nesse sentido, não legisla — mas prepara o terreno sobre o qual a lei incide.


2. Dependência hermenêutica


A classificação contábil influencia a interpretação jurídica.

Se determinada operação é apresentada como financiamento, e não como atividade operacional, a leitura jurídica tende a se inclinar nessa direção. O intérprete — seja ele o Fisco, seja o julgador — não opera no vazio; lê o mundo por meio das categorias que lhe são oferecidas.

O IFRS, mediado pelo CPC, converte-se, assim, em uma gramática silenciosa da interpretação tributária.


3. Dependência probatória


Por fim, a contabilidade converte-se em prova.

A sofisticação introduzida por normas recentes — que intensificam a desagregação e a transparência das informações — não apenas informa: expõe. E, ao expor, oferece ao Fisco elementos para requalificar operações, glosar despesas e reconstruir bases de cálculo.

O que antes era opaco torna-se visível; e o que se torna visível adquire relevância jurídica.


V. O inconsciente do Direito Tributário


É nesse ponto que a metáfora central do presente ensaio se revela com maior nitidez.

O Direito Tributário não ignora o IFRS; ele o reprime.

Afirma sua autonomia no plano consciente — o plano da norma, da legalidade, da dogmática. Mas, no plano inconsciente — o da interpretação, da prova e da prática decisória — depende da contabilidade como condição de possibilidade de sua própria operação.

O IFRS, nesse contexto, funciona como um inconsciente estrutural: não declarado, não formalmente reconhecido como fonte normativa tributária, mas decisivo na conformação dos resultados.

Negado no discurso, determinante na prática.


VI. O caso paradigmático: o CPC 51


A recente introdução do CPC 51 oferece um exemplo eloquente desse fenômeno.

Ao não alterar critérios de reconhecimento ou mensuração, mas apenas a forma de apresentação e classificação das informações, o CPC 51 parece, à primeira vista, respeitar a neutralidade fiscal. E, no plano estritamente normativo, assim o é.

Mas, ao reorganizar receitas e despesas em categorias mais precisas — operacional, investimento, financiamento — redefine a inteligibilidade do resultado.

E, ao fazê-lo, reconfigura, ainda que indiretamente, o campo de atuação do Direito Tributário.

A neutralidade permanece como princípio; a influência, como realidade.


VII. Conclusão: entre o dizer e o operar


O Direito Tributário continuará a afirmar, com razão, sua autonomia frente à contabilidade. Essa afirmação é condição de sua legitimidade.

Mas não poderá mais sustentar, sem reservas, a ilusão de independência material.

O IFRS não o vincula formalmente, mas o condiciona estruturalmente; não redefine a norma, mas molda o fato; não legisla, mas orienta a decisão.

Entre a negação e a dependência, instala-se uma tensão que não se resolve por afirmações dogmáticas, mas exige uma teoria mais refinada das relações entre linguagem econômica e linguagem jurídica.

Pois, em última análise, o que está em jogo não é apenas a contabilidade, nem apenas o tributo — mas o modo pelo qual o Direito reconhece, interpreta e decide sobre a realidade que pretende regular.

E talvez seja esse o ponto mais delicado:

aquilo que o Direito insiste em não ver é, muitas vezes, o que mais determina o que ele decide.

 
 
 

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