A TRANSFORMAÇÃO DA TEORIA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL NA ERA DA COMUNICAÇÃO PÓS-TEXTUAL
- gleniosabbad
- 13 de jun.
- 5 min de leitura
Da palavra ao signo: hermenêutica, consenso e manifestação da vontade no século XXI
“Durante séculos, o Direito procurou interpretar palavras. Talvez o desafio do século XXI seja interpretar signos.”
“Os contratos não nasceram da escrita. Nasceram da confiança. A escrita foi apenas um dos seus idiomas.”
“Primeiro vieram as palavras. Depois os documentos. Agora surgem os signos. O problema jurídico, contudo, continua o mesmo: compreender a vontade humana.”
A todos aqueles que, por escolha, necessidade ou circunstância, comunicam por meio de gestos, sinais, símbolos e silêncios.
Porque a comunicação humana sempre foi maior do que as palavras.
Por Glênio S Guedes (advogado)
Introdução
Parte da bibliografia contemporânea dedicada à contratação digital parte da premissa de que emojis, GIFs, stickers, reações eletrônicas e demais formas de comunicação digital constituem fenômenos radicalmente novos, capazes de desafiar os fundamentos clássicos da teoria do negócio jurídico. A hipótese é sedutora. Como frequentemente ocorre com hipóteses sedutoras, talvez mereça alguma desconfiança.
Afinal, será que os signos digitais transformaram a natureza da declaração negocial? Ou apenas modificaram os meios pelos quais a vontade humana se torna cognoscível?
A pergunta é mais profunda do que parece. Se estivermos diante de uma ruptura, talvez conceitos como declaração, aceitação, consenso, confiança e boa-fé precisem ser reconstruídos. Se, porém, estivermos diante de uma transformação predominantemente comunicacional, o desafio consistirá em reinterpretar categorias tradicionais à luz de novos ambientes de interação.
Este trabalho sustenta a segunda hipótese. A comunicação pós-textual não exige o abandono da teoria clássica da declaração negocial. Exige a redescoberta dos seus fundamentos.
Da textualização da vontade à sociedade digital
A teoria geral do negócio jurídico costuma ser apresentada como uma teoria da vontade ou da declaração. Menos frequentemente se reconhece que ela também é uma teoria da linguagem.
Toda declaração negocial pressupõe comunicação. O Direito jamais teve acesso direto à vontade. Sempre teve acesso apenas aos seus vestígios socialmente observáveis.
Entretanto, a modernidade jurídica habituou-se a associar essa comunicação à palavra escrita. Os grandes códigos civis do século XIX nasceram em uma civilização profundamente marcada pela expansão da alfabetização, pela burocratização dos Estados e pela confiança depositada no documento. A escrita transformou-se no principal instrumento de estabilização das expectativas jurídicas.
Pouco a pouco, essa circunstância histórica passou a parecer uma necessidade conceitual.
Mas a história revela quadro mais complexo.
Muito antes da consolidação dos códigos civis, homens e mulheres celebravam negócios mediante gestos, sinais, símbolos, rituais e comportamentos socialmente compreensíveis. A mancipatio romana, a traditio, os usos mercantis medievais e inúmeros outros exemplos demonstram que a eficácia jurídica jamais dependeu exclusivamente da palavra escrita.
A confiança jurídica não nasceu da escrita.
A escrita foi uma das formas historicamente encontradas para estabilizá-la.
A sociedade digital torna essa constatação novamente visível.
A emergência da comunicação pós-textual
A expressão comunicação pós-textual não significa comunicação sem texto. Significa, antes, uma realidade na qual o texto deixa de monopolizar a produção de sentido.
A palavra escrita continua presente. Contudo, passa a coexistir com imagens, áudios, vídeos, símbolos, reações gráficas e interfaces digitais. O significado emerge da interação entre esses diversos elementos.
Tal transformação possui consequências jurídicas relevantes.
A negociação contemporânea frequentemente distribui-se por múltiplos canais. Mensagens instantâneas, imagens, reações e conteúdos audiovisuais integram processos comunicativos complexos. O contrato deixa de aparecer apenas como documento e passa a manifestar-se também como processo comunicativo.
Nesse contexto, o emoji não constitui o verdadeiro problema.
O verdadeiro problema é a comunicação juridicamente relevante em ambientes multimodais.
Emojis, signos digitais e facta concludentia
Os emojis representam apenas a manifestação mais visível de uma transformação mais ampla. Ao seu lado surgem GIFs, reações eletrônicas, avatares, assistentes digitais e agentes algorítmicos.
A questão central não é tecnológica.
É hermenêutica.
Quando alguém responde 👍 a uma proposta contratual, o problema jurídico não consiste em interpretar um desenho. Consiste em determinar o significado socialmente atribuível àquele comportamento.
Sob essa perspectiva, os signos digitais aproximam-se dos tradicionais facta concludentia.
A teoria clássica sempre reconheceu que comportamentos podem comunicar vontades juridicamente relevantes sem necessidade de declarações verbais explícitas. Quem embarca em um transporte coletivo, ocupa um quarto de hotel previamente reservado ou coloca mercadorias no carrinho de compras não formula declarações detalhadas. Seu comportamento comunica.
O mesmo pode ocorrer em ambientes digitais.
O intérprete observa determinada conduta eletrônica e atribui a ela significado jurídico. A estrutura da operação permanece essencialmente a mesma.
Por isso, parece possível falar em facta concludentia digitais: comportamentos eletrônicos que, em determinadas circunstâncias, permitem inferir manifestações de vontade juridicamente relevantes.
Consenso, confiança e interpretação
Pode um emoji constituir consenso?
A pergunta, embora frequente, é mal formulada.
O consenso não reside no emoji.
Reside na interação.
Nenhum símbolo produz, por si só, efeitos jurídicos universais. Seu significado dependerá do contexto, do histórico da relação, dos usos estabelecidos entre as partes e das expectativas legitimamente criadas.
É precisamente aqui que a teoria da confiança assume protagonismo.
A questão juridicamente relevante não é apenas o que o emissor pretendia comunicar, mas também aquilo que um destinatário razoável poderia compreender diante daquele comportamento.
A boa-fé objetiva desempenha função decisiva. Ela impede tanto que o destinatário atribua significados arbitrários quanto que o emissor negue posteriormente sentidos que objetivamente ajudou a construir.
A comunicação digital não elimina a necessidade de interpretação.
Amplia-a.
Quanto mais complexos se tornam os sistemas comunicativos, mais importante se torna a compreensão contextual dos significados.
O Direito brasileiro diante da comunicação pós-textual
O ordenamento jurídico brasileiro oferece instrumentos suficientes para enfrentar esses desafios sem necessidade de ruptura dogmática.
O art. 112 do Código Civil determina que se atenda mais à intenção consubstanciada na declaração do que ao sentido literal da linguagem. A norma privilegia significado, não palavras.
O art. 113 reforça essa orientação ao consagrar interpretação fundada na boa-fé, nos usos e no comportamento das partes. A disciplina do erro, prevista nos arts. 138 e seguintes, permanece plenamente aplicável às divergências interpretativas envolvendo signos digitais.
Os arts. 421 e 422, por sua vez, reafirmam a centralidade da função social do contrato e da boa-fé objetiva, categorias particularmente relevantes em ambientes comunicativos complexos.
A consequência é significativa.
O Direito brasileiro não necessita de uma teoria especial dos emojis.
Necessita apenas de uma compreensão mais profunda das potencialidades hermenêuticas de suas próprias categorias.
Conclusão
A comunicação pós-textual não representa uma ruptura da teoria clássica da declaração negocial.
Representa, antes, uma oportunidade para redescobrir seus fundamentos.
A análise histórica demonstrou que a identificação entre declaração negocial e palavra escrita constitui fenômeno relativamente recente. Muito antes da hegemonia documental da modernidade, o Direito já atribuía relevância jurídica a gestos, sinais e comportamentos socialmente inteligíveis.
A sociedade digital não destrói essa tradição.
Paradoxalmente, torna-a novamente visível.
Emojis, GIFs, reações eletrônicas e demais signos digitais não exigem uma nova teoria da manifestação da vontade. Exigem uma teoria mais consciente de sua própria natureza.
Ao final, a questão fundamental não consiste em saber se um emoji produz efeitos jurídicos.
Consiste em compreender o que significa comunicar juridicamente em uma sociedade na qual o texto já não ocupa sozinho o centro da produção de sentido.
Talvez a principal lição da comunicação pós-textual seja precisamente esta: o Direito jamais interpretou palavras, imagens ou emojis considerados isoladamente.
O Direito sempre interpretou significados.
Os meios mudaram.
Os signos multiplicaram-se.
As tecnologias transformaram-se.
Mas o problema jurídico fundamental permanece o mesmo: compreender o significado dos comportamentos humanos e decidir quando esse significado merece a proteção do Direito.

Comentários